{"id":2690,"date":"2026-03-30T18:08:40","date_gmt":"2026-03-30T21:08:40","guid":{"rendered":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/?p=2690"},"modified":"2026-03-31T14:52:34","modified_gmt":"2026-03-31T17:52:34","slug":"acordao-605-2026-tcu-discricionariedade-e-erro-grosseiro-do-fiscal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/acordao-605-2026-tcu-discricionariedade-e-erro-grosseiro-do-fiscal\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o 605\/2026-TCU: Discricionariedade e Erro Grosseiro"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>1. Introdu\u00e7\u00e3o: O Novo Paradigma da Fiscaliza\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s seis anos de vig\u00eancia plena da Lei n\u00ba 14.133\/2021 (NLLC), a segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es e a profissionaliza\u00e7\u00e3o do agente p\u00fablico consolidaram-se como pilares da efici\u00eancia administrativa. No novo regime, o fiscal de contrato n\u00e3o \u00e9 um figurante, mas o &#8220;garante&#8221; da execu\u00e7\u00e3o fiel do objeto. Todavia, essa centralidade traz uma elevada exposi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica: o nexo de causalidade entre o atesto t\u00e9cnico e o dano ao er\u00e1rio \u00e9 hoje um dos temas mais sens\u00edveis nos tribunais de contas. Este artigo tem como principal objetivo avaliar a discricionariedade do ato de atesto sob a \u00f3tica das importantes li\u00e7\u00f5es trazidas pelo Ac\u00f3rd\u00e3o 605\/2026-TCU (Brasil, 2026), relatado pelo Ministro Antonio Anastasia na Segunda C\u00e2mara do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. S\u00edntese do Caso: O Ac\u00f3rd\u00e3o 605\/2026-TCU<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O caso objeto de an\u00e1lise pelo Tribunal de Contas da Uni\u00e3o originou-se de irregularidades em um contrato de repasse destinado a obras de pavimenta\u00e7\u00e3o em determinado munic\u00edpio (Brasil, 2026). A fiscaliza\u00e7\u00e3o identificou que diversas etapas da obra, embora atestadas como conclu\u00eddas pela fiscal de contrato e devidamente pagas, n\u00e3o haviam sido executadas ou apresentavam falhas t\u00e9cnicas prim\u00e1rias.<\/p>\n\n\n\n<p>Entre os principais achados, destacam-se itens da planilha or\u00e7ament\u00e1ria medidos como prontos que se encontravam ainda em solo natural, al\u00e9m da aus\u00eancia de meio-fio e rejuntamento em \u00e1reas dadas como finalizadas. A decis\u00e3o reafirmou que o atesto indevido ou a fiscaliza\u00e7\u00e3o deficiente s\u00e3o suficientes para caracterizar o v\u00ednculo causal entre a conduta do fiscal e o preju\u00edzo aos cofres p\u00fablicos, sujeitando o agente \u00e0 condena\u00e7\u00e3o em d\u00e9bito solid\u00e1rio (Brasil, 2026).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. A Discricionariedade Administrativa e o Controle de Legalidade no Atesto T\u00e9cnico<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A an\u00e1lise da responsabilidade do fiscal de contratos exige a delimita\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica de seus atos. Conforme defendido em sede doutrin\u00e1ria, a discricionariedade administrativa deve ser compreendida como uma margem de escolha sempre vinculada ao interesse p\u00fablico e aos princ\u00edpios constitucionais, n\u00e3o servindo de anteparo para decis\u00f5es que ignorem a realidade f\u00e1tica (Luanda, 2026). Nesse sentido, o controle exercido pelos \u00f3rg\u00e3os de fiscaliza\u00e7\u00e3o atua como ferramenta fundamental para evitar abusos, garantindo que a liberdade do administrador seja exercida com observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da legalidade e efici\u00eancia (Luanda, 2026).<\/p>\n\n\n\n<p>No \u00e2mbito da Lei n\u00ba 14.133\/2021, o atesto t\u00e9cnico configura-se como um ato de certifica\u00e7\u00e3o de conformidade. O Ac\u00f3rd\u00e3o 605\/2026-TCU (Brasil, 2026) refor\u00e7a essa premissa ao evidenciar que o atesto de servi\u00e7os inexistentes ou defeituosos rompe com o dever de veracidade, tornando o ato nulo por aus\u00eancia de suporte f\u00e1tico. Assim, a motiva\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica torna-se a principal salvaguarda do agente, pois, conforme a LINDB, as decis\u00f5es n\u00e3o podem ser tomadas com base em valores jur\u00eddicos abstratos sem considerar as consequ\u00eancias pr\u00e1ticas (Luanda, 2026).