14/02/2025
STF define que parte autora deve provar falha na fiscalização de contratos terceirizados pela administração pública
Notícia postada em 14/02/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a obrigação de comprovar uma eventual falha da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas de empresa terceirizada cabe à parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). A administração pública somente poderá ser responsabilizada de forma subsidiária se houver prova inequívoca de negligência no acompanhamento do contrato.
Decisão do Plenário
A definição ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). No caso, o Estado de São Paulo questionava uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada, sem que fosse comprovada falha na fiscalização contratual.
O voto do ministro Nunes Marques, relator do processo, prevaleceu por maioria, com ajustes sugeridos por outros ministros. Ele reiterou a jurisprudência do STF que afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona a condenação ao ônus da prova de sua falha na fiscalização, a cargo de quem move a ação.
Presunção de Validade dos Atos Administrativos
Para a maioria dos ministros, os atos praticados pela administração possuem presunção de validade, legalidade e legitimidade, devendo qualquer contestação ser acompanhada de evidências concretas. Nunes Marques destacou que, se for notificado formalmente de descumprimento de obrigações trabalhistas e não tomar providências, o poder público comete omissão — caracterizando o comportamento negligente que justifica a responsabilização subsidiária.
Acompanharam esse entendimento os ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Votos Divergentes
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que defendiam que o dever de comprovar a efetiva fiscalização recai sobre o tomador do serviço. Já os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin entendiam que caberia ao juiz, em cada caso, definir quem assumiria o ônus da prova.
Tese de Repercussão Geral
A tese firmada com repercussão geral estabelece:
1. Inversão do ônus da prova não gera, por si só, responsabilidade subsidiária do ente público. É indispensável a comprovação efetiva de negligência ou de nexo causal entre o dano alegado e a conduta (comissiva ou omissiva) da administração.
2. Haverá negligência quando a administração se mantiver inerte após receber notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, emitida por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outra via idônea.
3. A administração pública deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorrer em suas dependências ou em local convencionado em contrato, conforme o artigo 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deve:
o Exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974);
o Adotar medidas para assegurar que a contratada cumpra as obrigações trabalhistas, condicionando pagamentos à comprovação de quitação dos encargos do mês anterior (art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021).
Essa decisão reforça a necessidade de prova concreta para responsabilizar o poder público pelo inadimplemento trabalhista de empresas terceirizadas, respeitando o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e orientando futuras ações que cheguem ao Judiciário em todo o país.