{"id":2852,"date":"2026-09-04T09:38:16","date_gmt":"2026-09-04T12:38:16","guid":{"rendered":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/?p=2852"},"modified":"2026-09-04T09:38:20","modified_gmt":"2026-09-04T12:38:20","slug":"exigencia-de-processos-de-inexigibilidade-para-contratar-empresas-credenciadas-uma-compreensao-equivocada-do-instituto-do-credenciamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/exigencia-de-processos-de-inexigibilidade-para-contratar-empresas-credenciadas-uma-compreensao-equivocada-do-instituto-do-credenciamento\/","title":{"rendered":"Exig\u00eancia de processos de inexigibilidade para contratar empresas credenciadas: uma compreens\u00e3o equivocada do instituto do credenciamento"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>1. Contextualiza\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Nos termos do inc. XLVII do art. 6\u00ba da Lei 14.133\/2021, o credenciamento \u00e9 um \u201cprocesso administrativo de chamamento p\u00fablico em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica convoca interessados em prestar servi\u00e7os ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necess\u00e1rios, se credenciem no \u00f3rg\u00e3o ou na entidade <em>para executar o objeto quando convocados\u201d<\/em>. O art. 79 categoriza o instituto como um <em>procedimento auxiliar<\/em> a contrata\u00e7\u00f5es diretas<a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a> que objetivem certas finalidades, conforme definido nos seus incisos.<\/p>\n\n\n\n<p>O credenciamento n\u00e3o \u00e9 uma novidade da Lei 14.133\/2021, mas a natureza de procedimento \u201cauxiliar\u201d tem embasado uma compreens\u00e3o distinta do instituto, com reflexos em sua aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica. De acordo com esse entendimento, a contrata\u00e7\u00e3o das empresas credenciadas <em>dependeria<\/em> de subsequentes processos de inexigibilidade.<a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Tal entendimento, contudo, parte de uma compreens\u00e3o equivocada do credenciamento e conduz a distor\u00e7\u00f5es que prejudicam sua efici\u00eancia e efic\u00e1cia, tornando-o in\u00f3cuo e afetando a execu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas importantes. O presente artigo apresenta as raz\u00f5es pelas quais ele n\u00e3o deve prosperar, evidenciando sua incompatibilidade com a g\u00eanese, a natureza e a finalidade do instituto, e sugere interpreta\u00e7\u00e3o que, em nosso sentir, \u00e9 mais consent\u00e2nea com os objetivos da Lei 14.133\/2021.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Lei 14.133\/2021: finalidade do credenciamento enquanto procedimento auxiliar<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Na vig\u00eancia da Lei 8.666\/1993, o credenciamento era uma solu\u00e7\u00e3o admitida com base no <em>caput <\/em>do art. 25 e, nos limites daquele ordenamento jur\u00eddico, era considerada uma inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o \u201c\u00e0s avessas\u201d, pois a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o n\u00e3o nascia da aus\u00eancia de competidores ou da impossibilidade de compara\u00e7\u00e3o objetiva entre propostas, hip\u00f3teses cl\u00e1ssicas presentes nos incisos do referido artigo, mas da peculiaridade do interesse p\u00fablico em certas situa\u00e7\u00f5es, que demandava, para sua satisfa\u00e7\u00e3o, uma disponibilidade de m\u00faltiplos poss\u00edveis contratados, inutilizando a licita\u00e7\u00e3o como ferramenta de sele\u00e7\u00e3o. Portanto, o credenciamento era, reconhecidamente, uma esp\u00e9cie de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o.<a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\"><em>[3]<\/em><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.133\/2021 trouxe as hip\u00f3teses de inexigibilidade no art. 74, referindo-se, no inciso IV, a \u201cobjetos que devam ou possam ser <em>contratados<\/em> por meio de credenciamento\u201d. No art. 79, trouxe as hip\u00f3teses de contrata\u00e7\u00e3o em que ele poder\u00e1 ser utilizado. Ao prever o credenciamento, afirmou sua legalidade e conferiu ao gestor, formalmente, o ferramental adequado para satisfazer interesses p\u00fablicos leg\u00edtimos; ao retir\u00e1-lo da generalidade do <em>caput <\/em>do art. 74, aumentou a seguran\u00e7a jur\u00eddica na sua utiliza\u00e7\u00e3o e expandiu as possibilidades j\u00e1 existentes, prevendo inclusive contrata\u00e7\u00f5es em mercado fluido e com\u00e9rcio eletr\u00f4nico.<a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\">[4]<\/a> Essa forma de tratar o assunto, um pouco mais prolixa, exige certa aten\u00e7\u00e3o para compreender os novos contornos do instituto.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, n\u00e3o \u00e9 o <em>objeto <\/em>que determina o cabimento do credenciamento, mas as <em>circunst\u00e2ncias <\/em>e as <em>condi\u00e7\u00f5es<\/em> de contrata\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, pontuou o Conselheiro Cl\u00e1udio Terr\u00e3o, na Consulta n\u00ba 1120202 realizada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c&#8230;do exame do inciso XLIII do art. 6\u00ba e dos arts. 74 e 79 da Lei n\u00ba 14.133\/21, depreende-se que o cabimento da inexigibilidade n\u00e3o \u00e9 definido pela natureza ou complexidade do objeto a ser contratado ou o licitante, mas sim a exist\u00eancia de circunst\u00e2ncia concreta que inviabilize a disputa, o que torna sem efeito uma eventual deflagra\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, por mais que a Lei se refira a \u201c<em>objetos<\/em> a serem contratados por meio de credenciamento\u201d, seu cabimento apenas ser\u00e1 admitido quando demonstrada a caracteriza\u00e7\u00e3o concreta de uma das situa\u00e7\u00f5es previstas nos incisos do art. 79, donde se conclui que, na Lei n\u00ba 14.133\/2021, o credenciamento n\u00e3o \u00e9, em si, uma hip\u00f3tese de inexigibilidade, mas o instrumento pelo qual a contrata\u00e7\u00e3o, naquelas hip\u00f3teses, ocorrer\u00e1.<\/p>\n\n\n\n<p>Tratam-se, tais hip\u00f3teses, de situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o ordin\u00e1rias, peculiares, que <em>n\u00e3o encontram, no procedimento convencional da licita\u00e7\u00e3o ou da inexigibilidade <\/em>a necess\u00e1ria efic\u00e1cia para possibilitar a satisfa\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico. \u00c9 nesse ponto, ent\u00e3o, que o credenciamento, enquanto procedimento auxiliar, viabiliza a contrata\u00e7\u00e3o, fazendo as vezes de um procedimento alternativo, substituto.<\/p>\n\n\n\n<p>Isto posto, resta claro que as hip\u00f3teses de inexigibilidade do art. 79 <em>ser\u00e3o processadas<\/em> de um modo espec\u00edfico, qual seja, via credenciamento, sendo precisa a conclus\u00e3o de Renato Geraldo Mendes e Egon Bockman Moreira no sentido de que, tecnicamente, o credenciamento \u00e9 \u201cuma forma espec\u00edfica de realizar determinado procedimento de inexigibilidade.\u201d<a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Pode-se afirmar, ent\u00e3o, que a finalidade do credenciamento, enquanto procedimento auxiliar \u00e0 inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, \u00e9 <em>substituir o procedimento convencional da contrata\u00e7\u00e3o direta para possibilitar os resultados especificamente visados nas hip\u00f3teses elencadas nos incisos do art. 79.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. A formaliza\u00e7\u00e3o das contrata\u00e7\u00f5es decorrentes do credenciamento<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c0 luz das considera\u00e7\u00f5es do t\u00f3pico anterior, o credenciamento<em> integra e materializa<\/em> o processo de inexigibilidade, sendo, as contrata\u00e7\u00f5es decorrentes, seu desdobramento natural.<\/p>\n\n\n\n<p>O Poder Executivo federal, acertadamente, seguiu essa linha na sua regulamenta\u00e7\u00e3o, estabelecendo, no art. 19 do Decreto n\u00ba 11.878\/2024, que uma vez divulgada a lista de credenciados, poder\u00e1 ocorrer a contrata\u00e7\u00e3o mediante convoca\u00e7\u00e3o do credenciado para assinar o termo de contrato ou retirar o instrumento equivalente.<\/p>\n\n\n\n<p>O Tribunal de Contas do Estado do Paran\u00e1, por sua vez, considerou a exist\u00eancia de v\u00e1rios processos de inexigibilidade uma distor\u00e7\u00e3o e determinou a corre\u00e7\u00e3o dos procedimentos internos para que houvesse \u201cigual correspond\u00eancia entre os chamamentos p\u00fablicos e os procedimentos de inexigibilidade, e n\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a cada contrata\u00e7\u00e3o derivada de tal modalidade de sele\u00e7\u00e3o.\u201d<a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Assim, a rigor, a contrata\u00e7\u00e3o das empresas devidamente credenciadas <em>n\u00e3o depende<\/em> de processo espec\u00edfico de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, pois deriva imediatamente do pr\u00f3prio credenciamento. Dito de outro modo, o <em>status<\/em> de credenciadas \u00e9 suficiente para autorizar a contrata\u00e7\u00e3o direta, sendo desnecess\u00e1ria e descabida nova demonstra\u00e7\u00e3o de inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o e novo escrut\u00ednio habilitat\u00f3rio.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. O equ\u00edvoco hermen\u00eautico e o risco da exig\u00eancia de m\u00faltiplos processos de inexigibilidade<\/strong><strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Vincular as contrata\u00e7\u00f5es decorrentes de credenciamento \u00e0 instru\u00e7\u00e3o de tantos processos de inexigibilidade quantas forem as contrata\u00e7\u00f5es \u00e9 um equ\u00edvoco de compreens\u00e3o do instituto e dos pr\u00f3prios procedimentos auxiliares.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Os procedimentos auxiliares s\u00e3o estrat\u00e9gias que podem ser utilizadas para melhorar a efici\u00eancia e a efic\u00e1cia do processo de contrata\u00e7\u00e3o. Essa diretriz deve orientar a compreens\u00e3o acerca dos diferentes institutos enumerados no art. 78, bem como suas respectivas aplica\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas.<a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a> Considerando tal premissa, verifica-se que nem todo procedimento auxiliar \u00e9, necessariamente, anterior ao processo de licita\u00e7\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o direta. Em verdade, a forma como o procedimento <em>auxiliar\u00e1 <\/em>o processo de contrata\u00e7\u00e3o depender\u00e1 de sua finalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se, por exemplo, que enquanto o registro cadastral objetiva antecipar a an\u00e1lise de documentos de habilita\u00e7\u00e3o para agilizar a licita\u00e7\u00e3o, o sistema de registro de pre\u00e7os, de forma similar ao que ocorre no credenciamento, modifica o processamento da licita\u00e7\u00e3o ou da contrata\u00e7\u00e3o direta, permitindo o registro de pre\u00e7o para futuras contrata\u00e7\u00f5es ao inv\u00e9s da sele\u00e7\u00e3o de um fornecedor para uma contrata\u00e7\u00e3o imediata e exauriente. Assim, o credenciamento n\u00e3o precisa ser, e n\u00e3o \u00e9, um procedimento anterior ao processo de contrata\u00e7\u00e3o por inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>De outro lado, entender pela necessidade de processo espec\u00edfico de inexigibilidade, al\u00e9m de contrariar a l\u00f3gica do instituto, dificulta e, por vezes, impede o alcance dos resultados pretendidos pela Lei, vinculados \u00e0 efici\u00eancia e \u00e0 efic\u00e1cia das contrata\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, imagine-se, de forma ilustrativa, uma pol\u00edtica p\u00fablica por meio da qual um munic\u00edpio credencie estabelecimentos para atendimento \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, escolhidos a crit\u00e9rio dos benefici\u00e1rios. A contrata\u00e7\u00e3o de cada estabelecimento dependeria de um processo de inexigibilidade distinto, o qual, ao fim e ao cabo, n\u00e3o teria utilidade de fato, pois todas as condi\u00e7\u00f5es de contrata\u00e7\u00e3o j\u00e1 e a pr\u00f3pria caracteriza\u00e7\u00e3o da inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o j\u00e1 s\u00e3o demonstradas no processo de credenciamento. Cen\u00e1rios id\u00eanticos se replicariam em \u00e1reas como sa\u00fade, habita\u00e7\u00e3o, infraestrutura, educa\u00e7\u00e3o, meio ambiente e saneamento, e em <em>todos<\/em> os credenciamentos realizados pelas respectivas unidades gestoras. Para munic\u00edpios de maior porte, seriam dezenas de credenciamentos, com in\u00fameras empresas credenciadas, submetidos ao mesmo procedimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessas condi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil vislumbrar as dificuldades que seriam impostas \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do credenciamento e que, fatalmente, levariam ao fracasso das a\u00e7\u00f5es de governo que dele dependessem para sua execu\u00e7\u00e3o. Na \u00e1rea da sa\u00fade, onde o credenciamento tem papel fundamental, os preju\u00edzos \u00e0 popula\u00e7\u00e3o seriam imediatos, com demora na disponibiliza\u00e7\u00e3o de medicamentos, na realiza\u00e7\u00e3o de exames e na aus\u00eancia de itens b\u00e1sicos e necess\u00e1rios \u00e0 presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se vislumbram, portanto, fundamentos jur\u00eddicos para essa linha de interpreta\u00e7\u00e3o, que ainda pode, na pr\u00e1tica, mostrar-se extremamente prejudicial \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A racionalidade normativa do credenciamento \u00e9 de procedimento auxiliar que se integra, funcionalmente, ao processo de inexigibilidade, com o objetivo de possibilitar a produ\u00e7\u00e3o de resultados espec\u00edficos, inerentes \u00e0s hip\u00f3teses dos incisos do art. 79. Trata-se de estrat\u00e9gia vislumbrada pelo legislador para viabilizar a satisfa\u00e7\u00e3o de interesses p\u00fablicos leg\u00edtimos que n\u00e3o podem ser satisfeitos por meio do procedimento convencional de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora n\u00e3o se confunda com as hip\u00f3teses de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, concretizadas nas situa\u00e7\u00f5es descritas nos incisos do art. 79, o credenciamento est\u00e1 a elas irremediavelmente atrelado, pois \u00e9 o \u00fanico procedimento que permite as correspondentes contrata\u00e7\u00f5es. Consequentemente, interpreta\u00e7\u00f5es que criem obst\u00e1culos \u00e0 sua utiliza\u00e7\u00e3o, quando atendidos os requisitos legais, limitam indevidamente o escopo da norma e n\u00e3o devem ser adotadas.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa linha, condicionar a formaliza\u00e7\u00e3o dos contratos decorrentes do credenciamento a novos processos de inexigibilidade, al\u00e9m de ser incompat\u00edvel com a l\u00f3gica do instituto e sua finalidade, afronta, diretamente, os objetivos de efici\u00eancia e efic\u00e1cia pretendidos pela Lei, pois cria burocracia in\u00fatil, prejudicial \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas fundamentais.<\/p>\n\n\n\n<p>Isto posto, deve-se compreender que, \u00e0 luz da Lei 14.133\/2021, n\u00e3o \u00e9 correta a realiza\u00e7\u00e3o de subsequente processo de contrata\u00e7\u00e3o por inexigibilidade para contratar empresa j\u00e1 credenciada, sendo esta a condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria e suficiente para tanto.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>BRAGAGNOLI, Renila. <strong>O credenciamento na Lei n\u00ba 14.133\/2021: evolu\u00e7\u00e3o, fundamentos e boas pr\u00e1ticas. <\/strong>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2025\/09\/24\/o-credenciamento-na-lei-14-133-2021-evolucao-fundamentos-e-boas-praticas\/\">https:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2025\/09\/24\/o-credenciamento-na-lei-14-133-2021-evolucao-fundamentos-e-boas-praticas\/<\/a> . Acesso em: 21.08.2026.<\/p>\n\n\n\n<p>MENDES, Renato Geraldo; MOREIRA, Egon Bockmann. <strong>Inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. Repensando a contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica e o dever de licitar.<\/strong> 2\u00aa ed. Curitiba: Z\u00eanite, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>P\u00c9RCIO, Gabriela Verona. <strong>Lei 14.133\/21: um olhar pragm\u00e1tico sobre os Procedimentos Auxiliares. <\/strong>Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2022\/06\/17\/lei-14-133-21-um-olhar-pragmatico-sobre-os-procedimentos-auxiliares\/\">www.novaleilicitacao.com.br\/2022\/06\/17\/lei-14-133-21-um-olhar-pragmatico-sobre-os-procedimentos-auxiliares\/<\/a>. Acesso em: 10.08.2026<\/p>\n\n\n\n<p>TORRES, Ronny Charles Lopes de. <strong>\u201cLeis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas\u201d<\/strong>, 15 ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Juspodivm, 2024.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a>Registra-se o posicionamento de Ronny Charles Lopes de Torres, para quem a Lei n\u00e3o ofereceu restri\u00e7\u00f5es ao credenciamento tamb\u00e9m nas hip\u00f3teses de dispensa de licita\u00e7\u00e3o. (TORRES, Ronny Charles Lopes de. <strong>\u201cLeis de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas comentadas\u201d<\/strong>, 15 ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Juspodivm, 2024, p. 518.)