24/09/2024
STF Assegura 180 Dias de Licença a Servidores do ES em Caso de Paternidade Solo
Notícia postada em 24/09/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo o direito à licença de 180 dias nos casos de paternidade solo, tanto biológica quanto adotante. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7518, julgada em sessão virtual encerrada em 13 de setembro de 2024.
O STF também estabeleceu que, em casais homoafetivos compostos por servidoras públicas, uma das mães terá direito à licença-maternidade, enquanto a outra receberá o período equivalente à licença-paternidade. A decisão ainda assegura que servidoras civis temporárias ou ocupantes de cargos em comissão também têm direito à licença-maternidade.
A ADI 7518 faz parte de uma série de mais de 25 ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para padronizar o sistema de proteção parental nos estados e eliminar desigualdades entre servidores públicos. Nesse caso, o foco da ação eram dispositivos das Leis Complementares estaduais 46/1994 e 855/2017 do Espírito Santo.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, concluiu que os dispositivos questionados limitavam o direito à licença-adotante, estabelecendo uma distinção inconstitucional entre filhos biológicos e adotados. Ele ressaltou que qualquer norma que crie diferenciação entre esses vínculos é incompatível com a Constituição Federal.
Mendes destacou que a atual leitura do STF sobre a licença parental valoriza a igualdade entre filhos e o respeito aos direitos das mulheres, desvinculando a licença-maternidade da condição biológica da gestante. A nova interpretação busca proteger o melhor interesse da criança e garantir a isonomia entre adotantes e mães biológicas, além de respeitar as múltiplas formas de família reconhecidas pela Constituição.
O ministro também rejeitou o pedido da PGR para que houvesse livre compartilhamento da licença parental entre os pais, considerando que isso exigiria diretrizes claras de gestão do período de ausência, além de gerar impactos previdenciários e de readequação de pessoal.
Por fim, Mendes também negou o pedido da PGR para que o prazo de 180 dias fosse aplicado indistintamente a servidores públicos sob diferentes regimes (celetista ou estatutário), argumentando que essa competência cabe exclusivamente à União, que tem o poder de legislar sobre direito do trabalho.
Na decisão, ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia. Ambos defenderam que, em casos de casais formados por servidores públicos, ambos os cônjuges deveriam ter direito à licença de 180 dias em igualdade de condições.