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. O Erro Grosseiro e a Responsabilidade Pessoal do Fiscal sob a \u00f3tica da LINDB<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal do fiscal de contrato, no regime da Lei n\u00ba 14.133\/2021, deve ser analisada em conjunto com o Art. 28 da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que restringe a san\u00e7\u00e3o do agente p\u00fablico aos casos de dolo ou erro grosseiro. Conforme a jurisprud\u00eancia consolidada no <strong>Ac\u00f3rd\u00e3o 605\/2026-TCU<\/strong>, o erro grosseiro \u00e9 aquele que se distancia da dilig\u00eancia m\u00e9dia esperada de um profissional da \u00e1rea, revelando uma neglig\u00eancia inescus\u00e1vel no cumprimento do dever funcional.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso concreto analisado pelo TCU, a conduta da fiscal foi tipificada como erro grosseiro devido \u00e0 sua qualifica\u00e7\u00e3o profissional como engenheira e \u00e0 natureza prim\u00e1ria das irregularidades detectadas. Atestar como executados servi\u00e7os de pavimenta\u00e7\u00e3o em trechos que ainda se encontravam em solo natural, sem meio-fio ou rejuntamento, configura uma falha t\u00e9cnica que ultrapassa o mero equ\u00edvoco escus\u00e1vel. Para o Tribunal, o fiscal que det\u00e9m conhecimento especializado possui um dever de cuidado superior, sendo-lhe exig\u00edvel a percep\u00e7\u00e3o de desconformidades flagrantes entre o projeto e a execu\u00e7\u00e3o f\u00edsica.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a prote\u00e7\u00e3o conferida pela LINDB contra a responsabiliza\u00e7\u00e3o por decis\u00f5es tomadas em contextos de incerteza n\u00e3o socorre o agente que ignora evid\u00eancias f\u00e1ticas elementares. A aceita\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os inexistentes rompe com a presun\u00e7\u00e3o de legitimidade do ato administrativo, uma vez que a discricionariedade t\u00e9cnica n\u00e3o autoriza o falseamento da realidade. Assim, o erro grosseiro resta configurado quando a defici\u00eancia na fiscaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 a causa determinante para o pagamento indevido, solidificando o nexo causal entre a omiss\u00e3o do agente e o preju\u00edzo ao er\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. Segrega\u00e7\u00e3o de Fun\u00e7\u00f5es e o Dever de Alerta na NLLC<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n\u00ba 14.133\/2021 estabelece a <strong>segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es<\/strong> como um princ\u00edpio fundamental para a redu\u00e7\u00e3o de riscos e a garantia da efici\u00eancia administrativa (Art. 5\u00ba). Contudo, a distribui\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias entre diferentes agentes n\u00e3o exime o fiscal de sua responsabilidade t\u00e9cnica individual. No <strong>Ac\u00f3rd\u00e3o 605\/2026-TCU<\/strong>, restou consignado que a atua\u00e7\u00e3o do fiscal \u00e9 etapa essencial da fase de liquida\u00e7\u00e3o da despesa, fornecendo o respaldo t\u00e9cnico indispens\u00e1vel para os atos subsequentes de pagamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Um ponto de inflex\u00e3o na defesa de agentes p\u00fablicos reside na alega\u00e7\u00e3o de precariedade administrativa ou falta de estrutura para uma fiscaliza\u00e7\u00e3o plena. Entretanto, a jurisprud\u00eancia fixada neste julgado determina que o fiscal possui o <strong>Dever de Alerta<\/strong>: compete a ele verificar a conformidade t\u00e9cnica, registrar inconformidades e comunicar formalmente a hierarquia sempre que identificar impedimentos ao exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es. O sil\u00eancio do agente, ao assinar documentos que atestam a qualidade integral das obras sem qualquer ressalva, \u00e9 interpretado como uma assun\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica plena.