18/08/2026
TCE-PR admite cesta de Natal a servidores, mas estabelece condições
Notícia postada em 18/08/2026
Benefício deve estar previsto em lei, observar regras orçamentárias e atender ao interesse público; Tribunal recomenda evitar pagamento direto em dinheiro
Municípios podem conceder cesta de Natal ou benefício semelhante aos servidores públicos, desde que a medida esteja prevista em lei e respeite uma série de requisitos legais, constitucionais e orçamentários. O entendimento foi firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em resposta a uma consulta apresentada pelo Município de Quatro Pontes.
De acordo com a orientação, a concessão exige análise prévia do impacto orçamentário e financeiro, existência de dotação orçamentária e observância dos princípios que regem a administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, além da razoabilidade.
O Tribunal considerou mais adequada a concessão do benefício somente aos servidores públicos ativos, sejam eles efetivos ou ocupantes de cargos comissionados. A inclusão de estagiários, agentes políticos, aposentados e pensionistas não é recomendada em razão das diferenças existentes entre os respectivos regimes jurídicos.
Benefício pode ser concedido em produtos ou vale-cartão
Desde que exista previsão legal, o TCE-PR entendeu que não há uma única forma obrigatória para a concessão. O município poderá fornecer os produtos diretamente ou utilizar vale-cartão.
A Corte recomenda, contudo, que o benefício não seja depositado em dinheiro diretamente na conta bancária dos servidores. A cautela busca evitar que a vantagem seja caracterizada como parcela remuneratória.
Segundo o entendimento, a entrega in natura, de maneira eventual, impessoal e sem qualquer relação com o desempenho funcional do servidor, reduz o risco de enquadramento do benefício como remuneração.
Caso a administração opte pelo vale-cartão, deverá observar os procedimentos de contratação estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021. Caberá aos responsáveis pela contratação e pela fiscalização assegurar a regularidade do procedimento e a escolha da proposta mais vantajosa.
Lei deve definir critérios para concessão
Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) concluiu que não existe impedimento legal à criação do benefício, desde que sejam respeitadas as regras orçamentárias e os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública.
A unidade técnica ressaltou que a cesta natalina deve ser instituída por lei específica, com definição clara dos critérios para sua concessão. A legislação também não deve deixar para ato posterior do Executivo a definição do valor do benefício.
A escolha entre cesta física e vale ou cartão poderá considerar as condições de cada município, como a disponibilidade dos produtos no comércio local, o número de beneficiários e o valor total da despesa.
Para a CAIS, o depósito do valor diretamente na conta dos servidores poderia ser interpretado como aumento remuneratório, com possíveis repercussões previdenciárias e tributárias. Além disso, essa modalidade não asseguraria a utilização dos recursos para a finalidade específica do benefício.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a análise técnica, mas ponderou que a resposta à consulta não deveria representar estímulo à criação de benefícios natalinos custeados com recursos públicos. O objetivo seria apenas esclarecer as condições jurídicas necessárias caso o município decida instituí-los.
Impacto financeiro deve ser calculado previamente
Ao analisar a consulta, o relator, conselheiro Durval Amaral, destacou que a instituição do benefício precisa estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
A exigência decorre, entre outras normas, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo a qual a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que provoque aumento de despesas deve ser acompanhada da estimativa de seus efeitos financeiros no exercício de início da medida e nos dois seguintes.
Também deve existir dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme as regras constitucionais aplicáveis à concessão de vantagens.
Amaral ressaltou que, embora os municípios tenham competência para legislar sobre assuntos de interesse local, a criação desse tipo de benefício exige cautela para impedir vantagens incompatíveis com o interesse público.
Pagamento em dinheiro pode gerar efeitos remuneratórios
Um dos principais cuidados destacados pelo relator envolve a forma de pagamento.
Segundo Amaral, a transferência direta de dinheiro para a conta bancária dos beneficiários pode levar à caracterização da cesta natalina como parcela remuneratória. Nessa hipótese, poderiam surgir reflexos sobre férias, 13º salário e contribuições previdenciárias, além da incidência dos limites legais e constitucionais relacionados à remuneração.
Por isso, o Tribunal considera mais segura a concessão do benefício em produtos ou, observados os procedimentos legais de contratação, por vale-cartão.
O entendimento foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros do Tribunal Pleno. A orientação consta do Acórdão nº 701/26, referente ao Processo nº 626418/25, e transitou em julgado em 16 de abril.