21/08/2026
TCE-PR determina nível superior para cargo de tributador municipal
Notícia postada em 21/08/2026
Decisão sobre concurso de São João do Ivaí também determina adequação da remuneração às responsabilidades e à complexidade das atribuições do cargo
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de São João do Ivaí adeque sua legislação para exigir formação de nível superior dos candidatos ao cargo de tributador. A medida deverá ser observada também nos futuros concursos públicos realizados pela administração municipal.
A decisão foi tomada no julgamento de Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) a respeito do Concurso Público nº 1/2024. O processo apontou duas irregularidades relacionadas ao cargo: a exigência de apenas ensino médio e a remuneração considerada incompatível com a complexidade das funções desempenhadas.
Segundo o MPC-PR, as atribuições de tributador demandam conhecimento técnico especializado e, por isso, não seriam compatíveis com a exigência de escolaridade de nível médio. O órgão também questionou o salário mensal previsto no concurso, de R$ 1.820,14, diante dos vencimentos estabelecidos para outras carreiras de responsabilidade semelhante no município, como contador, com R$ 4.264,38, e advogado, com R$ 3.125,53.
O concurso já havia sido suspenso em relação ao cargo de tributador em fevereiro de 2025, por decisão cautelar do então relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi. O certame pôde prosseguir normalmente para os demais cargos.
Complexidade das atribuições exige formação superior
No julgamento do mérito, prevaleceu o voto do conselheiro Ivan Bonilha, que acompanhou o posicionamento do MPC-PR e propôs duas determinações ao Município de São João do Ivaí.
Ao fundamentar seu entendimento, Bonilha destacou que a Constituição Federal estabelece que o ingresso em cargo público deve ocorrer mediante concurso de provas ou de provas e títulos, observadas a natureza e a complexidade das atribuições previstas em lei.
No caso do tributador, as atividades incluem interpretação e aplicação da legislação, análise de processos administrativos e fiscalização da arrecadação. Para o conselheiro, essas características demonstram a natureza técnica e a complexidade da função, justificando a exigência de formação universitária em áreas relacionadas à administração tributária, como Direito, Contabilidade, Administração ou Economia.
“A exigência de apenas nível médio afronta diretamente os dispositivos constitucionais e compromete a eficiência da administração pública, em especial da administração tributária, considerada atividade essencial ao funcionamento do Estado”, afirmou Bonilha.
Com esse entendimento, o Tribunal determinou que o município altere sua legislação e passe a exigir, nos próximos concursos, formação superior compatível para o cargo.
Remuneração também deverá ser adequada
A segunda determinação diz respeito aos vencimentos. O município deverá promover o ajuste da remuneração do cargo de tributador, buscando assegurar proporcionalidade entre o salário, as responsabilidades assumidas e a complexidade das atividades exercidas, em conformidade com o artigo 39 da Constituição Federal.
A decisão não foi unânime. Os conselheiros Augustinho Zucchi, Fernando Guimarães e Maurício Requião ficaram vencidos ao defenderem que as providências fossem encaminhadas ao município como recomendações, conforme entendimento da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS).
Por maioria, entretanto, prevaleceu o voto de Ivan Bonilha. O julgamento ocorreu na Sessão de Plenário Virtual nº 5/26, encerrada em 9 de abril. A decisão consta do Acórdão nº 846/26 do Tribunal Pleno, publicado em 22 de abril.
Município apresentou recurso
As determinações ainda não estão sendo executadas. O Município de São João do Ivaí apresentou Embargos de Declaração, registrados no Processo nº 292564/26, para questionar pontos do julgamento.
Enquanto o recurso estiver em tramitação, permanece suspensa a execução das determinações estabelecidas pelo TCE-PR.
O processo principal é a Representação nº 834467/24, que tem como interessados Carla Suzi Emerenciano, Fábio Hidek Miura e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná. O Acórdão nº 846/26 tem como relator o conselheiro Ivan Lelis Bonilha.