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, a segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es n\u00e3o deve ser confundida com a dilui\u00e7\u00e3o da responsabilidade. Como o atesto t\u00e9cnico \u00e9 o lastro f\u00e1tico para a despesa, a omiss\u00e3o em registrar falhas vis\u00edveis ou em alertar as inst\u00e2ncias superiores sobre a impossibilidade de fiscaliza\u00e7\u00e3o constitui conduta omissiva relevante. Para a Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es, a efici\u00eancia exige que o fiscal atue como uma barreira de controle; ao falhar nesse m\u00fanus sem a devida motiva\u00e7\u00e3o das dificuldades enfrentadas, o agente atrai para si a solidariedade pelo dano, uma vez que sua conduta negligente foi a causa determinante para o preju\u00edzo que poderia ter sido evitado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6. Conclus\u00e3o: A Motiva\u00e7\u00e3o como Salvaguarda Jur\u00eddica<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A an\u00e1lise da responsabilidade do fiscal de contratos sob a \u00e9gide da Lei n\u00ba 14.133\/2021 revela que a efici\u00eancia administrativa e a seguran\u00e7a jur\u00eddica do agente p\u00fablico s\u00e3o faces da mesma moeda. O <strong>Ac\u00f3rd\u00e3o 605\/2026-TCU<\/strong> (Brasil, 2026) deixa uma li\u00e7\u00e3o indel\u00e9vel para a gest\u00e3o p\u00fablica: o atesto t\u00e9cnico n\u00e3o \u00e9 uma formalidade burocr\u00e1tica, mas um ato de controle cr\u00edtico que vincula o fiscal \u00e0 higidez da despesa.<\/p>\n\n\n\n<p>Como explorado ao longo deste artigo, o controle da discricionariedade administrativa imp\u00f5e que o agente fundamente seus atos em evid\u00eancias f\u00e1ticas e consequ\u00eancias pr\u00e1ticas (Luanda, 2026). A aceita\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os inexistentes ou deficientes desnatura a finalidade do ato administrativo e configura erro grosseiro, afastando as prote\u00e7\u00f5es da LINDB (Brasil, 1942). Para o fiscal, a melhor estrat\u00e9gia de defesa n\u00e3o reside na alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de poder decis\u00f3rio, mas no estrito cumprimento do <strong>Dever de Alerta<\/strong> e na motiva\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica rigorosa de cada medi\u00e7\u00e3o (Brasil, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p>Em \u00faltima an\u00e1lise, a Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es exige uma postura proativa. O fiscal que documenta dificuldades, registra inconformidades e atesta apenas o que efetivamente verificou, resguarda n\u00e3o apenas o er\u00e1rio, mas a sua pr\u00f3pria integridade funcional, transformando a fiscaliza\u00e7\u00e3o em um instrumento real de entrega de valor \u00e0 sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 14.133, de 1\u00ba de abril de 2021. Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos. Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Decreto-Lei n\u00ba 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 1942.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Tribunal de Contas da Uni\u00e3o (Segunda C\u00e2mara). Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 605\/2026. Tomada de Contas Especial. Relator: Ministro Antonio Anastasia. Julgado em 10\/02\/2026. Processo TC 008.807\/2023-0. Informativo de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos n\u00ba 521.<\/p>\n\n\n\n<p>CADIP. Centro de Apoio ao Direito P\u00fablico. Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos: Lei n\u00ba 14.133\/2021. S\u00e3o Paulo: Tribunal de Justi\u00e7a, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p>LUANDA, Roberta. Controle Judicial da Discricionariedade Judicial e Administrativa: Um Paralelo com a Atua\u00e7\u00e3o do Agente P\u00fablico e o Artigo 28 da LINDB. [S.l.]: [s.n.],2026.<\/p>\n\n\n\n<p>NIEBUHR, Joel de Menezes (Coord.). Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos. 2. ed. Curitiba: Z\u00eanite, 2021.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1. 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