09/06/2026
TCE-PR orienta municípios a aguardarem decisão do STF sobre loterias municipais
Notícia postada em 09/06/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orientou os municípios paranaenses a não instituírem loterias municipais nem promoverem sua exploração com base em legislações locais já existentes até que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclua o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1212, que discute a competência dos municípios para legislar e operar serviços lotéricos.
O entendimento foi firmado em resposta à Consulta formulada pelo Município de Cornélio Procópio, que questionou a legalidade e a constitucionalidade da Lei Municipal nº 600/2024, norma que autoriza a exploração de loterias no âmbito municipal.
Competência ainda está em discussão no STF
Ao analisar o tema, o TCE-PR destacou que a matéria ainda não possui definição definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal. Embora a Corte já tenha reconhecido, nos julgamentos das ADPFs nº 492 e nº 493 e da ADI nº 4986, que a União não detém monopólio sobre a exploração de serviços lotéricos, o entendimento firmado alcançou apenas os estados e o Distrito Federal.
A legislação federal atualmente em vigor, especialmente a Lei nº 13.756/2018, autoriza expressamente a exploração de loterias pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal, sem mencionar os municípios entre os entes aptos a exercer essa atividade.
Segundo o Tribunal, a ADPF nº 1212 foi proposta justamente para discutir a validade de leis municipais que criaram sistemas próprios de loterias, apostas e sorteios, tema que permanece pendente de decisão definitiva pelo STF.
Riscos de insegurança jurídica
Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e o Ministério Público de Contas do Paraná defenderam que os municípios aguardem a manifestação conclusiva da Suprema Corte antes de editar novas leis ou implementar modelos de exploração lotérica.
O entendimento considera que a criação de loterias municipais envolve questões relacionadas à competência legislativa, à regulação do setor e à fiscalização de atividades que apresentam potenciais impactos econômicos e sociais relevantes.
A própria Advocacia-Geral da União (AGU) já se manifestou no processo em tramitação no STF, sustentando que a exploração de apostas e jogos de quota fixa exige regime rigoroso de controle e fiscalização, razão pela qual a legislação federal restringiu a atividade à União, aos estados e ao Distrito Federal.
Decisão do Tribunal
O relator da consulta, conselheiro José Durval Mattos do Amaral, observou que, embora o questionamento tenha origem em situação concreta, o tema possui relevância jurídica e interesse público suficientes para justificar uma orientação de caráter geral aos municípios paranaenses.
Segundo o relator, a busca por novas fontes de arrecadação pode representar alternativa relevante para o financiamento de políticas públicas locais. Contudo, enquanto persistir a controvérsia constitucional sobre a competência municipal para instituir loterias, a adoção de medidas nessa área poderá gerar insegurança jurídica.
Dessa forma, o Tribunal orientou que os municípios não implementem loterias com fundamento em legislações locais já existentes nem aprovem novas normas sobre o tema até que o STF conclua o julgamento da ADPF nº 1212.
A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno e consolidada no Acórdão nº 552/26.
Serviço
Processo nº: 499653/25
Acórdão nº: 552/26 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Cornélio Procópio
Relator: José Durval Mattos do Amaral
Trânsito em julgado: 10 de abril de 2026.