28/07/2026
TCE-PR. Municípios podem locar unidades de geração de energia
Notícia postada em 28/07/2026
Os municípios podem alugar unidades de microgeração ou minigeração distribuída pertencentes a cooperativas ou empresas privadas para suprir parte de sua demanda energética. A locação é permitida pela Lei nº 14.300/22, desde que o valor do arrendamento seja calculado com base no custo dos equipamentos, e não na quantidade de energia produzida.
A despesa decorrente da locação tem natureza corrente e deve ser registrada na classificação orçamentária “3.3.90.36.99”, com a abertura de contas analíticas específicas para os respectivos lançamentos.
O município também pode adquirir energia elétrica diretamente de geradores privados, sem precisar alugar um sistema próprio de geração. Nesse caso, porém, a unidade produtora deve ser beneficiária de programa social ou habitacional federal, estadual, distrital ou municipal.
A contratação deve observar o artigo 36-A da Lei nº 14.300/22, o artigo 665-X da Resolução Normativa nº 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e as demais condições previstas na regulamentação.
Também é permitida a compra de biometano para abastecer a frota municipal, desde que sejam cumpridas as regras estabelecidas pelas resoluções nº 886/22 e nº 906/22 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Os produtores devem ser certificados pela agência reguladora, e a aquisição precisa ser precedida do devido processo licitatório.
Nesse caso, a compra tem natureza de despesa corrente e deve ser registrada na classificação orçamentária “3.3.90.30.01.99 – Outros Combustíveis e Lubrificantes”.
Esse foi o entendimento apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em resposta a Consulta formulada pelo Município de Toledo, na Região Oeste.
O município questionou a possibilidade de adquirir energia elétrica produzida por unidades de microgeração ou minigeração distribuída pertencentes a cooperativas ou empresas privadas, bem como de comprar biometano para utilização como combustível.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR destacou que a Lei nº 14.300/22 não proíbe a locação de complexos de microgeração ou minigeração distribuída.
A unidade técnica ponderou, no entanto, que o valor do arrendamento não pode ser vinculado à produção de energia, devendo considerar apenas a disponibilização dos equipamentos.
A CAIS também concluiu ser possível a compra de energia elétrica quando a unidade produtora for beneficiária de programa social ou habitacional mantido por qualquer esfera da Federação.
Em relação ao biometano, a coordenadoria afirmou que a aquisição pode ser realizada desde que o produtor esteja certificado pela ANP e cumpra as exigências das resoluções nº 886/22 e nº 906/22.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) observou que a aquisição de energia elétrica envolve a aplicação de normas legais e regulamentares relacionadas a matéria de competência da Aneel.
O órgão ministerial concordou, contudo, com a possibilidade de compra de biometano para a frota municipal, desde que sejam respeitadas as regras da ANP e a classificação da despesa como “3.3.90.30.01.99 – Outros Combustíveis e Lubrificantes”.
Legislação e jurisprudência
A Lei nº 14.300/22 instituiu o marco legal da microgeração e da minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
A norma estabelece que a microgeração e a minigeração distribuídas se caracterizam como produção de energia elétrica para consumo próprio.
O artigo 36-A da lei permite que unidades consumidoras participantes do SCEE comercializem excedentes de energia elétrica com órgãos públicos, desde que sejam beneficiárias de programa social ou habitacional federal, estadual, distrital ou municipal.
A Resolução Normativa Aneel nº 1.000/21 também disciplina essa comercialização. Entre as condições previstas, a unidade consumidora do órgão público deve ser atendida pela mesma distribuidora responsável pela unidade que comercializa o excedente.
Além disso, o órgão público não pode estar enquadrado como consumidor livre ou especial nem manter relação com o produtor por meio de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras para participar do SCEE.
As partes devem celebrar contrato de compra de energia, no qual serão definidos o percentual do excedente destinado ao órgão público ou a ordem de prioridade para seu recebimento.
O preço e as demais condições contratuais e operacionais não disciplinadas pela resolução podem ser livremente ajustados entre o titular da unidade produtora e o órgão público.
A regulamentação também proíbe o ingresso no SCEE quando o aluguel ou arrendamento do imóvel em que estiver instalada a unidade de geração for definido em reais por unidade de energia produzida.
No julgamento do processo TC 005.710/2024-3, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou indícios de utilização da microgeração e minigeração distribuída para comercialização irregular de créditos de energia.
No Acórdão nº 1.473/24, o TCU concluiu que a Aneel deveria intensificar a fiscalização e aprimorar a regulamentação para impedir práticas que caracterizem venda ilegal de energia, créditos ou excedentes no âmbito da geração distribuída.
Decisão
O relator da Consulta, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o entendimento da CAIS.
Segundo ele, o fato de a matéria estar submetida à regulação de uma autarquia federal não impede que os tribunais de contas estaduais analisem a aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas ao tema.
O relator explicou que a Consulta envolve o SCEE e as atividades de microgeração e minigeração distribuída, especialmente a possibilidade de o município comprar excedentes para reduzir despesas e estimular a produção de energia sustentável.
Amaral destacou que apenas consumidores livres podem escolher diretamente seus fornecedores de energia. Os consumidores cativos, como regra, devem contratar o fornecimento da distribuidora local.
Ele lembrou que a Lei nº 14.300/22 caracteriza a microgeração e a minigeração distribuídas como produção destinada ao consumo próprio. Por isso, a comercialização dos excedentes dentro do SCEE é, em regra, proibida.
A regulamentação da Aneel, entretanto, estabelece uma exceção para os órgãos públicos. É possível comprar o excedente de energia produzido por unidade beneficiária de programa social ou habitacional, nos termos do artigo 36-A da Lei nº 14.300/22.
O relator também ressaltou que o TCU e a Advocacia-Geral da União (AGU) já reconheceram a possibilidade de arrendamento de terrenos com ou sem equipamentos de produção de energia, desde que o preço não seja calculado em função da quantidade gerada.
Em relação ao biometano, Amaral explicou que não existe separação entre mercado cativo e livre. Assim, o consumidor pode escolher o fornecedor, desde que o produtor cumpra os requisitos técnicos e tenha certificação da ANP.
O conselheiro advertiu que o município não pode adquirir gás de qualquer produtor ou com características diferentes das exigidas pela agência reguladora.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 4/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de março.
O Acórdão nº 700/26 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 7 de abril, na edição nº 3.648 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão transitou em julgado em 16 de abril.
Serviço
Processo nº: 370430/25
Acórdão nº: 700/26 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Toledo
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral