06/04/2026
TCE-PR limita exigência de amostras ao mínimo em licitações
Notícia postada em 06/04/2026
A exigência de amostras em licitações deve se restringir ao mínimo necessário para a comprovação da habilitação técnica das licitantes, não podendo impor a apresentação integral do objeto contratado ainda na fase de disputa. Esse entendimento foi reforçado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao conceder medida cautelar em processo relatado pelo conselheiro Ivan Bonilha.
A decisão, formalizada no Despacho nº 389/26, suspendeu os efeitos da ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico nº 2/2025, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná (Ciedepar), bem como dos contratos eventualmente firmados com base no certame.
A licitação tinha como objeto a contratação de instituição de ensino superior credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC) para ofertar cursos de formação continuada, em formato híbrido, a servidores das secretarias municipais de educação.
A medida cautelar foi concedida no âmbito de Representação da Lei de Licitações, na qual foram apontadas supostas irregularidades no edital, especialmente quanto à exigência de apresentação de amostras.
Ao analisar o caso, o relator acompanhou as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), concluindo que o edital não estabeleceu critérios objetivos para a avaliação das amostras exigidas.
Embora tenha sido determinada a apresentação da plataforma de cursos e de material didático correspondente, não houve definição clara dos parâmetros mínimos para validação das propostas. Como consequência, uma das licitantes foi desclassificada sob o argumento de não atender integralmente aos conteúdos exigidos.
Para o relator, a exigência ultrapassou os limites legais ao demandar a apresentação completa do conteúdo previsto no edital, o que deveria ocorrer apenas após a contratação da empresa vencedora.
Nesse sentido, entendeu que a conduta violou o Prejulgado nº 22 do TCE-PR, que estabelece a necessidade de definição objetiva dos critérios e métodos de análise de amostras nos editais.
O conselheiro também destacou a falta de razoabilidade da exigência, ao considerar inadequado exigir que todos os conteúdos e módulos dos cursos estivessem integralmente disponíveis já na fase de habilitação. Segundo apontou, tal exigência obrigaria as licitantes a desenvolverem integralmente o material antes mesmo de eventual contratação, sobretudo diante do prazo exíguo de cinco dias para apresentação das amostras.
Essa condição, conforme ressaltado, configura potencial restrição à competitividade do certame.
O consórcio foi intimado para cumprimento imediato da decisão e para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, já tendo comprovado a suspensão dos efeitos do procedimento. O despacho ainda será submetido à homologação pelo Tribunal Pleno e, caso não seja revogado, permanecerá válido até o julgamento de mérito do processo.