28/07/2026
TCE-PR. Legislativo não pode pagar mais que Executivo pela mesma função
Notícia postada em 28/07/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) concluiu que cargos do Poder Legislativo com atribuições equivalentes às de cargos do Executivo não podem receber remuneração superior. O entendimento foi firmado no julgamento de Denúncia apresentada por um cidadão sobre os vencimentos dos cargos de advogado e contador do Município de Reserva, na Região dos Campos Gerais.
No caso analisado, os salários pagos aos servidores da Câmara Municipal passaram a superar, proporcionalmente, os vencimentos dos profissionais que exercem funções semelhantes no Executivo local.
De acordo com o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, a irregularidade teve origem na aprovação da Lei Municipal nº 1.498/24, que elevou o salário-base dos servidores do Legislativo sem observar a proporcionalidade remuneratória em relação aos cargos do Executivo.
Embora o advogado da Câmara cumpra jornada semanal de 20 horas e o procurador municipal trabalhe 30 horas, o valor pago por hora ao servidor do Legislativo é maior. O advogado recebe R$ 9.140,18, enquanto o procurador tem remuneração de R$ 11.770,25. Caso ambos tivessem a mesma carga horária, o salário do advogado corresponderia a aproximadamente R$ 13.710,27.
Situação semelhante foi identificada na comparação entre o técnico em contabilidade da Câmara e o contador do município. O servidor do Legislativo recebe R$ 8.124,60, enquanto o contador do Executivo ganha R$ 11.770,25. Considerada uma jornada equivalente, a remuneração do técnico em contabilidade alcançaria R$ 16.248,00.
A decisão também apontou a inadequação da nomenclatura “técnico em contabilidade” adotada pela Câmara Municipal de Reserva. O cargo exige formação superior em Ciências Contábeis, requisito incompatível com a expressão “técnico”, normalmente relacionada à formação de nível médio.
Jurisprudência
Segundo o relator, a situação afronta o artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, segundo o qual os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
O TCE-PR adota o mesmo entendimento, especialmente quando os cargos comparados possuem atribuições semelhantes. A orientação já foi aplicada nos acórdãos nº 273/16 e nº 513/21, ambos do Tribunal Pleno, proferidos nos processos de Consulta nº 289788/15 e nº 471742/20.
Recomendação
O conselheiro Durval Amaral acompanhou parcialmente a instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). Em seu voto, considerou procedente a Denúncia e propôs a expedição de recomendação.
O relator explicou que uma determinação direta para a correção da proporcionalidade salarial representaria exercício de controle concentrado de constitucionalidade, atribuição reservada ao Poder Judiciário. Conforme ressaltou, cabe ao Tribunal de Contas realizar, nesses casos, a verificação da constitucionalidade dos atos administrativos.
A recomendação orienta a Câmara Municipal de Reserva a adequar, por meio de lei, os vencimentos dos cargos de assessor jurídico e contador, utilizando como limite os valores previstos para as funções correspondentes no Executivo Municipal.
A decisão também recomenda a alteração da nomenclatura do cargo de técnico em contabilidade, de modo a compatibilizá-la com a exigência de formação superior.
O relator propôs ainda o envio de comunicação ao prefeito de Reserva e ao procurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, para que avaliem a possível inconstitucionalidade da lei municipal diante do princípio previsto no artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal.
Os demais integrantes do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2026, encerrada em 12 de março.
Não houve recurso contra a decisão registrada no Acórdão nº 548/26 – Tribunal Pleno, publicado em 30 de março, na edição nº 3.644 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado em 28 de abril.
Serviço
Processo nº: 307991/25
Acórdão nº: 548/26 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Reserva
Interessados: José Roberto Taques Szeremeta, Lucas Machado Ribeiro e Stefani de Oliveira Nyssen Jojima
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral