21/09/2026
TCE-PR autoriza agrupamento de emendas impositivas para execução de objeto comum por OSC
Notícia postada em 21/09/2026
Tribunal orienta que parlamentares podem unificar plano de trabalho e utilizar conta única por objeto, desde que cumpridas as diretrizes de transparência e antinepotismo fixadas pelo STF.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou juridicamente viável o agrupamento de emendas individuais impositivas de diferentes vereadores destinadas à realização de um mesmo objeto executado por Organização da Sociedade Civil (OSC). Em resposta a Consulta apresentada pelo Município de Pato Branco, a Corte destacou que a unificação atende aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, desde que resguardadas a rastreabilidade financeira e as regras de controle vigentes.
A resposta colegiada estabelece balizas para a elaboração de instrumentos de parceria celebrados sob o regime da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), harmonizando a rotina local às decisões cautelares emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.807.
Plano de trabalho unificado e conta bancária única
A deliberação autoriza que a entidade parceira apresente um único plano de trabalho para a captação das emendas agrupadas. O documento e o respectivo cadastro no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR devem discriminar expressamente o número da emenda, o montante financeiro e o nome de cada parlamentar autor da destinação.
Quanto à movimentação financeira, foi chancelada a abertura de conta bancária única para o convênio:
- Titularidade no executor: Em consonância com a decisão de 24 de agosto de 2025 do ministro Flávio Dino (STF) na ADPF nº 854, admite-se a abertura de conta específica “por objeto” — e não por emenda individual —, desde que registrada em nome da instituição executora e garantida a rastreabilidade total dos gastos.
- Normativa estadual: A medida converge com o artigo 13 da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR, permitindo uma única conta corrente vinculada ao registro no SIT.
- Alerta de corresponsabilidade: O Tribunal advertiu que, na hipótese de eventuais desvios ou irregularidades em que não seja possível individualizar a conduta dos autores das emendas, os parlamentares que destinaram as verbas poderão responder de forma solidária perante os órgãos de controle.
Vedações expressas e critérios antinepotismo
A orientação do TCE-PR impõe a observância obrigatória das medidas de integridade determinadas pelo STF em janeiro de 2026:
- Vínculos de parentesco: É proibida a destinação ou liberação de emendas a entidades do terceiro setor que tenham, em cargos de direção ou gestão administrativa, cônjuge, companheiro ou parentes (em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau) do parlamentar autor ou de seus assessores diretos, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 13 do STF e à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
- Interposição e subcontratação: A vedação estende-se a contratos, subcontratações ou compras de bens e serviços realizados pela OSC com empresas das quais essas mesmas pessoas com vínculo familiar participem como sócias, dirigentes ou beneficiárias finais dos valores repassados.
Delimitação do objeto e proibição de sobreposição
A Corte paranaense reforçou limites estritos quanto ao alcance e à natureza das despesas:
- Vinculação estrita: As verbas devem ser direcionadas exclusivamente ao projeto aprovado, sendo vedado o uso para despesas administrativas operacionais ou de custeio geral da entidade. Gastos com publicidade são permitidos apenas se estritamente necessários à execução da ação social e dotados de cunho educativo, orientador ou informativo.
- Proibição de objetos genéricos: O objeto constante no termo de repasse deve reproduzir fielmente o que foi aprovado na peça orçamentária. Conforme o artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa (IN) nº 200/2025 do TCE-PR, descrições genéricas — como “fomento à modalidade esportiva” — não preenchem os requisitos de validade técnica, exigindo-se detalhamento das metas e das ações.
- Veto à dupla captação: Uma mesma OSC não pode receber concomitantemente recursos via chamamento público comum (Lei 13.019/2014) e via emenda parlamentar impositiva para a execução do mesmo objeto. Havendo objetos conexos ou correlatos, é indispensável a segregação absoluta dos planos de trabalho, dos demonstrativos de despesas e das metas contratadas.
Emendas de bancada municipais e capacitação técnica
A respeito de iniciativas coletivas de vereadores (“emendas de bancada”), o TCE-PR orientou que não deve ser exigida a execução orçamentária compulsória dessas despesas enquanto vigorar a liminar do ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.807, que suspendeu a obrigatoriedade de emendas de bancadas e blocos legislativos estaduais em prol da segurança jurídica.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, pontuou em seu voto:
“O tema alvo de questionamento – execução de emendas parlamentares impositivas destinadas a OSCs – possui grande relevância e impacto, porque, na mesma medida em que a transferência de recursos a entidades do terceiro setor constitui uma forma legítima de o Estado alcançar, juntamente com a esfera privada, avanços em áreas dotadas de relevância pública e social, também pode haver o desvirtuamento de finalidade, considerando que se trata de uma forma de acesso a dinheiro público.”
O voto foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 14/2026. A resposta do Acórdão nº 2159/26 foi veiculada no Diário Eletrônico do TCE-PR (edição nº 3.749) e possui força normativa orientadora para os municípios paranaenses.
O tema do controle de emendas e das transferências ao terceiro setor também integra o ciclo de capacitações regionais sobre a Resolução nº 140/2026 promovido pela Escola de Gestão Pública (EGP) do TCE-PR, com etapas agendadas para Foz do Iguaçu (22 e 23 de setembro), Curitiba (29 e 30 de setembro) e Marialva (27 e 28 de outubro).