<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> Essa linha de racioc\u00ednio foi identificada em cartilha disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em 2025.Na resposta \u00e0 Pergunta 11, h\u00e1 expressa orienta\u00e7\u00e3o no sentido de que \u201cpara cada contrata\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser efetuado o mesmo procedimento de uma inexigibilidade comum.\u201d Na pr\u00e1tica, verifica-se que o sistema de remessa de informa\u00e7\u00f5es pelos munic\u00edpios jurisdicionados exige o lan\u00e7amento de m\u00faltiplas inexigibilidades e que a ressalva feita na cartilha, de que o procedimento seria apenas de uma \u201cboa pr\u00e1tica\u201d recomendada, tem acarretado impossibilidade concreta de adotar procedimento diverso. A cartilha est\u00e1 dispon\u00edvel para acesso no link <a href=\"https:\/\/www.tcesc.tc.br\/sites\/default\/files\/Perguntas_e_respostas_Licitacoes_e_contratacoes_n01.pdf\">https:\/\/www.tcesc.tc.br\/sites\/default\/files\/Perguntas_e_respostas_Licitacoes_e_contratacoes_n01.pdf<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a><em> Vide Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 436\/2020&nbsp; TCU\/Plen\u00e1rio.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\" id=\"_ftn4\">[4]<\/a>Em interessante retrospectiva, Renila Bragagnoli retrata a evolu\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o e a valida\u00e7\u00e3o do instituto ao longo dos anos, demonstrando sua transi\u00e7\u00e3o de pr\u00e1tica sustentada em pareceres e decis\u00f5es para procedimento previsto em lei. (BRAGAGNOLI, Renila. <strong>O credenciamento na Lei n\u00ba 14.133\/2021: evolu\u00e7\u00e3o, fundamentos e boas pr\u00e1ticas. <\/strong>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2025\/09\/24\/o-credenciamento-na-lei-14-133-2021-evolucao-fundamentos-e-boas-praticas\/\">https:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2025\/09\/24\/o-credenciamento-na-lei-14-133-2021-evolucao-fundamentos-e-boas-praticas\/<\/a> . Acesso em: 21.08.2026.)<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\" id=\"_ftn5\">[5]<\/a> MENDES, Renato Geraldo; MOREIRA, Egon Bockmann. <strong>Inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. Repensando a contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica e o dever de licitar.<\/strong> 2\u00aa ed. Curitiba: Z\u00eanite, 2023, p. 277-278.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> Processo n\u00ba 620761\/22, relatado pelo Conselheiro Durval Mattos do Amaral.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> P\u00c9RCIO, Gabriela Verona. <strong>Lei 14.133\/21: um olhar pragm\u00e1tico sobre os Procedimentos Auxiliares. <\/strong>Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.novaleilicitacao.com.br\/2022\/06\/17\/lei-14-133-21-um-olhar-pragmatico-sobre-os-procedimentos-auxiliares\/\">www.novaleilicitacao.com.br\/2022\/06\/17\/lei-14-133-21-um-olhar-pragmatico-sobre-os-procedimentos-auxiliares\/<\/a>. Acesso em: 10.08.2026.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1. Contextualiza\u00e7\u00e3o Nos termos do inc. XLVII do art. 6\u00ba da Lei 14.133\/2021, o credenciamento \u00e9 um \u201cprocesso administrativo de [&#8230;]<\/p>\n","protected":false},"author":25,"featured_media":2853,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"inline_featured_image":false,"footnotes":""},"categories":[916,5,908,921,913],"tags":[],"coauthors":[68],"class_list":["post-2852","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-compras-publicas","category-contratacoes","category-contratos-administrativos","category-credenciamento","category-direito-administrativo"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2852","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/users\/25"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2852"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2852\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":2854,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2852\/revisions\/2854"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media\/2853"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2852"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2852"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2852"},{"taxonomy":"author","embeddable":true,"href":"https:\/\/jmlgrupo.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/coauthors?post=2852"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}