{"id":2565,"date":"2025-12-05T10:30:12","date_gmt":"2025-12-05T13:30:12","guid":{"rendered":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/?p=2565"},"modified":"2025-12-05T10:39:30","modified_gmt":"2025-12-05T13:39:30","slug":"credenciamento-na-lei-no-14-133-21-novos-horizontes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/credenciamento-na-lei-no-14-133-21-novos-horizontes\/","title":{"rendered":"Credenciamento na Lei n\u00ba. 14.133\/21: Novos Horizontes"},"content":{"rendered":"\n<p><strong><em>Julieta Mendes Lopes<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Advogada e palestrante. S\u00f3cia Fundadora e Vice-Presidente do Grupo JML. Mestre em Direito P\u00fablico. Coordenadora e professora da especializa\u00e7\u00e3o em Licita\u00e7\u00f5es e Contratos da Cat\u00f3lica\/SC. Professora dos Cursos de Especializa\u00e7\u00e3o em Licita\u00e7\u00f5es e Contratos e em Direito Administrativo da PUC\/PR. Membro do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA), do Instituto Nacional de Contrata\u00e7\u00e3o P\u00fablica (INCP) e da Comiss\u00e3o de Estudos em Licita\u00e7\u00f5es e Contratos do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). <strong><em><\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Conceito e Enquadramento.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Conforme previsto no art. 6\u00ba, inciso XLIII, da Lei n\u00ba. 14.133\/21, o credenciamento consiste no \u201cprocesso administrativo de chamamento p\u00fablico em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica convoca interessados em prestar servi\u00e7os ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necess\u00e1rios, se credenciem no \u00f3rg\u00e3o ou na entidade para executar o objeto quando convocados\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 78, inciso I, da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, incluiu o credenciamento no rol dos procedimentos auxiliares e o art. 74, inciso IV, por seu turno, como hip\u00f3tese de inexigibilidade para objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se, portanto, de procedimento auxiliar \u00e0 futura contrata\u00e7\u00e3o, instaurado a partir de chamamento p\u00fablico em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica convoca interessados em prestar servi\u00e7os ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos m\u00ednimos, se credenciem para executar o objeto quando convocados, geralmente em virtude de demanda plural que n\u00e3o possa ser suprida de forma satisfat\u00f3ria por uma \u00fanica empresa.<\/p>\n\n\n\n<p>Infere-se que, diferente da Lei 8.666\/93, a Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es incorporou de forma expressa a figura do credenciamento. Mas, mesmo antes da inclus\u00e3o na Lei, o credenciamento j\u00e1 era utilizado com fundamento jur\u00eddico em inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, consoante pac\u00edfica jurisprud\u00eancia do TCU:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\">\n<p>\u201c<strong>1. O credenciamento \u00e9 hip\u00f3tese de inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o n\u00e3o expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666\/93 (cujos incisos s\u00e3o meramente exemplificativos).<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Adota-se o credenciamento quando a Administra\u00e7\u00e3o tem por objetivo dispor da maior rede poss\u00edvel de prestadores de servi\u00e7os. Nessa situa\u00e7\u00e3o, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o n\u00e3o decorre da aus\u00eancia de possibilidade de competi\u00e7\u00e3o, mas sim da aus\u00eancia de interesse da Administra\u00e7\u00e3o em restringir o n\u00famero de contratados. Representa\u00e7\u00f5es formuladas por cidad\u00e3o e por escrit\u00f3rios de advocacia questionaram supostas irregularidades ocorridas em licita\u00e7\u00e3o realizada pelo Centro de Apoio aos Neg\u00f3cios e Opera\u00e7\u00f5es Log\u00edsticas de S\u00e3o Paulo (Cenop Log\u00edstica S\u00e3o Paulo) do Banco do Brasil S.A., para o credenciamento de sociedades de advogados. O Ministro Benjamin Zymler, em voto revisor, salientou que o modelo de contrata\u00e7\u00e3o efetuado pelo Banco do Brasil n\u00e3o poderia ser classificado como credenciamento. Em seu entendimento, \u2018o credenciamento \u00e9 hip\u00f3tese de inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o n\u00e3o expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666\/1993 (cujos incisos s\u00e3o meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a administra\u00e7\u00e3o tem por objetivo dispor da maior rede poss\u00edvel de prestadores de servi\u00e7os\u2019. Nessa situa\u00e7\u00e3o, afirmou que \u2018a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o n\u00e3o decorre da aus\u00eancia de possibilidade de competi\u00e7\u00e3o, mas sim da aus\u00eancia de interesse da administra\u00e7\u00e3o de restringir o n\u00famero de contratados\u2019. No caso concreto, entende o revisor, existe a possibilidade de competi\u00e7\u00e3o, \u2018mas n\u00e3o h\u00e1 interesse da administra\u00e7\u00e3o de contratar n\u00famero significativo de escrit\u00f3rios\u2019. Nesses termos, concluiu que \u2018o modelo adotado pelo Banco do Brasil n\u00e3o pode ser classificado como credenciamento, pois desatende o requisito essencial, qual seja, maximizar o n\u00famero de prestadores de servi\u00e7os, atendidos os requisitos m\u00ednimos estipulados em edital\u2019. Assim, a par das irregularidades enumeradas no voto revisor (n\u00e3o ado\u00e7\u00e3o de uma das modalidades de licita\u00e7\u00e3o previstas em lei; previs\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea de mais de um licitante para o mesmo objeto; n\u00e3o ado\u00e7\u00e3o do contrato administrativo disciplinado na Lei 8.666\/93, dentre outras), o Plen\u00e1rio, com a anu\u00eancia do relator, acatou a proposta revisora, concedendo medida cautelar inaudita altera pars e determinando \u2018a suspens\u00e3o do certame (&#8230;) por n\u00e3o observar as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s licita\u00e7\u00f5es previstas na Lei 8.666\/1993, bem assim aquelas que regem os contratos administrativos\u2019, bem como a oitiva da entidade. Ac\u00f3rd\u00e3o 3567\/2014-Plen\u00e1rio, TC 018.515\/2014-2, revisor Ministro Benjamin Zymler, 9.12.2014.\u201d2 (grifou-se)<\/p>\n<\/blockquote>\n\n\n\n<p>(&#8230;)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Boletim de Jurisprud\u00eancia 2\/2013<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o 5178\/2013-TCU-Primeira C\u00e2mara<\/p>\n\n\n\n<p>INDEXA\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Licita\u00e7\u00e3o. Representa\u00e7\u00e3o. Credenciamento.<\/p>\n\n\n\n<p>ENUNCIADO<\/p>\n\n\n\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o do sistema de credenciamento na contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os deve observar os seguintes requisitos, conforme as orienta\u00e7\u00f5es expedidas pelo Ac\u00f3rd\u00e3o 351\/2010-TCU-Plen\u00e1rio: a) a contrata\u00e7\u00e3o de todos os que tiverem interesse e que satisfa\u00e7am as condi\u00e7\u00f5es fixadas pela Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo rela\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o; b) a garantia da igualdade de condi\u00e7\u00f5es entre todos os interessados h\u00e1beis a contratar com a Administra\u00e7\u00e3o, pelo pre\u00e7o por ela definido; c) a demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca de que as necessidades da Administra\u00e7\u00e3o somente poder\u00e3o ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observ\u00e2ncia das exig\u00eancias do art. 26 da Lei 8.666\/93, principalmente no que concerne \u00e0 justificativa de pre\u00e7os\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, tamb\u00e9m, a vis\u00e3o de Joel de Menezes Niebuhr:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\">\n<p>\u201cA licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica s\u00f3 \u00e9 vi\u00e1vel nas hip\u00f3teses em que h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o, isto \u00e9, em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica escolhe uma pessoa ou um grupo limitado de pessoas para firmarem contrato administrativo, excluindo outras tantas interessadas. Desse modo, algu\u00e9m acaba por colher os benef\u00edcios econ\u00f4micos do contrato administrativo e outros n\u00e3o, pelo que \u00e9 necess\u00e1rio garantir a todos o mesmo tratamento, preservando, ademais, o interesse p\u00fablico e a moralidade administrativa. Seguindo essa linha de racioc\u00ednio, nas hip\u00f3teses em que o interesse p\u00fablico demanda contratar todos os poss\u00edveis interessados, todos em igualdade de condi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o h\u00e1 que se cogitar de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, porque n\u00e3o h\u00e1 competi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 disputa.\u201d<a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n<\/blockquote>\n\n\n\n<p>Isso porque, na vis\u00e3o cl\u00e1ssica, o credenciamento estava voltado a contrata\u00e7\u00e3o do maior n\u00famero poss\u00edvel de prestadores de servi\u00e7os, a partir de crit\u00e9rios ison\u00f4micos para distribui\u00e7\u00e3o da demanda e de acordo com pre\u00e7o tabelado previsto no edital. Assim, como todos os fornecedores poderiam ser contratados, n\u00e3o havia a competitividade no conceito jur\u00eddico da palavra, porquanto as empresas n\u00e3o concorriam entre si para definir aquela que seria contratada, conduzindo a hip\u00f3tese \u00e0 inexigibilidade por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o. O enquadramento legal fundamentava-se no <em>caput <\/em>do art. 25, da Lei n\u00ba. 8.666\/93, sob a justificativa da inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o e pelo fato de o rol de inexigibilidade ser meramente exemplificativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Diferente da concep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica, na Lei n\u00ba. 14.133\/21 o credenciamento passa a ser considerado como procedimento auxiliar \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o, que poder\u00e1 culminar com a formaliza\u00e7\u00e3o de contrato, este sim fundamentado em inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. Em outras palavras, o legislador diferenciou o credenciamento \u2013 procedimento auxiliar \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o \u2013 do posterior processo de inexigibilidade para a formaliza\u00e7\u00e3o dos contratos oriundos desse procedimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, \u00e9 a doutrina de Ronny Charles Lopes de Torres:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\">\n<p>\u201cA Lei tratou o credenciamento como um procedimento auxiliar, distinguindo-o da compreens\u00e3o que o equiparava a uma hip\u00f3tese de inexigibilidade. (&#8230;) J\u00e1 em edi\u00e7\u00f5es, contudo, ao tratarmos sobre a natureza jur\u00eddica do credenciamento, preferimos anotar que credenciamento n\u00e3o seria a contrata\u00e7\u00e3o direta em si, o que o afastava da caracteriza\u00e7\u00e3o como uma hip\u00f3tese de inexigibilidade, mas sim um procedimento auxiliar utilizado para instrumentalizar a contrata\u00e7\u00e3o direta, por inexigibilidade, quando interessasse \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o a contrata\u00e7\u00e3o de todos os fornecedores interessados aptos poss\u00edveis. Nessa linha, ponder\u00e1vamos nas edi\u00e7\u00f5es anteriores desse livro que o credenciamento n\u00e3o seria uma hip\u00f3tese de inexigibilidade, mas um procedimento auxiliar necess\u00e1rio para ulteriores contrata\u00e7\u00f5es diretas, em rela\u00e7\u00e3o a pretens\u00f5es contratuais para as quais atenda ao interesse p\u00fablico a oportunidade de contrata\u00e7\u00e3o de todos os fornecedores interessados e aptos para a contrata\u00e7\u00e3o\u201d.<a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n<\/blockquote>\n\n\n\n<p>Em suma, o procedimento de credenciamento n\u00e3o se confunde com a contrata\u00e7\u00e3o dele oriunda, esta sim, fundamentada em inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o com fulcro no art. 74, inciso IV, da Lei n\u00ba. 14.133\/21.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Cabimento do Credenciamento.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O art. 79, da Lei n\u00ba. 14.133\/21, contempla as hip\u00f3teses de cabimento do credenciamento, cujo rol foi ampliado em virtude das altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei n\u00ba. 15.266\/25:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cArt. 79. O credenciamento poder\u00e1 ser usado nas seguintes hip\u00f3teses de contrata\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p><a><\/a>I &#8211; paralela e n\u00e3o excludente: caso em que \u00e9 vi\u00e1vel e vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o a realiza\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00f5es simult\u00e2neas em condi\u00e7\u00f5es padronizadas;<\/p>\n\n\n\n<p><a><\/a>II &#8211; com sele\u00e7\u00e3o a crit\u00e9rio de terceiros: caso em que a sele\u00e7\u00e3o do contratado est\u00e1 a cargo do benefici\u00e1rio direto da presta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p><a><\/a>III &#8211; em mercados fluidos: caso em que a flutua\u00e7\u00e3o constante do valor da presta\u00e7\u00e3o e das condi\u00e7\u00f5es de contrata\u00e7\u00e3o inviabiliza a sele\u00e7\u00e3o de agente por meio de processo de licita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>IV \u2013 com\u00e9rcio eletr\u00f4nico: caso em que a Administra\u00e7\u00e3o visa a contratar bens e servi\u00e7os comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).&nbsp;(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 15.266, de 2025)<\/p>\n\n\n\n<p>Da an\u00e1lise do art. 79, constata-se que a novel legisla\u00e7\u00e3o ampliou as hip\u00f3teses de ado\u00e7\u00e3o do instituto. Com efeito, nos incisos I e II, do art. 79, a Lei ratificou a utiliza\u00e7\u00e3o do credenciamento para contrata\u00e7\u00f5es paralelas e n\u00e3o excludentes, bem como para demandas em que a escolha do prestador do servi\u00e7o ficar\u00e1 a cargo do usu\u00e1rio, situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 adotadas de longa data com fulcro na inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. Na primeira hip\u00f3tese, a Administra\u00e7\u00e3o almeja contratar de forma simult\u00e2nea e n\u00e3o excludente v\u00e1rias empresas e\/ou profissionais, sendo que a contrata\u00e7\u00e3o de um n\u00e3o exclui a do outro, t\u00edpico caso de credenciamento de instrutores, consultores, ao passo que, no inciso II, o procedimento \u00e9 instaurado em benef\u00edcio de terceiros, cabendo a estes a escolha dos profissionais, como comumente ocorre com credenciamento de m\u00e9dicos, servi\u00e7os laboratoriais, vale alimenta\u00e7\u00e3o, etc.<\/p>\n\n\n\n<p>A novidade reside nas hip\u00f3teses previstas nos incisos III e IV, ou seja, credenciamento para mercados fluidos e contrata\u00e7\u00f5es via com\u00e9rcio eletr\u00f4nico. O inciso III versa sobre mercado fluido, em que a flutua\u00e7\u00e3o constante do valor da presta\u00e7\u00e3o e das condi\u00e7\u00f5es de contrata\u00e7\u00e3o inviabiliza a sele\u00e7\u00e3o de empresas por meio de processo de licita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o conceito de mercado fluido, cumpre colacionar a posi\u00e7\u00e3o da doutrina:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c(&#8230;) mercados fluidos, nos quais a flutua\u00e7\u00e3o constante do valor da presta\u00e7\u00e3o e das condi\u00e7\u00f5es de contrata\u00e7\u00e3o inviabilizaria a sele\u00e7\u00e3o de agente por meio de processo de licita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>(&#8230;)<\/p>\n\n\n\n<p>Esta hip\u00f3tese de aplica\u00e7\u00e3o do credenciamento rompe com a premissa outrora estabelecida pela doutrina e pela Jurisprud\u00eancia, de que a Administra\u00e7\u00e3o deveria definir os pre\u00e7os de contrata\u00e7\u00e3o dos credenciados a serem contratados\u201d.<a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\">[3]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>\u201cDiante da indefini\u00e7\u00e3o do conceito de mercado fluido, <strong>a regulamenta\u00e7\u00e3o pode admitir que pretens\u00f5es contratuais com relevantes oscila\u00e7\u00f5es, sejam decorrentes da varia\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito vari\u00e1veis de acordo com a demanda<\/strong>, possam ser atendidas pelo credenciamento. Neste bojo, <strong>poderiam ser inseridas as aquisi\u00e7\u00f5es de g\u00eaneros aliment\u00edcios, fornecimento de combust\u00edvel, aquisi\u00e7\u00f5es de insumos fortemente impactados pela varia\u00e7\u00e3o cambial, entre outros\u201d.<a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\"><strong>[4]<\/strong><\/a> <\/strong>(grifou-se)<\/p>\n\n\n\n<p>O conceito de mercado fluido est\u00e1 relacionado \u00e0 oscila\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, que pode decorrer simplesmente da varia\u00e7\u00e3o de mercado ou dos custos envolvidos variarem em face das especificidades de cada demanda. Como exemplos de objetos que se enquadram nesse conceito podemos citar combust\u00edveis, passagens a\u00e9reas, g\u00eaneros aliment\u00edcios perec\u00edveis, dentre outros.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme j\u00e1 nos manifestamos em nossa obra em coautoria com Tatiana Camar\u00e3o, Christianne Stroppa e Fel\u00edcia Borges:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\">\n<p>\u201c\u00e9 a possibilidade de o credenciamento em mercado fluido mitigar os preju\u00edzos com a extin\u00e7\u00e3o prematura de contrato em decorr\u00eancia de pedidos de reequil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro constantes nas contrata\u00e7\u00f5es. Em um cen\u00e1rio mercadol\u00f3gico impactado por uma mir\u00edade de fatores internos e externos, como p\u00f3s-crise causada pela pandemia, guerra da Ucr\u00e2nia e Israel, aumento do d\u00f3lar, crise clim\u00e1tica, restri\u00e7\u00f5es fiscais, desabastecimento de insumos e ambiente pol\u00edtico polarizado, tarifa\u00e7o, o mercado se tornou prop\u00edcio e f\u00e9rtil para gerar pleitos na esfera dos processos de compras tanto no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica quanto dos Servi\u00e7os Sociais Aut\u00f4nomos\u201d.<a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n<\/blockquote>\n\n\n\n<p>O inciso IV foi inclu\u00eddo no rol do art. 79 pelas altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei n\u00ba. 15.266\/25 \u00e0 Lei Geral de Licita\u00e7\u00f5es, para conferir seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 hip\u00f3tese de credenciamento j\u00e1 vivenciada na pr\u00e1tica por alguns \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, qual seja o com\u00e9rcio eletr\u00f4nico para contrata\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os comuns padronizados. Essa importante altera\u00e7\u00e3o legislativa certamente contribuir\u00e1 para efici\u00eancia e celeridade das contrata\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, principalmente se concretizadas via <em>marketplace<\/em>, entendido como:<\/p>\n\n\n\n[&#8230;] uma esp\u00e9cie de mercado virtual que congrega vendedores ou prestadores de servi\u00e7os em um \u00fanico local, de modo que servidores e gestores p\u00fablicos \u2013 no caso, os compradores \u2013 ter\u00e3o acesso a uma plataforma que reunir\u00e1 produtos e servi\u00e7os de v\u00e1rias empresas credenciadas. Tal como nos demais shopping virtuais (Amazon, Mercado Livre, Magazine Lu\u00edza, Wisy, e-Bay, Dafiti, etc.), utilizados pelos particulares em suas rela\u00e7\u00f5es consumeristas, a compra d\u00e1-se de forma c\u00e9lere e com poucos cliques.<a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>As novas modelagens de credenciamento comprovam que esse instituto n\u00e3o est\u00e1 voltado apenas \u00e0s situa\u00e7\u00f5es em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica almeja contratar o maior n\u00famero poss\u00edvel de fornecedores, a partir de um pre\u00e7o tabelado.<\/p>\n\n\n\n<p>Consoante previsto no inciso III, do \u00a7 1\u00ba, do art. 79, da Lei n\u00ba. 14.133\/21, nos casos de contrata\u00e7\u00f5es paralelas e n\u00e3o excludentes e com sele\u00e7\u00e3o a crit\u00e9rio de terceiros, o edital deve estabelecer condi\u00e7\u00f5es padronizadas e o valor, que ser\u00e1 praticado por todas as credenciadas. Mas essa \u00e9 apenas uma das hip\u00f3teses de cabimento deste instituto.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso de mercados fluidos, a Administra\u00e7\u00e3o dever\u00e1 registrar, a cada contrata\u00e7\u00e3o, as cota\u00e7\u00f5es, nos termos do inciso IV, do \u00a7 1\u00ba, do mesmo dispositivo. Essa \u00faltima hip\u00f3tese rompe com um paradigma at\u00e9 ent\u00e3o aplic\u00e1vel ao credenciamento, qual seja, a inviabilidade de disputa entre as credenciadas. Ora, ao realizar cota\u00e7\u00f5es junto \u00e0s credenciadas, a entidade est\u00e1 promovendo disputa entre elas, embora n\u00e3o exista disputa via lances, \u00e9 inquestion\u00e1vel que h\u00e1 concorr\u00eancia entre as empresas quando formulam suas propostas. Portanto, a inexigibilidade nessa hip\u00f3tese decorre da oscila\u00e7\u00e3o exponencial nos valores praticados pelo mercado, o que torna invi\u00e1vel o procedimento licitat\u00f3rio como forma de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Nas precisas li\u00e7\u00f5es de Ronny Charles, a nova modelagem de credenciamento prevista na legisla\u00e7\u00e3o amplia o conceito de inexigibilidade para qualquer situa\u00e7\u00e3o em que o certame seja \u201cinepto, inadequado ou prejudicial ao atendimento da pretens\u00e3o contratual da Administra\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o h\u00e1 sentido em se exigir submiss\u00e3o do neg\u00f3cio ao procedimento licitat\u00f3rio se este n\u00e3o \u00e9 apto (ou \u00e9 prejudicial) ao atendimento do interesse p\u00fablico (objetivo pretendido com determinada contrata\u00e7\u00e3o), pois, a finalidade, a raz\u00e3o de ser do formalismo licitat\u00f3rio, \u00e9 tal atendimento, atrav\u00e9s de sele\u00e7\u00e3o da melhor proposta\u201d.