08/04/2026
TCE-PR exige inclusão de custos diretos em obras licitadas
Notícia postada em 08/04/2026
A composição do valor global de obras públicas deve considerar, de forma destacada, todos os custos diretos envolvidos na execução contratual, como despesas com administração local e mobilização e desmobilização. Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao conceder medida cautelar em processo relatado pelo conselheiro Maurício Requião.
A decisão suspendeu a Concorrência Pública nº 2/2026 do Município de Cruzeiro do Oeste, destinada à execução de obra de pavimentação asfáltica de estrada rural, com valor estimado em R$ 12,3 milhões.
A cautelar foi concedida no âmbito de Representação da Lei de Licitações formulada pela Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná (Acnor), que apontou inconsistências na composição do orçamento do certame.
Entre os pontos questionados, destacou-se a ausência de previsão, na planilha orçamentária, dos custos relativos à administração local e à mobilização e desmobilização da obra. Segundo o relator, tais despesas são identificáveis, mensuráveis e sujeitas a controle individualizado, devendo, portanto, constar como custos diretos do empreendimento.
O conselheiro ressaltou que esse entendimento está alinhado à orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), que exige a discriminação desses itens na planilha orçamentária, em observância ao princípio da transparência dos gastos públicos.
Além disso, recomendou que os editais adotem critérios objetivos de medição para a administração local, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, em substituição a valores fixos mensais.
O relator também apontou falhas na definição da jazida de materiais utilizados na obra, uma vez que o edital não indicava a realização de ensaios técnicos necessários para determinar a origem e a distância de transporte dos insumos, fatores essenciais para a adequada composição dos custos.
Outro ponto destacado foi a previsão indevida de aplicação do chamado empate ficto em favor de microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo o conselheiro, o valor estimado da contratação, superior a R$ 12 milhões, afasta a incidência do tratamento favorecido previsto na legislação, que se aplica apenas a contratações dentro dos limites de receita bruta estabelecidos para essas categorias.
Diante das irregularidades, o município foi intimado a cumprir imediatamente a medida cautelar e a apresentar defesa no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, a decisão permanecerá válida até o julgamento do mérito do processo.
O Acórdão nº 726/26 – Tribunal Pleno foi publicado em 7 de abril, na edição nº 3.648 do Diário Eletrônico do TCE-PR.