24/07/2026
TCE-PR define regras para servidor de câmara exercer mandato de vereador
Notícia postada em 24/07/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) esclareceu que servidores efetivos de câmaras municipais podem exercer, simultaneamente, o mandato de vereador, desde que sejam observadas a compatibilidade de horários, as normas do regime jurídico dos servidores públicos e a independência no desempenho das funções.
O entendimento foi firmado em resposta à Consulta apresentada pela Câmara Municipal de Rosário do Ivaí, que questionou a possibilidade de acumulação entre cargo efetivo no Poder Legislativo municipal e o exercício da vereança.
Segundo a decisão, a verificação da compatibilidade deve ocorrer por meio de procedimento administrativo, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Caso seja constatada incompatibilidade entre as funções, o agente poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou do mandato eletivo.
Durante a análise do processo, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) destacou que o exercício simultâneo é possível quando não houver comprometimento da segregação de funções, da independência funcional ou da imparcialidade. Já o Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que, além da compatibilidade de horários prevista na Constituição Federal, é necessária análise individualizada para verificar eventual conflito de interesses e observância dos princípios da moralidade e da eficiência.
Ao fundamentar seu voto, o relator, conselheiro Maurício Requião, observou que a Constituição não proíbe expressamente a acumulação entre mandato de vereador e cargo efetivo na estrutura da própria câmara municipal, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais e haja efetivo cumprimento das jornadas de trabalho.
O conselheiro lembrou que o próprio Tribunal já consolidou entendimento pela incompatibilidade em situações específicas, como nos casos de contador municipal ou procurador da câmara exercendo simultaneamente mandato de vereador, em razão do conflito de interesses e da impossibilidade de preservação da independência funcional.
Segundo o relator, cargos com atribuições meramente burocráticas e de apoio, sem poder decisório ou influência sobre a atividade parlamentar, podem, em tese, ser acumulados com o mandato eletivo. Por outro lado, a acumulação torna-se inviável quando houver possibilidade de interferência na tramitação de projetos, utilização de informações privilegiadas ou qualquer situação que comprometa a segregação de funções.
Requião também ressaltou que a eventual possibilidade de acumulação não afasta o dever de atuação com impessoalidade, moralidade e imparcialidade. O uso do cargo público para promoção pessoal ou para favorecer o exercício do mandato poderá ensejar responsabilização administrativa.
O entendimento foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno e passa a orientar casos semelhantes envolvendo a acumulação entre cargo efetivo em câmaras municipais e mandato de vereador.