19/05/2026
STF invalida normas do Piauí que restringiam acesso de pessoas com deficiência a concursos
Notícia postada em 19/05/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Estado do Piauí que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam aptidão plena dos candidatos.
A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7401, em sessão virtual concluída em 15/5.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual nº 6.653/2015 e do Decreto estadual nº 15.259/2013. As normas excluíam pessoas com deficiência de concursos para determinados cargos, impediam sua participação no exame de aptidão física quando essa etapa fosse exigida e vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos para cargos militares.
Para o relator, ministro Nunes Marques, o Estado do Piauí invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. Essa competência foi exercida por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Segundo o ministro, a atuação suplementar dos estados só é admitida quando houver peculiaridade local comprovada e desde que não contrarie a legislação federal. No caso, a norma estadual estabeleceu disciplina oposta à norma geral nacional, sem justificativa razoável baseada em especificidades regionais ou em proteção ampliada ao grupo vulnerável.
“Ao contrário, sujeita-o a situações discriminatórias e esvazia o direito constitucional ao acesso a cargo público, quando a norma geral federal oferece proteção adequada”, afirmou o relator.
Nunes Marques também destacou que a legislação piauiense é incompatível com o sistema constitucional de defesa e inclusão das pessoas com deficiência, por criar diferenciação normativa discriminatória.
De acordo com o relator, as regras estaduais limitavam de forma arbitrária o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos, partindo da presunção de inaptidão absoluta para o exercício de determinadas funções. Para ele, trata-se de discriminação indireta, pois substitui a avaliação individual da deficiência e transfere à pessoa uma limitação que, em muitos casos, decorre da ausência de adaptação adequada pelo próprio Estado.
O ministro ressaltou que cabe ao poder público promover adaptações razoáveis e disponibilizar tecnologias assistivas, “viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo vulnerável”.
Como os dispositivos declarados inconstitucionais estavam em vigor há cerca de 13 anos, o STF modulou os efeitos da decisão. Assim, a invalidação passará a valer a partir da publicação da ata do julgamento definitivo da ação, preservando atos e situações já consolidados.