25/06/2026
TCE-PR admite auxílio-alimentação para vereadores mediante requisitos legais
Notícia postada em 25/06/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmou entendimento de que o pagamento de auxílio-alimentação aos vereadores é compatível com o regime de subsídio previsto na Constituição Federal, desde que a verba mantenha natureza exclusivamente indenizatória, sem representar acréscimo remuneratório, e observe os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
A orientação foi fixada em resposta à Consulta apresentada pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, que questionou a possibilidade de concessão do benefício aos parlamentares municipais e a interpretação do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
Segundo o Tribunal, a instituição do auxílio-alimentação exige lei específica, previsão orçamentária adequada na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e observância das exigências previstas nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O TCE-PR também ressaltou que a legislação deve estabelecer critérios objetivos para preservar o caráter indenizatório da verba, vinculando seu pagamento ao efetivo exercício das atividades legislativas, adotando valores razoáveis e impedindo que o benefício seja utilizado como forma indireta de aumento da remuneração.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) destacou que o benefício somente pode ser concedido mediante previsão legal específica e com observância das normas orçamentárias e fiscais. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se no mesmo sentido, defendendo que o auxílio-alimentação é compatível com o regime de subsídio desde que preservada sua natureza indenizatória.
Ao fundamentar o voto, o relator, conselheiro Fabio Camargo, observou que tanto o TCE-PR quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Contas da União (TCU) reconhecem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
O relator enfatizou que a ausência de jornada fixa dos vereadores não impede a concessão do benefício, desde que a legislação local estabeleça critérios capazes de demonstrar o vínculo entre a verba e o efetivo exercício das atividades parlamentares.
Camargo também esclareceu que o princípio da anterioridade da legislatura, previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, aplica-se apenas à fixação dos subsídios dos vereadores, não alcançando verbas de natureza indenizatória. Dessa forma, o auxílio-alimentação pode ser instituído durante a legislatura, desde que não haja desvirtuamento de sua finalidade.
O entendimento foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno durante a Sessão Virtual nº 3/2026. A decisão está consolidada no Acórdão nº 566/26, que transitou em julgado em 10 de abril de 2026.
Serviço
Processo nº: 300695/25
Acórdão nº: 566/26 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Jardim Alegre
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo