10/06/2026
TCE-PR orienta municípios a aguardarem decisão do STF sobre loterias municipais
Notícia postada em 10/06/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orientou os municípios paranaenses a não instituírem loterias municipais nem editarem novas normas sobre o tema até que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclua o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1212.
O entendimento foi firmado em resposta à Consulta apresentada pelo Município de Cornélio Procópio, que questionou a legalidade e a constitucionalidade da Lei Municipal nº 600/2024, responsável por autorizar a exploração de loterias no âmbito local.
Ao analisar o tema, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR destacou que a matéria já vem sendo discutida pelo STF. A unidade técnica lembrou que, nos julgamentos das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986, a Suprema Corte reconheceu que a União possui competência para legislar sobre o setor lotérico, mas não detém exclusividade para sua exploração, permitindo que estados também operem loterias, desde que observem a legislação federal.
Contudo, segundo a CAIS, esses precedentes não estenderam tal possibilidade aos municípios. Além disso, a Lei Federal nº 13.756/2018 autoriza expressamente apenas a União, os estados e o Distrito Federal a explorarem modalidades lotéricas previstas na legislação nacional.
O posicionamento da unidade técnica foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que também defendeu a necessidade de aguardar a definição do Supremo sobre o tema.
Competência em discussão
A discussão envolve a interpretação de dispositivos constitucionais e legais relacionados à exploração de loterias e apostas. O artigo 22 da Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, enquanto a legislação federal estabelece as regras para exploração das modalidades lotéricas.
Atualmente, o STF analisa a ADPF nº 1212, que questiona leis municipais que instituíram sistemas próprios de loterias, apostas e sorteios. A ação inclui pedido cautelar para suspensão dessas normas até o julgamento definitivo.
Em manifestação apresentada no processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que a exploração de apostas envolve questões sensíveis relacionadas à saúde pública, à proteção de crianças e adolescentes e à ordem econômica, justificando a existência de um regime rigoroso de fiscalização e controle.
Entendimento do relator
Relator da Consulta, o conselheiro José Durval Mattos do Amaral reconheceu que a possibilidade de criação de loterias municipais desperta interesse dos gestores públicos diante da busca por novas fontes de arrecadação para investimentos em áreas como saúde, educação, assistência social e segurança.
Apesar disso, destacou que a legislação federal vigente limita a exploração da atividade à União, aos estados e ao Distrito Federal. Para o conselheiro, enquanto o STF não concluir a análise da ADPF nº 1212, recomenda-se cautela aos municípios.
Segundo Amaral, as normas municipais questionadas não se restringem à exploração da atividade lotérica, mas criam sistemas próprios de apostas e sorteios, matéria inserida na competência legislativa da União.
Com base nesse entendimento, o Tribunal orientou que os municípios paranaenses não implementem loterias municipais nem promovam novas iniciativas legislativas sobre o tema até que haja decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
A orientação foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno e está formalizada no Acórdão nº 552/2026. O processo transitou em julgado em 10 de abril de 2026.