08/04/2026
TCE-PR admite quarteirização para frotas e manutenção predial
Notícia postada em 08/04/2026
A quarteirização de serviços de coordenação e manutenção de frotas, bem como de manutenção predial, é juridicamente viável, desde que precedida de estudos técnicos adequados e acompanhada de fiscalização efetiva por parte da administração pública.
Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao responder Consulta formulada pelo Município de Pinhalão, que questionou a possibilidade de contratação de empresa gestora para executar tais atividades por meio do credenciamento de fornecedores.
O Tribunal destacou que o modelo de outsourcing, nesse contexto, se insere no âmbito da discricionariedade do gestor, desde que justificado por estudo técnico preliminar que demonstre a viabilidade, a eficiência e a economicidade da contratação.
Por outro lado, a Corte reafirmou que a quarteirização não é admitida para a aquisição de bens, como medicamentos, conforme entendimento consolidado em acórdão com força normativa.
Na análise do caso, o relator, conselheiro Durval Amaral, acompanhou as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), ressaltando que a adoção do modelo não afasta o dever de fiscalização do Tribunal de Contas, nem impede a apuração de eventuais irregularidades na contratação.
O conselheiro destacou ainda que a quarteirização tem sido adotada por diversos órgãos públicos como forma de otimizar a gestão de contratos e reduzir custos operacionais, especialmente em atividades-meio.
Nesse sentido, afirmou que a utilização do modelo é possível “desde que precedida de todos os estudos técnicos, de edital satisfatoriamente detalhado e da fiscalização adequada”.
O relator também ressaltou que, para resguardar a qualidade dos serviços e evitar eventual responsabilização subsidiária, a administração deve estabelecer critérios claros para a seleção das empresas que atuarão por meio da contratada, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e economicidade.
Além disso, advertiu que a vedação ao direcionamento nas contratações permanece aplicável, independentemente de o vínculo se dar de forma direta ou indireta, como ocorre nas hipóteses de terceirização e quarteirização.
A decisão foi aprovada por maioria absoluta na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro, após voto divergente. O Acórdão nº 188/26 – Tribunal Pleno foi publicado em 25 de fevereiro, com trânsito em julgado em 10 de março.