18/06/2026
TCE-PR considera irregular exigência de documentos não previstos em edital
Notícia postada em 18/06/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou o entendimento de que a administração pública não pode exigir, durante a condução de uma licitação, documentos ou comprovações que não estejam previamente previstos no edital. A orientação foi expedida ao Município de Marumbi após o julgamento de Representação da Lei de Licitações relacionada ao Pregão Eletrônico nº 5/2025, destinado à aquisição de uma escavadeira hidráulica.
A representação foi apresentada pela empresa X Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda., que questionou sua desclassificação do certame. Segundo a empresa, o edital exigia apenas que o motor e o restante do equipamento fossem fabricados pela mesma empresa ou grupo econômico, sem estabelecer critérios específicos para comprovação dessa condição.
A licitante afirmou ter apresentado documentação demonstrando que as marcas Weichai e Shantui pertencem ao conglomerado empresarial Shandong Heavy Industry Group. No entanto, durante a sessão pública, a administração passou a exigir a apresentação do contrato social ou estatuto das fabricantes, requisito que não constava do instrumento convocatório. Em razão disso, a proposta foi desclassificada.
A empresa também alegou que sua exclusão contrariou o princípio da economicidade, uma vez que a proposta vencedora apresentou valor R$ 85 mil superior ao seu lance.
Em defesa, o Município de Marumbi sustentou que as especificações técnicas foram definidas com base em modelo padronizado elaborado pelo Serviço Social Autônomo Paranacidade e pela Secretaria de Estado das Cidades do Paraná (Secid-PR). Argumentou ainda que a exigência possuía justificativa técnica e não comprometeu a competitividade da disputa.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Fernando Guimarães, concluiu que a exigência posterior do contrato social ou estatuto das fabricantes representou inovação indevida no curso da licitação. Segundo ele, a medida violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, comprometeu o julgamento objetivo das propostas e configurou formalismo excessivo ao desconsiderar documentos que poderiam comprovar o vínculo empresarial exigido.
O relator destacou ainda que a medida impactou diretamente o resultado da disputa ao resultar na desclassificação de uma proposta mais vantajosa para a administração.
Apesar disso, o TCE-PR entendeu que a cláusula que exigia a identidade entre o fabricante do motor e do equipamento não justificava aplicação de sanções, uma vez que o modelo é utilizado em outros certames e já havia sido objeto de análise técnica em fiscalização específica da Corte.
O Tribunal julgou parcialmente procedente a representação e expediu recomendação ao Município de Marumbi para que, em futuras licitações, observe rigorosamente as regras estabelecidas nos editais e evite criar exigências não previstas originalmente durante a fase de julgamento.
A proposta inicial de aplicação de multa à pregoeira responsável pela condução do certame não prevaleceu. Em voto vencedor, o conselheiro Fabio Camargo entendeu que a agente pública atuou conforme as diretrizes do modelo padronizado adotado pelo Paranacidade, sem evidências de má-fé ou culpa grave, além de considerar que não houve prejuízo efetivo à contratação, já concluída com a entrega do objeto licitado.
A decisão está registrada no Acórdão nº 363/2026 do Tribunal Pleno, que transitou em julgado em abril de 2026.