{"id":2457,"date":"2025-09-30T10:24:48","date_gmt":"2025-09-30T13:24:48","guid":{"rendered":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/?p=2457"},"modified":"2025-09-30T17:38:54","modified_gmt":"2025-09-30T20:38:54","slug":"credenciamento-no-ambito-do-sistema-s","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/credenciamento-no-ambito-do-sistema-s\/","title":{"rendered":"CREDENCIAMENTO NO \u00c2MBITO DO SISTEMA S"},"content":{"rendered":"\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>Por Julieta Mendes Lopes<a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\"><strong>[1]<\/strong><\/a><\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Conceito e enquadramento.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Conforme previsto no art. 4\u00ba, inciso IV, do Regulamento de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos<a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a>, o credenciamento consiste em \u201cprocedimento para convoca\u00e7\u00e3o de interessados em se credenciarem a prestar servi\u00e7os ou a fornecer bens, quando demandados, observados termos e condi\u00e7\u00f5es, crit\u00e9rios de habilita\u00e7\u00e3o e remunera\u00e7\u00e3o, previamente estabelecidos pelo contratante\u201d. Trata-se, portanto, de procedimento auxiliar \u00e0 futura contrata\u00e7\u00e3o, instaurado a partir de chamamento p\u00fablico em que a entidade convoca interessados em prestar servi\u00e7os ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos m\u00ednimos, se credenciem para executar o objeto quando convocados, em virtude de demanda plural que n\u00e3o possa ser suprida de forma satisfat\u00f3ria por uma \u00fanica empresa.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse instituto foi incorporado \u00e0 Lei Geral de Licita\u00e7\u00f5es e Contrata\u00e7\u00f5es em 2021 \u2013 com o advento da Lei n\u00ba. 14.133 \u2013 e ao Regulamento de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos dos Servi\u00e7os Sociais Aut\u00f4nomos. Mas, mesmo antes da inclus\u00e3o na Lei e no Regulamento, o credenciamento j\u00e1 era utilizado com fundamento jur\u00eddico em inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, consoante pac\u00edfica jurisprud\u00eancia do TCU:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c<strong>1. O credenciamento \u00e9 hip\u00f3tese de inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o n\u00e3o expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666\/93 (cujos incisos s\u00e3o meramente exemplificativos).<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Adota-se o credenciamento quando a Administra\u00e7\u00e3o tem por objetivo dispor da maior rede poss\u00edvel de prestadores de servi\u00e7os. Nessa situa\u00e7\u00e3o, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o n\u00e3o decorre da aus\u00eancia de possibilidade de competi\u00e7\u00e3o, mas sim da aus\u00eancia de interesse da Administra\u00e7\u00e3o em restringir o n\u00famero de contratados. Representa\u00e7\u00f5es formuladas por cidad\u00e3o e por escrit\u00f3rios de advocacia questionaram supostas irregularidades ocorridas em licita\u00e7\u00e3o realizada pelo Centro de Apoio aos Neg\u00f3cios e Opera\u00e7\u00f5es Log\u00edsticas de S\u00e3o Paulo (Cenop Log\u00edstica S\u00e3o Paulo) do Banco do Brasil S.A., para o credenciamento de sociedades de advogados. O Ministro Benjamin Zymler, em voto revisor, salientou que o modelo de contrata\u00e7\u00e3o efetuado pelo Banco do Brasil n\u00e3o poderia ser classificado como credenciamento. Em seu entendimento, \u2018o credenciamento \u00e9 hip\u00f3tese de inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o n\u00e3o expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666\/1993 (cujos incisos s\u00e3o meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a administra\u00e7\u00e3o tem por objetivo dispor da maior rede poss\u00edvel de prestadores de servi\u00e7os\u2019. Nessa situa\u00e7\u00e3o, afirmou que \u2018a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o n\u00e3o decorre da aus\u00eancia de possibilidade de competi\u00e7\u00e3o, mas sim da aus\u00eancia de interesse da administra\u00e7\u00e3o de restringir o n\u00famero de contratados\u2019. No caso concreto, entende o revisor, existe a possibilidade de competi\u00e7\u00e3o, \u2018mas n\u00e3o h\u00e1 interesse da administra\u00e7\u00e3o de contratar n\u00famero significativo de escrit\u00f3rios\u2019. Nesses termos, concluiu que \u2018o modelo adotado pelo Banco do Brasil n\u00e3o pode ser classificado como credenciamento, pois desatende o requisito essencial, qual seja, maximizar o n\u00famero de prestadores de servi\u00e7os, atendidos os requisitos m\u00ednimos estipulados em edital\u2019. Assim, a par das irregularidades enumeradas no voto revisor (n\u00e3o ado\u00e7\u00e3o de uma das modalidades de licita\u00e7\u00e3o previstas em lei; previs\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea de mais de um licitante para o mesmo objeto; n\u00e3o ado\u00e7\u00e3o do contrato administrativo disciplinado na Lei 8.666\/93, dentre outras), o Plen\u00e1rio, com a anu\u00eancia do relator, acatou a proposta revisora, concedendo medida cautelar inaudita altera pars e determinando \u2018a suspens\u00e3o do certame (&#8230;) por n\u00e3o observar as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s licita\u00e7\u00f5es previstas na Lei 8.666\/1993, bem assim aquelas que regem os contratos administrativos\u2019, bem como a oitiva da entidade. Ac\u00f3rd\u00e3o 3567\/2014-Plen\u00e1rio, TC 018.515\/2014-2, revisor Ministro Benjamin Zymler, 9.12.2014.\u201d2 (grifou-se)<\/p>\n\n\n\n<p>(&#8230;)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Boletim de Jurisprud\u00eancia 2\/2013<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o 5178\/2013-TCU-Primeira C\u00e2mara<\/p>\n\n\n\n<p>INDEXA\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Licita\u00e7\u00e3o. Representa\u00e7\u00e3o. Credenciamento.<\/p>\n\n\n\n<p>ENUNCIADO<\/p>\n\n\n\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o do sistema de credenciamento na contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os deve observar os seguintes requisitos, conforme as orienta\u00e7\u00f5es expedidas pelo Ac\u00f3rd\u00e3o 351\/2010-TCU-Plen\u00e1rio: a) a contrata\u00e7\u00e3o de todos os que tiverem interesse e que satisfa\u00e7am as condi\u00e7\u00f5es fixadas pela Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo rela\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o; b) a garantia da igualdade de condi\u00e7\u00f5es entre todos os interessados h\u00e1beis a contratar com a Administra\u00e7\u00e3o, pelo pre\u00e7o por ela definido; c) a demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca de que as necessidades da Administra\u00e7\u00e3o somente poder\u00e3o ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observ\u00e2ncia das exig\u00eancias do art. 26 da Lei 8.666\/93, principalmente no que concerne \u00e0 justificativa de pre\u00e7os\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, tamb\u00e9m, a vis\u00e3o de Joel de Menezes Niebuhr:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica s\u00f3 \u00e9 vi\u00e1vel nas hip\u00f3teses em que h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o, isto \u00e9, em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica escolhe uma pessoa ou um grupo limitado de pessoas para firmarem contrato administrativo, excluindo outras tantas interessadas. Desse modo, algu\u00e9m acaba por colher os benef\u00edcios econ\u00f4micos do contrato administrativo e outros n\u00e3o, pelo que \u00e9 necess\u00e1rio garantir a todos o mesmo tratamento, preservando, ademais, o interesse p\u00fablico e a moralidade administrativa. Seguindo essa linha de racioc\u00ednio, nas hip\u00f3teses em que o interesse p\u00fablico demanda contratar todos os poss\u00edveis interessados, todos em igualdade de condi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o h\u00e1 que se cogitar de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, porque n\u00e3o h\u00e1 competi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 disputa.\u201d<a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\">[3]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Dessa feita, considerando a possibilidade de contrata\u00e7\u00e3o de todas as credenciadas, a partir de crit\u00e9rio ison\u00f4mico e de acordo com um pre\u00e7o tabelado, n\u00e3o havia nesse procedimento a competitividade, no conceito jur\u00eddico da palavra, porquanto as empresas n\u00e3o concorriam entre si para definir aquela que seria contratada, conduzindo a hip\u00f3tese \u00e0 inexigibilidade por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Diferente da concep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica, na Lei n\u00ba. 14.133\/21 o credenciamento passa a ser considerado como procedimento auxiliar \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o, que poder\u00e1 culminar com a formaliza\u00e7\u00e3o de contrato, este sim fundamentado em inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. Em outras palavras, o legislador diferenciou o credenciamento \u2013 procedimento auxiliar \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o \u2013 do posterior processo de inexigibilidade para a formaliza\u00e7\u00e3o dos contratos oriundos desse procedimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, \u00e9 a clara doutrina de Ronny Charles Lopes de Torres:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA Lei tratou o credenciamento como um procedimento auxiliar, distinguindo-o da compreens\u00e3o que o equiparava a uma hip\u00f3tese de inexigibilidade. (&#8230;) J\u00e1 em edi\u00e7\u00f5es, contudo, ao tratarmos sobre a natureza jur\u00eddica do credenciamento, preferimos anotar que credenciamento n\u00e3o seria a contrata\u00e7\u00e3o direta em si, o que o afastava da caracteriza\u00e7\u00e3o como uma hip\u00f3tese de inexigibilidade, mas sim um procedimento auxiliar utilizado para instrumentalizar a contrata\u00e7\u00e3o direta, por inexigibilidade, quando interessasse \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o a contrata\u00e7\u00e3o de todos os fornecedores interessados aptos poss\u00edveis. Nessa linha, ponder\u00e1vamos nas edi\u00e7\u00f5es anteriores desse livro que o credenciamento n\u00e3o seria uma hip\u00f3tese de inexigibilidade, mas um procedimento auxiliar necess\u00e1rio para ulteriores contrata\u00e7\u00f5es diretas, em rela\u00e7\u00e3o a pretens\u00f5es contratuais para as quais atenda ao interesse p\u00fablico a oportunidade de contrata\u00e7\u00e3o de todos os fornecedores interessados e aptos para a contrata\u00e7\u00e3o\u201d.<a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\">[4]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Embora o Regulamento de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos dos Servi\u00e7os Sociais Aut\u00f4nomos n\u00e3o estabele\u00e7a expressamente o credenciamento como procedimento auxiliar, \u00e9 inquestion\u00e1vel que tal normativo se inspirou na Lei n\u00ba. 14.133\/21, uma vez que as hip\u00f3teses contempladas no art. 20, do Regulamento, s\u00e3o id\u00eanticas \u00e0s previstas no art. 79, da Lei n\u00ba. 14.133\/21<a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>O Regulamento de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos estabelece no art. 13, inciso VII, como hip\u00f3tese de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, \u201caquisi\u00e7\u00e3o de bens e contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por meio de credenciamento\u201d. J\u00e1 no art. 20, traz as hip\u00f3teses de cabimento do credenciamento e, por fim, no art. 21, as regras pertinentes ao procedimento, edital, etc. Em nosso entender, o procedimento de credenciamento n\u00e3o se confunde com a contrata\u00e7\u00e3o dele oriunda, esta sim, fundamentada em inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o com fulcro no art. 13, do Regulamento.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Cabimento do credenciamento.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O art. 20, do Regulamento de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, contempla as hip\u00f3teses de cabimento do credenciamento:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cArt. 20. O credenciamento poder\u00e1 ser utilizado nas seguintes hip\u00f3teses de contrata\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>I. paralela e n\u00e3o excludente: caso em que \u00e9 vi\u00e1vel e vantajosa para a contratante a realiza\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00f5es simult\u00e2neas em condi\u00e7\u00f5es padronizadas;<\/p>\n\n\n\n<p>II. com sele\u00e7\u00e3o a crit\u00e9rio de terceiros: caso em que a sele\u00e7\u00e3o do contratado est\u00e1 a cargo do benefici\u00e1rio direto da presta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p>III. em mercados fluidos: caso em que a flutua\u00e7\u00e3o constante do valor da presta\u00e7\u00e3o e das condi\u00e7\u00f5es de contrata\u00e7\u00e3o inviabiliza a sele\u00e7\u00e3o de fornecedor por meio de processo de licita\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Da an\u00e1lise do art. 20, constata-se que a novel legisla\u00e7\u00e3o ampliou as hip\u00f3teses de ado\u00e7\u00e3o do instituto. Com efeito, nos incisos I e II, do art. 20, o Regulamento ratificou a utiliza\u00e7\u00e3o do credenciamento para contrata\u00e7\u00f5es paralelas e n\u00e3o excludentes, bem como para demandas em que a escolha do prestador do servi\u00e7o ficar\u00e1 a cargo do usu\u00e1rio, situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 adotadas de longa data tanto pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica quanto pelos Servi\u00e7os Sociais Aut\u00f4nomos, com fulcro na inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. Na primeira hip\u00f3tese, a entidade almeja contratar de forma simult\u00e2nea e n\u00e3o excludente v\u00e1rias empresas e\/ou profissionais, sendo que a contrata\u00e7\u00e3o de um n\u00e3o exclui a do outro, t\u00edpico caso de credenciamento de instrutores, consultores, ao passo que, no inciso II, o procedimento \u00e9 instaurado em benef\u00edcio de terceiros, cabendo a estes a escolha dos profissionais, como comumente ocorre com credenciamento de m\u00e9dicos, servi\u00e7os laboratoriais etc.<\/p>\n\n\n\n<p>A novidade reside na hip\u00f3tese prevista no inciso III, ou seja, credenciamento para mercados fluidos<a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\">[6]<\/a>&#8211;<a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a>, em que a flutua\u00e7\u00e3o constante do valor da presta\u00e7\u00e3o e das condi\u00e7\u00f5es de contrata\u00e7\u00e3o inviabiliza a sele\u00e7\u00e3o de empresas por meio de processo de licita\u00e7\u00e3o. Consoante previsto no inciso II, do art. 21, do Regulamento, para as hip\u00f3teses previstas nos incisos I e II, do art. 20, o edital deve estabelecer condi\u00e7\u00f5es padronizadas e pre\u00e7os tabelados e\/ou m\u00e1ximos, que ser\u00e3o praticados por todas as credenciadas. J\u00e1 no caso de mercados flu\u00eddos, a entidade dever\u00e1 registrar, a cada contrata\u00e7\u00e3o, as cota\u00e7\u00f5es. Essa \u00faltima hip\u00f3tese rompe com um paradigma at\u00e9 ent\u00e3o aplic\u00e1vel ao credenciamento, qual seja, a inviabilidade de disputa entre as credenciadas. Ora, ao realizar cota\u00e7\u00f5es junto \u00e0s credenciadas, a entidade est\u00e1 promovendo disputa entre elas. Nesse \u00faltimo caso, portanto, o que afasta a licita\u00e7\u00e3o \u00e9 a constante oscila\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os praticados para o objeto e n\u00e3o a aus\u00eancia de disputa entre as empresas.<\/p>\n\n\n\n<p>Nas precisas li\u00e7\u00f5es de Ronny Charles, a nova modelagem de credenciamento prevista na legisla\u00e7\u00e3o amplia o conceito de inexigibilidade para qualquer situa\u00e7\u00e3o em que o certame seja \u201cinepto, inadequado ou prejudicial ao atendimento da pretens\u00e3o contratual da Administra\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o h\u00e1 sentido em se exigir submiss\u00e3o do neg\u00f3cio ao procedimento licitat\u00f3rio se este n\u00e3o \u00e9 apto (ou \u00e9 prejudicial) ao atendimento do interesse p\u00fablico (objetivo pretendido com determinada contrata\u00e7\u00e3o), pois, a finalidade, a raz\u00e3o de ser do formalismo licitat\u00f3rio, \u00e9 tal atendimento, atrav\u00e9s de sele\u00e7\u00e3o da melhor proposta\u201d.<a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em face do exposto, na nova modelagem de credenciamento \u00e9 poss\u00edvel estabelecer em edital crit\u00e9rios objetivos e ison\u00f4micos para disputa e escolha da credenciada que ser\u00e1 contratada, a depender do objeto, conforme Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 532\/2015, do Plen\u00e1rio: \u201c(&#8230;) Creio que a restri\u00e7\u00e3o da quantidade de ajustes, com a classifica\u00e7\u00e3o por crit\u00e9rios objetivos, bem como a ado\u00e7\u00e3o de cadastro de reserva, tendem a atrair prestadores mais qualificados\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Procedimento.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O art. 21, do Regulamento, traz algumas regras aplic\u00e1veis ao procedimento que, como regra, deve seguir o seguinte fluxo:<\/p>\n\n\n\n<p>I \u2013 edital de chamamento p\u00fablico;<\/p>\n\n\n\n<p>II \u2013 inscri\u00e7\u00e3o dos interessados;<\/p>\n\n\n\n<p>III \u2013 an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p>IV \u2013 etapa recursal;<\/p>\n\n\n\n<p>V \u2013 credenciamento; e<\/p>\n\n\n\n<p>VI \u2013 contrata\u00e7\u00e3o para execu\u00e7\u00e3o do objeto.<\/p>\n\n\n\n<p>O chamamento p\u00fablico para convoca\u00e7\u00e3o de interessados ser\u00e1 iniciado com a publica\u00e7\u00e3o de edital de credenciamento no s\u00edtio eletr\u00f4nico oficial da entidade, e dever\u00e1 conter, no m\u00ednimo:<\/p>\n\n\n\n<p>I \u2013 a descri\u00e7\u00e3o clara e suficiente do objeto, inclusive com o detalhamento das rotinas pertinentes \u00e0 presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o;<\/p>\n\n\n\n<p>II \u2013 o crit\u00e9rio de sele\u00e7\u00e3o das credenciadas;<\/p>\n\n\n\n<p>III \u2013 o prazo de vig\u00eancia do credenciamento, dos respectivos contratos e possibilidade de prorroga\u00e7\u00e3o, se for o caso;<\/p>\n\n\n\n<p>IV \u2013 as exig\u00eancias de habilita\u00e7\u00e3o, em conformidade com os arts. 15 e 16, do Regulamento, a forma de apresenta\u00e7\u00e3o e as veda\u00e7\u00f5es \u00e0 participa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p>V \u2013 o crit\u00e9rio para remunera\u00e7\u00e3o e para mensura\u00e7\u00e3o do pagamento;<\/p>\n\n\n\n<p>VI \u2013 as etapas do credenciamento;<\/p>\n\n\n\n<p>VII \u2013 o cabimento, o prazo e a forma de interposi\u00e7\u00e3o de recursos;<\/p>\n\n\n\n<p>VIII \u2013 as hip\u00f3teses de descredenciamento;<\/p>\n\n\n\n<p>IX \u2013 a possibilidade de as empresas e\/ou profissionais solicitarem, a qualquer momento, o seu descredenciamento, sem preju\u00edzo da conclus\u00e3o dos contratos em execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p>X \u2013 as penalidades pelo descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas em edital e\/ou contrato;<\/p>\n\n\n\n<p>XI \u2013 a metodologia para escolha do contratado, respeitados os princ\u00edpios da isonomia e da impessoalidade;<\/p>\n\n\n\n<p>XII \u2013 cl\u00e1usula que esclare\u00e7a que o credenciamento n\u00e3o gera o dever de contratar, por parte da entidade;<\/p>\n\n\n\n<p>XIII \u2013 a minuta de termo contratual ou instrumento equivalente, contendo as obriga\u00e7\u00f5es das partes;<\/p>\n\n\n\n<p>XIV \u2013 as regras aplic\u00e1veis \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o do contrato e ao recebimento do objeto; e<\/p>\n\n\n\n<p>XV \u2013 modelos de declara\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, o edital deve definir o crit\u00e9rio para sele\u00e7\u00e3o da contratada. Na hip\u00f3tese prevista no inciso II, do art. 20, a escolha caber\u00e1 ao pr\u00f3prio usu\u00e1rio, ao passo que na situa\u00e7\u00e3o descrita no inciso III, do mesmo artigo, a entidade far\u00e1 cota\u00e7\u00f5es a cada contrata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O crit\u00e9rio de escolha mais complexo reside no credenciamento para contrata\u00e7\u00f5es paralelas e n\u00e3o excludentes, sempre que a entidade n\u00e3o almejar contratar todas de uma \u00fanica vez. Como regra, \u00e9 usual adotar-se rod\u00edzio ou sorteio. Por\u00e9m, a depender do objeto, a aferi\u00e7\u00e3o da performance da empresa, para fins de classifica\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o de cada demanda, \u00e9 crit\u00e9rio mais adequado do que o sorteio ou o rod\u00edzio, porquanto o intuito \u00e9, a partir de justa competi\u00e7\u00e3o entre as empresas, obter maior efici\u00eancia no atendimento das demandas. Esse procedimento pode ser adotado sempre que restar comprovado que, assim, haver\u00e1 maior interesse por parte das empresas na participa\u00e7\u00e3o do credenciamento. Isso porque, \u00e9 comum que boas empresas percam interesse quando percebem que a demanda \u00e9 distribu\u00edda de forma aleat\u00f3ria para v\u00e1rios fornecedores, o que, de fato, n\u00e3o estimula a participa\u00e7\u00e3o. O importante \u00e9 justificar a metodologia adotada e estabelecer em edital crit\u00e9rios objetivos.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, o Regulamento de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos inovou ao permitir a ades\u00e3o, por Servi\u00e7o Social Aut\u00f4nomo, a credenciamento instaurado por outra entidade, desde que por esta autorizado, conforme previsto no inciso V, do art. 21: \u201cos credenciados por um servi\u00e7o social aut\u00f4nomo poder\u00e3o ser contratados por outros servi\u00e7os sociais aut\u00f4nomos, desde que observadas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no edital de origem e a crit\u00e9rio da contratante credenciadora\u201d. Essa possibilidade pode contribuir muito para efici\u00eancia e celeridade das contrata\u00e7\u00f5es, principalmente para entidades de menor porte, que muitas vezes n\u00e3o possuem estrutura administrativa para a implanta\u00e7\u00e3o do credenciamento.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Diante do exposto, \u00e9 poss\u00edvel concluir que os Regulamentos de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos dos Servi\u00e7os Sociais Aut\u00f4nomos incorporaram as mesmas hip\u00f3teses previstas na Lei n\u00ba. 14.133\/21 para o credenciamento, ampliando o uso deste procedimento inclusive para situa\u00e7\u00f5es em que h\u00e1 disputa entre as empresas, a exemplo do mercado flu\u00eddo.<\/p>\n\n\n\n<p>Consoante previsto no inciso II, do art. 21, do Regulamento, para as hip\u00f3teses previstas nos incisos I e II, do art. 20, o edital deve estabelecer condi\u00e7\u00f5es padronizadas e pre\u00e7os tabelados e\/ou m\u00e1ximos, que ser\u00e3o praticados por todas as credenciadas. J\u00e1 no caso de mercados flu\u00eddos, a entidade dever\u00e1 registrar, a cada contrata\u00e7\u00e3o, as cota\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>O edital deve definir o crit\u00e9rio para sele\u00e7\u00e3o da contratada. Na hip\u00f3tese prevista no inciso II, do art. 20, a escolha caber\u00e1 ao pr\u00f3prio usu\u00e1rio, ao passo que na situa\u00e7\u00e3o descrita no inciso III, do mesmo artigo, a entidade far\u00e1 cota\u00e7\u00f5es a cada contrata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O crit\u00e9rio de escolha mais complexo reside no credenciamento para contrata\u00e7\u00f5es paralelas e n\u00e3o excludentes, sempre que a entidade n\u00e3o almejar contratar todas de uma \u00fanica vez. Como regra, \u00e9 usual adotar-se rod\u00edzio ou sorteio. Por\u00e9m, a depender do objeto, a aferi\u00e7\u00e3o da performance da empresa, para fins de classifica\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o de cada demanda, \u00e9 crit\u00e9rio mais adequado do que o sorteio ou o rod\u00edzio, porquanto o intuito \u00e9, a partir de justa competi\u00e7\u00e3o entre as empresas, obter maior efici\u00eancia no atendimento das demandas. Esse procedimento pode ser adotado sempre que restar comprovado que, assim, haver\u00e1 maior interesse por parte das empresas na participa\u00e7\u00e3o do credenciamento. Isso porque, \u00e9 comum que boas empresas percam interesse quando percebem que a demanda \u00e9 distribu\u00edda de forma aleat\u00f3ria para v\u00e1rios fornecedores, o que, de fato, n\u00e3o estimula a participa\u00e7\u00e3o. O importante \u00e9 justificar a metodologia adotada e estabelecer em edital crit\u00e9rios objetivos.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> S\u00f3cia Fundadora e Vice-Presidente do Grupo JML, empresa especializada em contrata\u00e7\u00f5es e gest\u00e3o p\u00fablica. Mestre em Direito P\u00fablico. Especialista em Direito Ambiental e Gest\u00e3o Ambiental. Possui gradua\u00e7\u00e3o em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Coordenadora e professora da especializa\u00e7\u00e3o em Licita\u00e7\u00f5es e Contratos da Cat\u00f3lica\/SC. Professora dos Cursos de Especializa\u00e7\u00e3o em Licita\u00e7\u00f5es e Contratos e em Direito Administrativo da PUC\/PR. Membro do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA), do Instituto Nacional de Contrata\u00e7\u00e3o P\u00fablica (INCP) e da Comiss\u00e3o de Estudos em Licita\u00e7\u00f5es e Contratos do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Palestrante com mais de 20 anos de experi\u00eancia, com atua\u00e7\u00e3o em todo territ\u00f3rio nacional. Autora da obra Licita\u00e7\u00f5es e Contratos no Sistema S. 7. ed. Curitiba: JML, 2017 e da obra Discricionariedade Administrativa: uma releitura a partir da constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. Autora de diversos artigos jur\u00eddicos.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> Foi adotado como refer\u00eancia o Regulamento do SESC. Saliente-se que alguns regulamentos possuem sequ\u00eancia diversa dos artigos.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica. 3.ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2011, p. 188.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\" id=\"_ftn4\">[4]<\/a> TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas. 12. Ed. JusPodivm, 2021, p. 452.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\" id=\"_ftn5\">[5]<\/a> Seguindo, inclusive, a orienta\u00e7\u00e3o do TCU:<\/p>\n\n\n\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o 459\/2023 Plen\u00e1rio (Representa\u00e7\u00e3o, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Licita\u00e7\u00e3o. Inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. Credenciamento. Sistema S. Legisla\u00e7\u00e3o. Analogia. Vale refei\u00e7\u00e3o. Aux\u00edlio-alimenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Na contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de administra\u00e7\u00e3o, intermedia\u00e7\u00e3o e fornecimento de benef\u00edcio alimenta\u00e7\u00e3o e refei\u00e7\u00e3o aos seus colaboradores, \u00e9 recomend\u00e1vel que as entidades do Sistema S, caso decidam pela t\u00e9cnica do credenciamento, observem, por analogia, as disposi\u00e7\u00f5es do art. 79, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 14.133\/2021 (nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos)\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> \u201c(&#8230;) mercados fluidos, nos quais a flutua\u00e7\u00e3o constante do valor da presta\u00e7\u00e3o e das condi\u00e7\u00f5es de contrata\u00e7\u00e3o inviabilizaria a sele\u00e7\u00e3o de agente por meio de processo de licita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>(&#8230;)<\/p>\n\n\n\n<p>Esta hip\u00f3tese de aplica\u00e7\u00e3o do credenciamento rompe com a premissa outrora estabelecida pela doutrina e pela Jurisprud\u00eancia, de que a Administra\u00e7\u00e3o deveria definir os pre\u00e7os de contrata\u00e7\u00e3o dos credenciados a serem contratados\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas. 12. Ed. JusPodivm, 2021, p. 456<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> \u201cDiante da indefini\u00e7\u00e3o do conceito de mercado fluido, a regulamenta\u00e7\u00e3o pode admitir que pretens\u00f5es contratuais com relevantes oscila\u00e7\u00f5es, sejam decorrentes da varia\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito vari\u00e1veis de acordo com a demanda, possam ser atendidas pelo credenciamento. Neste bojo, <strong>poderiam ser inseridas as aquisi\u00e7\u00f5es de g\u00eaneros aliment\u00edcios, fornecimento de combust\u00edvel, aquisi\u00e7\u00f5es de insumos fortemente impactados pela varia\u00e7\u00e3o cambial, entre outros\u201d.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00d3BREGA, Marcos; TORRES, Ronny Charles L de. A nova lei de licita\u00e7\u00f5es, credenciamento e e-marketplace: o turning point da inova\u00e7\u00e3o nas compras p\u00fablicas.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\" id=\"_ftn8\">[8]<\/a> TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas. 12. Ed. JusPodivm, 2021, p. 456.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Julieta Mendes Lopes[1] 1. Conceito e enquadramento. 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