<a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Defini\u00e7\u00e3o do Crit\u00e9rio para Escolha da Credenciada.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Na hip\u00f3tese prevista no inciso I, do <em>caput <\/em>do art. 79, da Lei n\u00ba. 14.133\/21 \u2013 contrata\u00e7\u00f5es paralelas e n\u00e3o excludentes \u2013 o edital deve estabelecer o crit\u00e9rio que ser\u00e1 adotado para a distribui\u00e7\u00e3o da demanda, sempre que a entidade n\u00e3o almejar contratar todas de uma \u00fanica vez.<\/p>\n\n\n\n<p>Na medida do poss\u00edvel, o edital deve definir crit\u00e9rio que assegure a distribui\u00e7\u00e3o equ\u00e2nime da demanda. Isso n\u00e3o significa dizer, por\u00e9m, que todos ser\u00e3o contratados ou que receber\u00e3o o mesmo quantitativo de demanda, pois a depender do objeto ou mesmo da disponibilidade de cada credenciado, nem sempre isso ser\u00e1 poss\u00edvel. Um exemplo ajuda a esclarecer: imagine-se um credenciamento para servi\u00e7o de tradu\u00e7\u00e3o, a depender do n\u00famero de laudas de cada documento, os profissionais receber\u00e3o um quantitativo diferente de demanda, embora todos recebam o mesmo valor por lauda traduzida, \u00e9 poss\u00edvel que um traduza um documento de 10 e o outro de 100 laudas, desde que o crit\u00e9rio de escolha (rod\u00edzio, sorteio, etc.) seja ison\u00f4mico, n\u00e3o h\u00e1 que se aventar qualquer irregularidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Como regra, \u00e9 usual adotar-se rod\u00edzio, sorteio ou mesmo a ordem de inscri\u00e7\u00e3o como crit\u00e9rio para a escolha do contratado, dentre os credenciados<a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a>. Mas, a depender das especificidades do objeto, a aferi\u00e7\u00e3o da performance da empresa, para fins de classifica\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o de cada demanda, \u00e9 crit\u00e9rio mais adequado do que o sorteio ou o rod\u00edzio, porquanto o intuito \u00e9, a partir de crit\u00e9rio ison\u00f4mico e objetivo, obter maior efici\u00eancia no atendimento das demandas.<\/p>\n\n\n\n<p>Era inconceb\u00edvel, h\u00e1 algumas d\u00e9cadas, cogitar a utiliza\u00e7\u00e3o de pontua\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica para defini\u00e7\u00e3o da ordem de classifica\u00e7\u00e3o e convoca\u00e7\u00e3o da credenciada. Atualmente, por\u00e9m, o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o tem cogitado essa possibilidade, por entender que, a depender do objeto, \u00e9 uma forma de tornar o credenciamento mais atrativo ao mercado culminando com a participa\u00e7\u00e3o de empresas mais qualificadas. Essa posi\u00e7\u00e3o foi externada pela Corte de Contas tanto no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 533\/2022 \u2013 Plen\u00e1rio e, mais recentemente, no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 2192\/2025, tamb\u00e9m do Plen\u00e1rio:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c42. Tamb\u00e9m n\u00e3o afronta a lei geral de licita\u00e7\u00f5es e contratos a previs\u00e3o, pela IN\/RFB n.\u00ba 2.086\/2022, <strong>de indica\u00e7\u00e3o no edital de crit\u00e9rios de pontua\u00e7\u00e3o e classifica\u00e7\u00e3o dos candidatos, com sele\u00e7\u00e3o posterior, por ordem decrescente de pontua\u00e7\u00e3o, de acordo com o n\u00famero de vagas previsto.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>43. Tais crit\u00e9rios, al\u00e9m de possu\u00edrem natureza objetiva, o que evita arbitrariedades e\/ou subjetividades na escolha dos peritos, compatibilizam-se com os princ\u00edpios do interesse p\u00fablico, da vincula\u00e7\u00e3o ao edital, do julgamento objetivo e da competitividade.<\/strong> Eles permitem definir, entre os credenciados, quais ter\u00e3o primazia para serem contratados, a partir de uma m\u00e9trica objetiva (c\u00e1lculo da pontua\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 11, incisos I a III, da IN\/RFB n.\u00ba 2.086\/2022). <strong>Assim, as necessidades da Administra\u00e7\u00e3o ser\u00e3o atendidas com melhor efici\u00eancia e presteza, gerando resultados mais vantajosos para a sociedade.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>44. Importante notar que o estabelecimento de crit\u00e9rios de pontua\u00e7\u00e3o e classifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o colide necessariamente com o princ\u00edpio da isonomia, o qual, como uma de suas vertentes, imp\u00f5e tratar desigualmente os desiguais. A Administra\u00e7\u00e3o escolher os peritos mais capacitados e experientes para contratar n\u00e3o infringe a isonomia, exceto se ela utilizar de expedientes subjetivos, sem transpar\u00eancia, o que n\u00e3o \u00e9 o caso da IN\/RFB n.\u00ba 2.086\/2022.<\/p>\n\n\n\n<p>45. Discuss\u00e3o semelhante \u00e0 presente foi objeto do&nbsp;<a href=\"https:\/\/pesquisa.apps.tcu.gov.br\/doc\/acordao-completo\/533\/2022\/Plen%C3%A1rio\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Ac\u00f3rd\u00e3o 533\/2022-TCU-Plen\u00e1rio<\/a>&nbsp;(TC&nbsp;<a href=\"https:\/\/pesquisa.apps.tcu.gov.br\/doc\/processo\/1851520142\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Processo 018.515\/2014-2<\/a>; Rel. Min. Antonio Anastasia). O processo tratou de Representa\u00e7\u00e3o em face de ind\u00edcios de irregularidades relacionadas a procedimento versado em edital sob a responsabilidade do Banco do Brasil S\/A, voltado ao credenciamento de sociedades de advogados para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os advocat\u00edcios e t\u00e9cnicos de natureza jur\u00eddica. Ficou assentado, na referida decis\u00e3o, que a utiliza\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios t\u00e9cnicos objetivos, mediante pontua\u00e7\u00e3o, para definir prefer\u00eancia em contrata\u00e7\u00f5es decorrentes de credenciamento, n\u00e3o viola o princ\u00edpio da isonomia.<\/p>\n\n\n\n<p>46. Nesta mesma decis\u00e3o, em Declara\u00e7\u00e3o de Voto, o Ministro Benjamin Zymler fez a observa\u00e7\u00e3o abaixo, confirmat\u00f3ria do defendido neste parecer.<\/p>\n\n\n\n<p>28. A meu ver, foi a jurisprud\u00eancia do TCU um dos fatores mais importantes para que o credenciamento pudesse ter a dimens\u00e3o que tem hoje na Lei 14.133\/2021. H\u00e1 que se reconhecer, por outro lado, que, de forma evolutiva, o credenciamento caminhou para abarcar novas situa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>29. No caso concreto sob exame, a dilui\u00e7\u00e3o de processos por m\u00faltiplos escrit\u00f3rios de advocacia tornaria ineficiente e pouco atrativa a contrata\u00e7\u00e3o. Quanto \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o de um n\u00famero limitado de credenciados, de modo a viabilizar a ideia de credenciamento para escrit\u00f3rios de advocacia, a pontua\u00e7\u00e3o com base em crit\u00e9rios t\u00e9cnicos parece ser a melhor op\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>47. Desse modo, n\u00e3o compactuamos com o entendimento da AudContrata\u00e7\u00f5es de que todos os interessados que preencham os crit\u00e9rios exigidos no credenciamento devem estar aptos a serem contratados, em condi\u00e7\u00f5es de igualdade<\/strong>. Como expusemos, h\u00e1 contrata\u00e7\u00f5es, como a ora analisada, que, pelas caracter\u00edsticas de seus objetos, imp\u00f5em uma leitura contextualizada dos artigos da Lei n.\u00ba 14.133\/2021 sobre o credenciamento, permitindo que eles sejam interpretados restritivamente, com o fito de atender a outros objetivos e princ\u00edpios regentes das licita\u00e7\u00f5es p\u00fablicas.<\/p>\n\n\n\n<p>48. Releva observar, nesse contexto, o que preceitua o m\u00e9todo normativo-estruturante de interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, idealizado por Friedrich M\u00fcller. Nele, diz-se que o texto da norma n\u00e3o se confunde com a norma (sentido) em si, ou seja, h\u00e1 uma liga\u00e7\u00e3o entre os preceitos positivos e a realidade que eles mesmos est\u00e3o regulando. Assim, no processo interpretativo, a norma (produto da interpreta\u00e7\u00e3o) \u00e9 vista como o resultado da intera\u00e7\u00e3o entre o texto legal e a realidade t\u00e9cnica, social, pol\u00edtica e econ\u00f4mica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>49. Assim sendo, o termo &#8220;preenchidos os requisitos necess\u00e1rios&#8221; do art. 6.\u00ba, inciso XLIII, da Lei n.\u00ba 14.133\/2021 deve, ao ser aplicado, levar em considera\u00e7\u00e3o fatores ex\u00f3genos ao texto, como a natureza e complexidade dos servi\u00e7os (per\u00edcia, no caso concreto), as necessidades da Administra\u00e7\u00e3o (prover as unidades portu\u00e1rias desses profissionais), e aspectos de qualidade, produtividade e efic\u00e1cia na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos (evitar inefici\u00eancias e atrasos nos trabalhos, diminuindo custos log\u00edsticos ao pa\u00eds)\u201d. <\/strong>(grifou-se)<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, o importante \u00e9 justificar a metodologia adotada e estabelecer em edital crit\u00e9rios objetivos.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 para a hip\u00f3tese prevista no inciso II, do art. 79, da Lei n\u00ba. 14.133\/21, a escolha do credenciado ficar\u00e1 a cargo de terceiros, como acontece, por exemplo, no credenciamento para vale alimenta\u00e7\u00e3o, em que o pr\u00f3prio benefici\u00e1rio participa (seja mediante ades\u00e3o ou por meio de vota\u00e7\u00e3o).<\/p>\n\n\n\n<p>Na hip\u00f3tese de mercado fluido, por seu turno, conforme previsto no \u00a7 1\u00ba, inciso V, da Lei n\u00ba. 14.133\/21, a Administra\u00e7\u00e3o dever\u00e1 registrar as cota\u00e7\u00f5es de mercado vigentes no momento da contrata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, para credenciamento via com\u00e9rcio eletr\u00f4nico, regulamento do Poder Executivo federal dispor\u00e1 sobre: as condi\u00e7\u00f5es de admiss\u00e3o e de perman\u00eancia dos fornecedores; as regras para inclus\u00e3o de bens e servi\u00e7os e para forma\u00e7\u00e3o e altera\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os; os prazos e os m\u00e9todos para entrega e recebimento dos bens e servi\u00e7os;&nbsp; as regras de instru\u00e7\u00e3o processual e de uso da plataforma; as condi\u00e7\u00f5es de pagamento, com prazo n\u00e3o superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou servi\u00e7o; as san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis ao respons\u00e1vel por infra\u00e7\u00f5es.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. Cadastro Permanente<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Conforme previsto no art. 79, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba. 14.133\/21, a Administra\u00e7\u00e3o dever\u00e1 divulgar e manter \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do p\u00fablico, em s\u00edtio eletr\u00f4nico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir <strong>o cadastramento permanente de novos interessados. <\/strong>Assim, como regra, o credenciamento deve permanecer aberto, durante todo o seu prazo de vig\u00eancia (que, inclusive, pode ser por tempo indeterminado<a href=\"#_ftn9\" id=\"_ftnref9\">[9]<\/a>), para inscri\u00e7\u00e3o a qualquer momento dos interessados.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso n\u00e3o significa dizer que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica n\u00e3o possa fixar em edital limites temporais para inscri\u00e7\u00e3o e\/ou para contrata\u00e7\u00f5es concretas<a href=\"#_ftn10\" id=\"_ftnref10\">[10]<\/a>, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, devidamente justificadas, em prol do interesse p\u00fablico e dos princ\u00edpios da efici\u00eancia e da razoabilidade. Com efeito, no recente Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 2192\/2025, do Plen\u00e1rio, o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o manifestou-se no sentido de ser vi\u00e1vel definir em edital prazo para inscri\u00e7\u00e3o, pois \u201co importante \u00e9 que, durante o prazo estabelecido no edital, n\u00e3o haja impedimento a que qualquer interessado se credencie, sendo esse um sentido juridicamente v\u00e1lido de \u2018cadastramento permanente\u2019&#8221;. Em outro trecho do Ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c58. Note-se que o art. 18 do Decreto n.\u00ba 11.878\/2024 estabelece que o resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o crit\u00e9rio estabelecido no edital, ser\u00e1 publicado e estar\u00e1 permanentemente dispon\u00edvel e atualizado no PNCP, e o art. 7.\u00ba, inciso IV, do Decreto prescreve que o edital de credenciamento conter\u00e1 prazo para an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o para habilita\u00e7\u00e3o. Tais normas agasalham a ideia de limite ao cadastramento cont\u00ednuo de novos interessados nos credenciamentos, sendo compat\u00edveis, nesse sentido, com a fixa\u00e7\u00e3o de prazo certo e finito de dias nos editais para a inscri\u00e7\u00e3o de prestadores.<\/p>\n\n\n\n<p>59. Portanto, ao contr\u00e1rio da AudContrata\u00e7\u00f5es, n\u00e3o vislumbramos que a IN\/RFB n.\u00ba 2.086\/2022, e o Credenciamento n.\u00ba 1\/2023, tenham infringido o art. 79, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I, da Lei n.\u00ba 14.133\/2021, de modo que, quando a lei aduz que a Administra\u00e7\u00e3o divulgar\u00e1 e manter\u00e1 \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do p\u00fablico edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o &#8220;cadastramento permanente&#8221; de novos interessados, a mencionada perman\u00eancia restringe-se ao per\u00edodo de inscri\u00e7\u00e3o de prestadores, previsto obrigatoriamente nos editais\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Coadunamos com a posi\u00e7\u00e3o externada por Renila Bragagnoli, ao comentar o ac\u00f3rd\u00e3o acima colacionado:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\">\n<p>\u201cAo modular a previs\u00e3o legal de que o credenciamento poder\u00e1 permanecer aberto \u201cdurante a vig\u00eancia do edital\u201d, o Voto do Ministro Relator ressaltou que a express\u00e3o \u201ccadastramento permanente\u201d, contida no art. 79, n\u00e3o imp\u00f5e que o procedimento de credenciamento permane\u00e7a indefinidamente aberto, sem qualquer prazo fixado, a novas inscri\u00e7\u00f5es. Exige-se, na vis\u00e3o do TCU, que durante o prazo de inscri\u00e7\u00e3o fixado no edital n\u00e3o haja barreiras ou limita\u00e7\u00f5es ao acesso de novos interessados.<\/p>\n\n\n\n<p>Para o TCU, essa interpreta\u00e7\u00e3o se alinha \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do Decreto n.\u00ba 11.878\/2024, que fixou que \u201co credenciamento ficar\u00e1 permanentemente aberto durante a vig\u00eancia do edital\u201d, de modo que a ilicitude existir\u00e1 quando a Administra\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s abrir o edital, fecha as inscri\u00e7\u00f5es antes do prazo previsto, ou adota crit\u00e9rios t\u00e1citos que impe\u00e7am, de forma efetiva, novos cadastramentos, pois, nesses casos, estaria cerceando o direito de acesso dos interessados e violando as previs\u00f5es legais e regulamentares.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse posicionamento recente do TCU refor\u00e7a a leitura segundo a qual o \u201ccadastramento permanente\u201d deve ser entendido em fun\u00e7\u00e3o do edital, de modo compat\u00edvel com os princ\u00edpios da igualdade, da publicidade e da efici\u00eancia, e n\u00e3o como \u201cinscri\u00e7\u00e3o aberta por tempo indeterminado, a qualquer momento, sem qualquer prazo fixado ou crit\u00e9rio\u201d<a href=\"#_ftn11\" id=\"_ftnref11\">[11]<\/a>.<\/p>\n<\/blockquote>\n\n\n\n<p>Em apertada s\u00edntese, conclui-se que o \u201cpermanentemente aberto\u201d n\u00e3o impede a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica de fixar no edital prazo para a inscri\u00e7\u00e3o de interessados, desde que referido prazo seja razo\u00e1vel e, durante esse lapso temporal, n\u00e3o imponha \u00f3bices \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos interessados.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. Vig\u00eancia do Credenciamento e dos Contratos dele oriundos.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em \u00e2mbito federal, o credenciamento foi regulamentado pelo Decreto n\u00ba. 11.878\/2024. Nem a Lei, tampouco o Decreto, definiram prazo de vig\u00eancia para o edital de credenciamento. Por se tratar de procedimento auxiliar que visa futura contrata\u00e7\u00e3o para objetos que comumente s\u00e3o recorrentes e\/ou cont\u00ednuos, nada obsta que o edital defina prazo de vig\u00eancia indeterminado. Enquanto o objeto for necess\u00e1rio e conveniente \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, ela mant\u00e9m o procedimento, podendo a qualquer momento revog\u00e1-lo, desde que comprovado fato superveniente que tenha tornado o procedimento inconveniente ao interesse p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>Em nosso entender, essa interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 a que melhor concretiza o princ\u00edpio da efici\u00eancia, pois a defini\u00e7\u00e3o de prazo de vig\u00eancia determinado \u2013 salvo para projetos espec\u00edficos que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica j\u00e1 tem previs\u00e3o exata de quando precisar\u00e1 do objeto, de forma pontual \u2013 acaba por tornar o procedimento ineficiente, diante da necessidade sucessiva de prorroga\u00e7\u00f5es, o que sabemos, burocratiza muito o processo. Se o credenciamento est\u00e1 voltado a demandas corriqueiras, cont\u00ednuas e frequentes, e o edital estabelece mecanismos que assegurem a recomposi\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro, bem como o procedimento pode, a qualquer momento ser revogado quando se tornar inconveniente ao interesse p\u00fablico, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice a vig\u00eancia indeterminada<a href=\"#_ftn12\" id=\"_ftnref12\">[12]<\/a>. Nesse sentido, inclusive, os Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto Nacional de Contrata\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, respectivamente:<\/p>\n\n\n\n<p>Enunciado n\u00ba. 30 (IBDA):<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c\u00c9 admiss\u00edvel prazo de vig\u00eancia indeterminado no edital de credenciamento\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Enunciado 36, (INCP):<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c\u00c9 admiss\u00edvel o credenciamento com prazo de vig\u00eancia indeterminado, sem preju\u00edzo da possibilidade de ulterior revoga\u00e7\u00e3o do procedimento, mediante comprova\u00e7\u00e3o da conveni\u00eancia administrativa\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Os contratos oriundos do credenciamento, por seu turno, devem ter vig\u00eancia determinada e respeitar as regras previstas na Lei n\u00ba. 14.133\/2021. Conforme previsto no art. 20, do Decreto Federal n\u00ba. 11.878\/2024,&nbsp;\u201ca vig\u00eancia dos contratos decorrentes do credenciamento ser\u00e1 estabelecida no edital, observado o disposto no&nbsp;art. 105 da Lei n\u00ba 14.133, de 2021\u201d. O art. 105, da Lei Geral, por seu turno, prescreve que \u201ca dura\u00e7\u00e3o dos contratos regidos por esta Lei ser\u00e1 a prevista em edital, e dever\u00e3o ser observadas, no momento da contrata\u00e7\u00e3o e a cada exerc\u00edcio financeiro, a disponibilidade de cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios bem como a previs\u00e3o no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exerc\u00edcio financeiro\u201d. Por fim, enquadrando-se o objeto do credenciamento como cont\u00ednuo, o contrato ficar\u00e1 adstrito ao previsto nos arts. 106 e 107, da Lei n\u00ba. 14.133\/2021, ou seja, vig\u00eancia inicial de 05 (cinco) anos, com possibilidade de prorroga\u00e7\u00e3o at\u00e9 o m\u00e1ximo de 10 (dez) anos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6. Atualiza\u00e7\u00e3o dos Pre\u00e7os.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Conforme visto, nos credenciamentos fundamentados nos incisos I e II, do art. 79, da Lei n\u00ba. 14.133\/2021, a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica deve definir em edital o pre\u00e7o da contrata\u00e7\u00e3o. Comumente, este procedimento \u00e9 instaurado para vigorar por longo per\u00edodo, cogitando-se, inclusive, prazo indeterminado. Nesse sentido, para assegurar o equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro e estimular o interesse das empresas na participa\u00e7\u00e3o, \u00e9 crucial o edital estabelecer os crit\u00e9rios de atualiza\u00e7\u00e3o de pre\u00e7o, consoante previsto no art. 7\u00ba, inciso IX e \u00a7 1\u00ba, do Decreto Federal n\u00ba. 11.878\/2024:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c<strong>Art. 7\u00ba.<\/strong> O edital de credenciamento observar\u00e1 as regras gerais da&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2019-2022\/2021\/Lei\/L14133.htm\">Lei n\u00ba 14.133, de 2021<\/a>, e conter\u00e1:<\/p>\n\n\n\n<p>(&#8230;)<\/p>\n\n\n\n<p>IX &#8211; condi\u00e7\u00f5es para altera\u00e7\u00e3o ou atualiza\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os&nbsp;nas hip\u00f3teses previstas nos incisos I e II do&nbsp;<strong>caput<\/strong>&nbsp;do art. 3\u00ba deste Decreto;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 1\u00ba.<\/strong> O edital definir\u00e1 os valores fixados e poder\u00e1 prever \u00edndice de reajustamento dos pre\u00e7os, quando couber, para as hip\u00f3teses de contrata\u00e7\u00e3o paralela e n\u00e3o excludente e de contrata\u00e7\u00e3o com sele\u00e7\u00e3o a crit\u00e9rio de terceiros\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O \u201cpoder\u00e1\u201d e \u201cquando couber\u201d a que se refere o dispositivo deve ser interpretado em conson\u00e2ncia ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Lei n\u00ba 14.133\/2021, que estabelecem a manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro como direito (ainda que dispon\u00edvel) do particular. Assim, os credenciados t\u00eam direito \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da equa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-financeira, o que pode ocorrer por meio de reajuste, se entre o prazo de vig\u00eancia do edital de credenciamento e a data do or\u00e7amento que serviu de refer\u00eancia para a defini\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o transcorrer o per\u00edodo de 12 (doze) meses ou de outro instrumento. Com efeito, considerando as peculiaridades do credenciamento, conforme pondera Ronny Charles Lopes de Torres, \u00e9 poss\u00edvel estabelecer outros crit\u00e9rios que n\u00e3o um \u00edndice para a atualiza\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c(&#8230;) o edital de credenciamento n\u00e3o se obriga \u00e0 previs\u00e3o do reajuste, sendo plenamente poss\u00edvel o estabelecimento de regra diferente, em que os pre\u00e7os inicialmente estipulados <strong>sejam devidamente atualizados, com majora\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o, de acordo com a realidade econ\u00f4mica vivenciada no respectivo setor.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>(&#8230;) O instrumento convocat\u00f3rio poder\u00e1 prever a possibilidade de atualiza\u00e7\u00e3o anual ou peri\u00f3dica de pre\u00e7os pela Administra\u00e7\u00e3o, buscando assegurar que tais valores sejam apenas alterados em caso de real necessidade\u201d.<a href=\"#_ftn13\" id=\"_ftnref13\">[13]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>7. Ades\u00e3o ao Credenciamento de outro \u00d3rg\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.133\/21 contempla a possibilidade de ades\u00e3o \u00e0 ata de registro de pre\u00e7os por \u00f3rg\u00e3o n\u00e3o participante, ou seja, \u00f3rg\u00e3o ou entidade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica que n\u00e3o participa dos procedimentos iniciais da licita\u00e7\u00e3o para registro de pre\u00e7os e n\u00e3o integra a ata pede autoriza\u00e7\u00e3o ao gerenciador para contratar com o fornecedor registrado.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 poss\u00edvel adotar-se, por analogia, esse procedimento para aderir a credenciamento instaurado por outro \u00f3rg\u00e3o ou entidade? A Le n\u00ba. 14.133\/21 \u00e9 silente quanto ao tema. O Regulamento de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos do Sistema \u201cS\u2019, por seu turno, inovou ao permitir a ades\u00e3o, por Servi\u00e7o Social Aut\u00f4nomo, a credenciamento instaurado por outra entidade, desde que por esta autorizado, conforme previsto no inciso V, do art. 21, do Regulamento: \u201cos credenciados por um servi\u00e7o social aut\u00f4nomo poder\u00e3o ser contratados por outros servi\u00e7os sociais aut\u00f4nomos, desde que observadas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no edital de origem e a crit\u00e9rio da contratante credenciadora\u201d. Essa possibilidade pode contribuir muito para efici\u00eancia e celeridade das contrata\u00e7\u00f5es, principalmente para entidades de menor porte, que muitas vezes n\u00e3o possuem estrutura administrativa para a implanta\u00e7\u00e3o do credenciamento.<\/p>\n\n\n\n<p>O Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), no Enunciado 35, cogitou a aplica\u00e7\u00e3o por analogia, do instituto da ades\u00e3o ao credenciamento, nos seguintes termos: \u201c\u00c9 vi\u00e1vel a previs\u00e3o da ades\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o ou entidade ao credenciamento, assim como a inser\u00e7\u00e3o na qualidade de participante, por analogia \u00e0 disciplina legal da ades\u00e3o \u00e0 ata de registro de pre\u00e7os, prevista no caput e no \u00a7 2\u00ba<a href=\"#_ftn14\" id=\"_ftnref14\">[14]<\/a> do art. 86 da Lei n. 14.133\/2021\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8. Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O credenciamento trata-se de procedimento auxiliar \u00e0 futura contrata\u00e7\u00e3o, instaurado a partir de chamamento p\u00fablico em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica convoca interessados em prestar servi\u00e7os ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos m\u00ednimos, se credenciem para executar o objeto quando convocados, geralmente em virtude de demanda plural que n\u00e3o possa ser suprida de forma satisfat\u00f3ria por uma \u00fanica empresa.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n\u00ba. 14.133\/21 ampliou as hip\u00f3teses de ado\u00e7\u00e3o do instituto, a exemplo dos mercados fluidos e contrata\u00e7\u00f5es via com\u00e9rcio eletr\u00f4nico de bens e servi\u00e7os comuns e padronizados, al\u00e9m das situa\u00e7\u00f5es cl\u00e1ssicas \u2013 contrata\u00e7\u00f5es paralelas e n\u00e3o excludentes, demandas em que a escolha do prestador do servi\u00e7o ficar\u00e1 a cargo do usu\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>A nova modelagem de credenciamento prevista na legisla\u00e7\u00e3o amplia o conceito de inexigibilidade para qualquer situa\u00e7\u00e3o em que o certame seja inadequado ao atendimento da necessidade p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, a jurisprud\u00eancia e a doutrina tamb\u00e9m evolu\u00edram no sentido de cogitar a ado\u00e7\u00e3o de outros crit\u00e9rios para a escolha do credenciando, al\u00e9m do rod\u00edzio ou sorteio, como a defini\u00e7\u00e3o de pontua\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica. Na mesma medida, a recente jurisprud\u00eancia do TCU (Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 2192\/25, do Plen\u00e1rio) esclarece que o cadastramento permanente n\u00e3o significa dizer que a Administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o possa fixar em edital limites temporais para a inscri\u00e7\u00e3o de interessados, desde que referido prazo seja razo\u00e1vel e, durante esse lapso temporal, n\u00e3o imponha \u00f3bices \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos interessados.<\/p>\n\n\n\n<p>Outra evolu\u00e7\u00e3o \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o, por analogia, do instituto da ades\u00e3o ao credenciamento, conforme Enunciado 35, do IBDA: \u201c\u00c9 vi\u00e1vel a previs\u00e3o da ades\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o ou entidade ao credenciamento, assim como a inser\u00e7\u00e3o na qualidade de participante, por analogia \u00e0 disciplina legal da ades\u00e3o \u00e0 ata de registro de pre\u00e7os, prevista no caput e no \u00a7 2\u00ba do art. 86 da Lei n. 14.133\/2021\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>9. Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>BRAGAGNOLI, Renila. O cadastramento permanente no credenciamento: interpreta\u00e7\u00e3o e efeitos pr\u00e1ticos do Ac\u00f3rd\u00e3o 2192\/2025 do Plen\u00e1rio do TCU. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2025\/10\/28\/o-cadastramento-permanente-no-credenciamento-interpretacao-e-efeitos-praticos-do-acordao-2192-2025-do-plenario-do-tcu\/\">https:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2025\/10\/28\/o-cadastramento-permanente-no-credenciamento-interpretacao-e-efeitos-praticos-do-acordao-2192-2025-do-plenario-do-tcu\/<\/a>. Acesso em 02.dez.2025.<\/p>\n\n\n\n<p>JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contrata\u00e7\u00f5es Administrativas. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021, p. 1.130.<\/p>\n\n\n\n<p>NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica. 3.ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2011.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00d3BREGA, Marcos; TORRES, Ronny Charles L de. A nova lei de licita\u00e7\u00f5es, credenciamento e e-marketplace: o turning point da inova\u00e7\u00e3o nas compras p\u00fablicas. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/ronnycharles.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/01\/A-nova-lei-de-licitacoes-credenciamento-e-e-marketplace-o-turning-point-da-inovacao-nas-compras-publicas.pdf\">https:\/\/ronnycharles.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/01\/A-nova-lei-de-licitacoes-credenciamento-e-e-marketplace-o-turning-point-da-inovacao-nas-compras-publicas.pdf<\/a>. Acesso em 02.jun.25.<\/p>\n\n\n\n<p>TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas. 12. Ed. JusPodivm, 2021.<strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica. 3.ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2011, p. 188.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas. 12. Ed. JusPodivm, 2021, p. 452.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas. 12. Ed. JusPodivm, 2021, p. 456.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\" id=\"_ftn4\">[4]<\/a>[4] N\u00d3BREGA, Marcos; TORRES, Ronny Charles L de. A nova lei de licita\u00e7\u00f5es, credenciamento e e-marketplace: o turning point da inova\u00e7\u00e3o nas compras p\u00fablicas. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/ronnycharles.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/01\/A-nova-lei-de-licitacoes-credenciamento-e-e-marketplace-o-turning-point-da-inovacao-nas-compras-publicas.pdf\">https:\/\/ronnycharles.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/01\/A-nova-lei-de-licitacoes-credenciamento-e-e-marketplace-o-turning-point-da-inovacao-nas-compras-publicas.pdf<\/a>. Acesso em 02.jun.25.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\" id=\"_ftn5\">[5]<\/a> E-marketplace para os Servi\u00e7os Sociais Aut\u00f4nomos (no prelo).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> ZOCKUN, Carolina Zancaner; ZOCKUN, Maur\u00edcio. Marketplace digital para compras p\u00fablicas. International Journal of Digital Law, Belo Horizonte, ano 1, n. 3. p. 77-94, set.\/dez. 2020.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas. 12. Ed. JusPodivm, 2021, p. 456.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\" id=\"_ftn8\">[8]<\/a> \u201cReiteramos, os crit\u00e9rios utilizados para evitar beneficiamentos variar\u00e3o de acordo com as presta\u00e7\u00f5es envolvidas. Em rela\u00e7\u00e3o a alguns fornecimentos, o crit\u00e9rio pode ser a escolha do terceiro a ser atendido (como nos servi\u00e7os m\u00e9dicos); em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de companhias a\u00e9reas, pode ser a adequa\u00e7\u00e3o ao atendimento do interesse p\u00fablico na situa\u00e7\u00e3o concreta (ponderando-se elementos f\u00e1ticos como: op\u00e7\u00f5es de voo, economicidade e atividade administrativa a ser realizada); em outras situa\u00e7\u00f5es pode ser o sorteio ou uma ordem de atendimento (como nos casos de servi\u00e7os advocat\u00edcios credenciados ou divulga\u00e7\u00e3o de atos administrativos por transmiss\u00e3o radiof\u00f4nica)\u201d. TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas. 12. Ed. JusPodivm, 2021, p. 458.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref9\" id=\"_ftn9\">[9]<\/a> Nesse sentido \u00e9 o Enunciado n\u00ba. 30, do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo: \u201c\u00c9 admiss\u00edvel prazo de vig\u00eancia indeterminado no edital de credenciamento\u201d e o Enunciado 36, do Instituto Nacional de Contrata\u00e7\u00f5es P\u00fablicas: \u201c\u00c9 admiss\u00edvel o credenciamento com prazo de vig\u00eancia indeterminado, sem preju\u00edzo da possibilidade de ulterior revoga\u00e7\u00e3o do procedimento, mediante comprova\u00e7\u00e3o da conveni\u00eancia administrativa\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref10\" id=\"_ftn10\">[10]<\/a> Conforme esposado pelo professor Mar\u00e7al Justen Filho: <strong>\u201c<\/strong>O cadastro para credenciamento deve estar permanentemente aberto a futuros interessados, ainda que seja poss\u00edvel estabelecer certos limites temporais para contrata\u00e7\u00f5es concretas\u201d. JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contrata\u00e7\u00f5es Administrativas. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021, p. 1.130.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref11\" id=\"_ftn11\">[11]<\/a> BRAGAGNOLI, Renila. O cadastramento permanente no credenciamento: interpreta\u00e7\u00e3o e efeitos pr\u00e1ticos do Ac\u00f3rd\u00e3o 2192\/2025 do Plen\u00e1rio do TCU. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2025\/10\/28\/o-cadastramento-permanente-no-credenciamento-interpretacao-e-efeitos-praticos-do-acordao-2192-2025-do-plenario-do-tcu\/\">https:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2025\/10\/28\/o-cadastramento-permanente-no-credenciamento-interpretacao-e-efeitos-praticos-do-acordao-2192-2025-do-plenario-do-tcu\/<\/a>. Acesso em 02.dez.2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref12\" id=\"_ftn12\">[12]<\/a> Tamb\u00e9m nesse sentido \u00e9 o Parecer n\u00ba. 0003\/2017\/CNU\/CGU\/AGU. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/ementario.info\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/PARECER-n.-0003-2017-CNU-CGU-AGU-Parecer-CNU-sobre-Credenciamento.pdf\">https:\/\/ementario.info\/<\/a><a href=\"https:\/\/ementario.info\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/PARECER-n.-0003-2017-CNU-CGU-AGU-Parecer-CNU-sobre-Credenciamento.pdf\">wp-content<\/a><a href=\"https:\/\/ementario.info\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/PARECER-n.-0003-2017-CNU-CGU-AGU-Parecer-CNU-sobre-Credenciamento.pdf\">\/uploads\/2019\/04\/PARECER-n.-0003-2017-CNU-CGU-AGU-Parecer-CNU-sobre-Credenciamento.pdf<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref13\" id=\"_ftn13\">[13]<\/a> TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas. 12. Ed. JusPodivm, 2021, p. 460.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref14\" id=\"_ftn14\">[14]<\/a> \u201c\u00a7 2\u00ba. Se n\u00e3o participarem do procedimento previsto no&nbsp;<strong>caput<\/strong>&nbsp;deste artigo, os \u00f3rg\u00e3os e entidades poder\u00e3o aderir \u00e0 ata de registro de pre\u00e7os na condi\u00e7\u00e3o de n\u00e3o participantes, observados os seguintes requisitos:<\/p>\n\n\n\n<p><a><\/a>I &#8211; apresenta\u00e7\u00e3o de justificativa da vantagem da ades\u00e3o, inclusive em situa\u00e7\u00f5es de prov\u00e1vel desabastecimento ou descontinuidade de servi\u00e7o p\u00fablico;<\/p>\n\n\n\n<p><a><\/a>II &#8211; demonstra\u00e7\u00e3o de que os valores registrados est\u00e3o compat\u00edveis com os valores praticados pelo mercado na forma do&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2021\/lei\/l14133.htm#art23\">art. 23 desta Lei<\/a>;<\/p>\n\n\n\n<p><a><\/a>III &#8211; pr\u00e9vias consulta e aceita\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ou entidade gerenciadora e do fornecedor\u201d.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Julieta Mendes Lopes Advogada e palestrante. 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