{"id":2106,"date":"2024-11-01T08:00:00","date_gmt":"2024-11-01T11:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/?p=2106"},"modified":"2024-10-29T17:17:44","modified_gmt":"2024-10-29T20:17:44","slug":"controle-judicial-da-discricionariedade-administrativa-um-paralelo-com-a-atuacao-do-agente-publico-nos-processos-licitatorios-e-o-artigo-28-da-lindb","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/controle-judicial-da-discricionariedade-administrativa-um-paralelo-com-a-atuacao-do-agente-publico-nos-processos-licitatorios-e-o-artigo-28-da-lindb\/","title":{"rendered":"Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa: Um Paralelo com a Atua\u00e7\u00e3o do Agente P\u00fablico nos Processos Licitat\u00f3rios e o Artigo 28 da LINDB\u00a0"},"content":{"rendered":"\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Introdu\u00e7\u00e3o:<\/strong>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A discricionariedade administrativa \u00e9 um conceito central no Direito Administrativo e na atua\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos. Ela se refere \u00e0 margem de liberdade que a administra\u00e7\u00e3o tem para decidir, dentro dos limites da lei, qual a melhor solu\u00e7\u00e3o para satisfazer o interesse p\u00fablico. No entanto, essa liberdade n\u00e3o \u00e9 absoluta e deve ser exercida com observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios constitucionais, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia. Al\u00e9m disso, o controle judicial da discricionariedade administrativa \u00e9 uma ferramenta importante para evitar abusos e arbitrariedades.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Este artigo explora o conceito de discricionariedade administrativa, a forma como o controle judicial \u00e9 exercido atualmente e como ele se relaciona com a atua\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos, especialmente no contexto dos processos de contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica, \u00e0 luz dos artigos 20 a 28 da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB trouxe diretrizes fundamentais para a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos, ao mesmo tempo em que proporciona maior seguran\u00e7a jur\u00eddica na tomada de decis\u00f5es, buscando equilibrar a discricionariedade administrativa com a prote\u00e7\u00e3o contra a responsabiliza\u00e7\u00e3o desproporcional, promovendo decis\u00f5es mais eficientes e fundamentadas.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Discricionariedade Administrativa: Defini\u00e7\u00e3o e Evolu\u00e7\u00e3o<\/strong>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Historicamente, a discricionariedade administrativa foi entendida como um espa\u00e7o de autonomia dado ao gestor p\u00fablico para tomar decis\u00f5es com base nas circunst\u00e2ncias pr\u00e1ticas e no interesse p\u00fablico. No in\u00edcio do s\u00e9culo XIX, na Fran\u00e7a, os chamados &#8220;atos de governo&#8221; e &#8220;atos pol\u00edticos&#8221; eram considerados imunes ao controle judicial, pois se acreditava que esses atos refletiam diretamente a soberania do Estado. Apenas os atos que violavam direitos individuais eram submetidos \u00e0 revis\u00e3o judicial, enquanto os que envolviam interesses p\u00fablicos mais amplos ficavam fora do alcance desse controle<sup>1<\/sup>.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Com o tempo, essa concep\u00e7\u00e3o evoluiu. A partir do fortalecimento do Estado de Direito e da necessidade de submeter a atua\u00e7\u00e3o estatal a regras mais r\u00edgidas, passou-se a admitir que os atos discricion\u00e1rios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica tamb\u00e9m deveriam ser controlados, ainda que de forma limitada. O controle judicial, portanto, passou a verificar se o gestor p\u00fablico agiu dentro dos limites da legalidade e dos princ\u00edpios constitucionais, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a moralidade, evitando que a discricionariedade fosse confundida com arbitrariedade.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o do controle judicial da discricionariedade no Brasil seguiu a trajet\u00f3ria do desenvolvimento do pr\u00f3prio Direito Administrativo. Durante o s\u00e9culo XX, especialmente com a consolida\u00e7\u00e3o do Estado Social de Direito<sup>2<\/sup>, a doutrina passou a distinguir entre discricionariedade e arbitrariedade. Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello<sup>3<\/sup>, um dos principais doutrinadores brasileiros, refor\u00e7a que a discricionariedade existe quando o legislador confere ao administrador a possibilidade de escolher entre mais de uma solu\u00e7\u00e3o v\u00e1lida para atender ao interesse p\u00fablico. Essa escolha, contudo, deve sempre ser fundamentada e orientada pelos princ\u00edpios constitucionais.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m passou a adotar uma postura mais rigorosa em rela\u00e7\u00e3o ao controle dos atos discricion\u00e1rios. Embora o Judici\u00e1rio n\u00e3o possa substituir o m\u00e9rito administrativo, ou seja, n\u00e3o possa escolher em lugar do administrador, ele tem o dever de verificar se a escolha foi realizada dentro dos limites da legalidade, moralidade e razoabilidade. Isso significa que atos administrativos que apresentem desvio de finalidade, falta de motiva\u00e7\u00e3o adequada ou que violem direitos fundamentais podem ser invalidados pelo Judici\u00e1rio.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A inclus\u00e3o dos artigos 20 a 27 na Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro (LINDB)<sup>4<\/sup> trouxe uma nova perspectiva para esse controle, ao estabelecer regras mais claras para a responsabiliza\u00e7\u00e3o do agente p\u00fablico e ao refor\u00e7ar a necessidade de considerar as consequ\u00eancias pr\u00e1ticas das decis\u00f5es, tanto na esfera administrativa quanto judicial.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. A Discricionariedade nos Processos de Contrata\u00e7\u00e3o P\u00fablica<\/strong>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A discricionariedade administrativa \u00e9 particularmente relevante no contexto dos processos de contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica. A Lei n\u00ba 14.133\/2021 (Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es) estabelece um conjunto de procedimentos destinados a garantir a transpar\u00eancia, a isonomia e a competitividade nas contrata\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. No entanto, dentro desse marco regulat\u00f3rio, os agentes p\u00fablicos t\u00eam uma margem de discricionariedade para tomar decis\u00f5es sobre a escolha de fornecedores, avalia\u00e7\u00e3o de propostas e celebra\u00e7\u00e3o de contratos.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A discricionariedade nos processos licitat\u00f3rios se manifesta, por exemplo, quando o administrador deve optar pela proposta que ofere\u00e7a o melhor custo-benef\u00edcio ou ao avaliar se uma empresa atende aos crit\u00e9rios de qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e econ\u00f4mica. A fase de planejamento das contrata\u00e7\u00f5es \u00e9 o momento ideal para o exerc\u00edcio dessa discricionariedade, permitindo ao agente p\u00fablico fazer escolhas alinhadas ao interesse p\u00fablico. Nessas decis\u00f5es, \u00e9 fundamental que o gestor se baseie em um ju\u00edzo de valor pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo a selecionar a alternativa que melhor atenda \u00e0s necessidades espec\u00edficas do ente p\u00fablico que representa. Essa margem de discricionariedade possibilita uma adapta\u00e7\u00e3o das escolhas \u00e0s particularidades do caso concreto, sempre com a finalidade de promover a efici\u00eancia e a efic\u00e1cia da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, a discricionariedade administrativa exercida nesses processos \u00e9 limitada pela necessidade de fundamenta\u00e7\u00e3o adequada. Toda decis\u00e3o deve ser motivada, isto \u00e9, deve ser acompanhada de uma justificativa que demonstre que a escolha atende ao interesse p\u00fablico e aos princ\u00edpios que regem a licita\u00e7\u00e3o. A fundamenta\u00e7\u00e3o \u00e9 um dos principais mecanismos de controle, uma vez que permite verificar a legalidade da decis\u00e3o e, em caso de abuso ou desvio de finalidade, possibilita o controle judicial.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. O Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa<\/strong>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O controle judicial da discricionariedade administrativa \u00e9 um dos principais mecanismos para garantir que o poder p\u00fablico n\u00e3o ultrapasse os limites da legalidade. Contudo, \u00e9 importante destacar que o Judici\u00e1rio n\u00e3o pode substituir o m\u00e9rito administrativo, ou seja, n\u00e3o pode interferir na decis\u00e3o propriamente dita, desde que esta tenha sido tomada dentro dos par\u00e2metros legais e dos princ\u00edpios constitucionais. O controle judicial deve se limitar \u00e0 an\u00e1lise da legalidade do ato administrativo, verificando se houve observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da razoabilidade, proporcionalidade e motiva\u00e7\u00e3o.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao controle da discricionariedade nos processos de contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica, o Judici\u00e1rio pode, por exemplo, verificar se a decis\u00e3o foi tomada de acordo com os crit\u00e9rios estabelecidos no edital e se o processo licitat\u00f3rio foi conduzido de forma transparente e competitiva. O Judici\u00e1rio tamb\u00e9m pode intervir em casos de desvio de finalidade, como quando uma licita\u00e7\u00e3o \u00e9 direcionada para beneficiar uma empresa espec\u00edfica, em detrimento da livre concorr\u00eancia.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A doutrina e a jurisprud\u00eancia consolidaram o entendimento de que o controle judicial da discricionariedade administrativa n\u00e3o pode adentrar no m\u00e9rito, exceto em casos excepcionais de arbitrariedade, abuso de poder ou quando houver flagrante viola\u00e7\u00e3o de direitos. Portanto, o Judici\u00e1rio atua como um garantidor da legalidade dos atos administrativos, sem usurpar a fun\u00e7\u00e3o administrativa propriamente dita.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. O Artigo 28 da LINDB: Responsabilidade do Agente P\u00fablico<\/strong>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A LINDB, em seu artigo 28, oferece uma prote\u00e7\u00e3o importante ao agente p\u00fablico, ao estabelecer que ele s\u00f3 ser\u00e1 responsabilizado por suas decis\u00f5es em casos de dolo ou erro grosseiro. Esse dispositivo tem como objetivo evitar a &#8220;paralisia decis\u00f3ria&#8221; \u2014 fen\u00f4meno em que os gestores p\u00fablicos, por medo de serem punidos, evitam tomar decis\u00f5es necess\u00e1rias, mesmo que sejam vantajosas para o interesse p\u00fablico.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Esse fen\u00f4meno \u00e9 popularmente conhecido como &#8220;apag\u00e3o das canetas&#8221;<sup>5<\/sup>. Ele ocorre quando os agentes p\u00fablicos deixam de tomar decis\u00f5es que envolvem riscos de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal, temendo a\u00e7\u00f5es judiciais ou san\u00e7\u00f5es administrativas, mesmo quando essas decis\u00f5es s\u00e3o fundamentais para a continuidade da atividade p\u00fablica. O &#8220;apag\u00e3o das canetas&#8221; cria uma inseguran\u00e7a na gest\u00e3o p\u00fablica, pois os agentes, ao n\u00e3o assumirem riscos, retardam ou bloqueiam a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas, projetos e contrata\u00e7\u00f5es.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 28 da LINDB busca mitigar esse cen\u00e1rio ao prever que o agente p\u00fablico s\u00f3 ser\u00e1 responsabilizado em casos de dolo ou erro grosseiro:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;O agente p\u00fablico responder\u00e1 pessoalmente por suas decis\u00f5es ou opini\u00f5es t\u00e9cnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.&#8221;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O conceito de &#8220;erro grosseiro&#8221; \u00e9 entendido como uma &#8220;grave inobserv\u00e2ncia do dever de cuidado e zelo com a coisa p\u00fablica.&#8221; O TCU no Ac\u00f3rd\u00e3o 63\/2023 equipara o erro grosseiro \u00e0 culpa grave, definida por uma conduta imprudente ou negligente, que se distancia do comportamento esperado de um administrador diligente, o que poderia ser percebido como erro por qualquer gestor m\u00e9dio em condi\u00e7\u00f5es normais. Esse entendimento garante que a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos, especialmente em decis\u00f5es t\u00e9cnicas, se fundamente na presen\u00e7a de dolo ou erro grosseiro, protegendo-os de san\u00e7\u00f5es indevidas, desde que ajam com a devida dilig\u00eancia e dentro dos limites da lei<sup>6<\/sup>.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, os artigos 20 a 27 da LINDB refor\u00e7am a necessidade de considerar as consequ\u00eancias pr\u00e1ticas das decis\u00f5es, especialmente no que diz respeito \u00e0 sua invalida\u00e7\u00e3o. O artigo 20 da LINDB exige que qualquer decis\u00e3o que anule ou invalide um ato administrativo seja tomada considerando os efeitos pr\u00e1ticos dessa medida, evitando preju\u00edzos desproporcionais aos envolvidos.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Em processos de contrata\u00e7\u00e3o, a aplica\u00e7\u00e3o dos artigos 20 a 28 da LINDB \u00e9 de grande import\u00e2ncia, pois garante ao agente p\u00fablico maior seguran\u00e7a jur\u00eddica para exercer sua discricionariedade. Ao mesmo tempo, o dispositivo assegura que as decis\u00f5es sejam tomadas com base em crit\u00e9rios t\u00e9cnicos e legais, protegendo o interesse p\u00fablico e a boa governan\u00e7a. O equil\u00edbrio entre a discricionariedade e a responsabilidade previsto no artigo 28 da LINDB fortalece a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, evitando tanto a paralisia decis\u00f3ria quanto os abusos de poder.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6. Conclus\u00e3o<\/strong>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O controle judicial da discricionariedade administrativa, em especial nos processos de contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica, \u00e9 um instrumento necess\u00e1rio para garantir a legalidade, a efici\u00eancia e a moralidade na gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos. A discricionariedade administrativa, embora essencial para a flexibilidade da administra\u00e7\u00e3o, deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princ\u00edpios constitucionais. O artigo 28 da LINDB introduz uma prote\u00e7\u00e3o importante para o agente p\u00fablico, ao limitar sua responsabiliza\u00e7\u00e3o apenas aos casos de dolo ou erro grosseiro, oferecendo maior seguran\u00e7a jur\u00eddica e fomentando a efici\u00eancia decis\u00f3ria.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Ao mesmo tempo, o controle judicial tem o papel de assegurar que a discricionariedade n\u00e3o seja utilizada de maneira arbitr\u00e1ria ou abusiva. A decis\u00e3o administrativa, ainda que discricion\u00e1ria, deve ser sempre motivada e fundamentada, para que o Judici\u00e1rio possa verificar sua conformidade com a lei.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, o equil\u00edbrio entre discricionariedade, controle judicial e responsabiliza\u00e7\u00e3o do agente p\u00fablico \u00e9 um dos pilares para uma administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica eficiente, transparente e comprometida com o interesse p\u00fablico. O exerc\u00edcio adequado da discricionariedade, aliado a um controle judicial moderado e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o proporcionada pelo artigo 28 da LINDB, forma uma estrutura robusta que promove a boa governan\u00e7a e a confian\u00e7a nas decis\u00f5es administrativas.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u200b\u200bRefer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u200bBANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de Direito Administrativo. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u200b DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. S\u00e3o Paulo: Atlas, 3\u00aaed. 2012.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u200bPIRES. Lu\u00eds Manuel Fonseca. Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa. Elsevier. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u200b&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u200bDOS SANTOS, Rodrigo Valgas. Direito Administrativo do Medo. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters. 2020.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u200b&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u200bBRASIL. Lei 13.655, de 26 de abril de 2018. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2018\/lei\/l13655.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2018\/lei\/l13655.htm<\/a>. Acesso em Out 24.&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1. Introdu\u00e7\u00e3o:&nbsp; A discricionariedade administrativa \u00e9 um conceito central no Direito Administrativo e na atua\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos. Ela se [&#8230;]<\/p>\n","protected":false},"author":93,"featured_media":2109,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"inline_featured_image":false,"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"coauthors":[755],"class_list":["post-2106","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-contratacoes"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2106","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/users\/93"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2106"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2106\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":2108,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2106\/revisions\/2108"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media\/2109"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2106"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2106"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2106"},{"taxonomy":"author","embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/coauthors?post=2106"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}