30/06/2026
TCE-PR admite contagem fracionada em regra de transição de aposentadoria
Notícia postada em 30/06/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmou entendimento de que municípios que tenham incorporado à legislação de seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) regra de transição por sistema de pontos equivalente à prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 podem considerar frações de idade e de tempo de contribuição, computadas em meses ou dias, para o cálculo da pontuação exigida na concessão de aposentadoria voluntária e do abono de permanência.
A orientação foi fixada em resposta à Consulta formulada pelo Município de Mangueirinha, que questionou a possibilidade de utilizar a contagem fracionada da idade nas regras de transição do RPPS.
O Tribunal ressaltou que a utilização das frações é restrita ao cálculo do somatório de pontos, permanecendo obrigatória a observância dos requisitos constitucionais mínimos para a concessão dos benefícios, como idade mínima, tempo mínimo de contribuição, efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo e regularidade do vínculo previdenciário.
Entendimento técnico
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) concluiu que o sistema de pontos admite a apuração por frações e considerou juridicamente possível computar meses e dias exclusivamente para o cálculo da pontuação, sem afastar os requisitos mínimos previstos na legislação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou esse entendimento e destacou que a aplicação da regra depende de previsão na legislação municipal do RPPS.
Fundamentação
Ao relatar o processo, o conselheiro Fabio Camargo explicou que o tema exige distinção entre os requisitos mínimos para aposentadoria e a metodologia utilizada para calcular a pontuação prevista na regra de transição.
Segundo o relator, o TCE-PR havia afastado, em entendimento anterior, a possibilidade de fracionamento por inexistência de previsão normativa. Entretanto, a atual consulta trata de situação distinta, pois não pretende flexibilizar idade mínima nem criar tempo de contribuição fictício, mas apenas definir o grau de precisão do cálculo da pontuação, formada pelo somatório da idade e do tempo de contribuição.
Camargo destacou que considerar frações baseadas em tempo e idade efetivamente cumpridos não configura contagem fictícia de tempo, desde que todos os requisitos constitucionais permaneçam integralmente exigíveis.
O conselheiro observou ainda que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 determina que idade e tempo de contribuição sejam apurados em dias para o cálculo do sistema de pontos, demonstrando que o fracionamento integra a metodologia prevista para essas regras de transição.
O relator também ressaltou que a utilização desse critério depende de previsão na legislação local e que o ente público deve adotar norma geral estabelecendo metodologia uniforme para todos os servidores, evitando tratamentos distintos entre situações semelhantes.
Por fim, enfatizou que a possibilidade de computar frações não afasta o dever de verificar a regularidade do vínculo previdenciário nem dispensa o cumprimento dos demais requisitos constitucionais para a concessão da aposentadoria ou do abono de permanência.
O entendimento foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno e está consolidado no Acórdão nº 567/26, que transitou em julgado em 10 de abril de 2026.
Serviço
Processo nº: 510339/25
Acórdão nº: 567/26 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Mangueirinha
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo