Notícia postada em 12/05/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmou entendimento de que a gratificação prevista no artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 259/2023 não pode ser paga a servidores estaduais cedidos para atuação em municípios ou outros entes federativos.
A orientação foi fixada em resposta à Consulta formulada pelo Município de Maringá, que questionou a possibilidade de extensão do benefício a policiais civis cedidos para exercer cargos comissionados na administração municipal.
Segundo o Tribunal, a gratificação aplica-se exclusivamente aos servidores das carreiras da Polícia Civil nomeados para cargos em comissão no âmbito da própria administração pública estadual.
O TCE-PR destacou que o ente cessionário não pode assumir obrigação remuneratória criada por legislação de outro ente federativo, especialmente quando o pagamento está condicionado ao exercício de cargo em comissão na estrutura administrativa do órgão de origem.
Conforme a decisão, embora o servidor cedido possa continuar recebendo a remuneração ou subsídio do cargo efetivo de origem — com ou sem ônus para o ente cedente, mediante eventual ressarcimento — isso não autoriza o pagamento automático da gratificação estadual pelo município que recebeu o servidor.
O Tribunal esclareceu, contudo, que o município pode instituir, por meio de legislação própria, gratificação específica destinada a servidores cedidos que exerçam cargos em comissão em sua estrutura administrativa, desde que respeitados os princípios constitucionais e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A decisão ressaltou que a criação de vantagens remuneratórias depende de previsão legal específica, estimativa de impacto orçamentário e observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acompanhou integralmente o entendimento do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), destacando que a solução preserva o regime remuneratório do ente de origem e, ao mesmo tempo, permite eventual remuneração pelo exercício de cargo comissionado prevista na legislação local do ente cessionário.
A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno e transitou em julgado em 19 de março de 2026.
Fonte: https://www.tce.pr.gov.br/noticias/gratificacao-prevista-em-lei-estadual-nao-deve-ser-paga-a-servidor-cedido-a-municipio.htm