25/05/2026
TCE-PR orienta municípios a justificar tecnicamente índices financeiros em licitações
Notícia postada em 25/05/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou que a definição de índices econômico-financeiros exigidos em licitações seja fundamentada em estudos técnicos, parâmetros de mercado e justificativas expressas sobre a pertinência e proporcionalidade dos critérios adotados.
A orientação foi expedida ao Município de Bom Jesus do Sul após o julgamento parcial de procedência de Representação da Lei de Licitações relacionada ao Pregão Eletrônico nº 13/2025, destinado à contratação de empresa para administração, gerenciamento, emissão e distribuição de cartões eletrônicos de vale-alimentação para servidores municipais.
De acordo com o Tribunal, além da fixação de índices financeiros, a administração pública deve manter alternativas para comprovação da capacidade econômico-financeira das licitantes, como capital social mínimo ou patrimônio líquido, de modo a preservar a competitividade sem comprometer a segurança da execução contratual.
A empresa representante questionou dois pontos do edital. O primeiro foi a limitação da taxa de administração em até 2,7% aplicada aos estabelecimentos credenciados, o que, segundo a interessada, configuraria interferência indevida na relação comercial entre operadora e fornecedores.
O segundo ponto dizia respeito à exigência de índice de endividamento total inferior a 0,8 para habilitação das licitantes, critério que, conforme alegado, seria desproporcional e incompatível com o artigo 69, §5º, da Lei nº 14.133/2021.
Na defesa apresentada ao TCE-PR, o Município de Bom Jesus do Sul sustentou que a limitação da taxa de administração buscava evitar cobranças excessivas ao comércio local e aos usuários dos cartões. Já a exigência do índice de endividamento teria como finalidade assegurar a capacidade financeira da futura contratada e garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Fernando Guimarães, considerou regular a limitação da taxa de administração em 2,7%, destacando que o percentual foi definido com base em estudo técnico preliminar e em experiências de contratações semelhantes realizadas nos municípios de Dionísio Cerqueira (SC) e Sapopema (PR).
Segundo o relator, a participação de 12 empresas no certame demonstrou que o percentual não comprometeu a competitividade da licitação nem impediu a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Por outro lado, Guimarães entendeu que o mesmo raciocínio não poderia ser aplicado ao índice de endividamento total fixado em 0,8. Conforme o voto, embora a exigência de índices contábeis seja admitida para demonstrar a aptidão econômico-financeira das licitantes, a administração pública deve apresentar justificativas técnicas claras sobre os parâmetros escolhidos, com base em estudos atualizados do setor econômico envolvido.
O relator observou que o município apresentou apenas justificativas genéricas sobre a necessidade de garantir a continuidade do serviço, sem demonstrar tecnicamente por que o índice de 0,8 seria adequado à realidade das empresas do segmento de vales-benefício naquela região e naquele momento.
O Tribunal considerou que, embora a falha não tenha causado prejuízo efetivo à competitividade do certame, a ausência de fundamentação técnica e de alternativas para comprovação da capacidade financeira caracteriza irregularidade formal.
Diante disso, o TCE-PR expediu recomendação ao Município de Bom Jesus do Sul para que, em futuras licitações, a definição de índices econômico-financeiros seja devidamente fundamentada e acompanhada de mecanismos alternativos de comprovação da saúde financeira das empresas participantes.
Serviço
Processo nº: 254090/25
Acórdão nº: 157/26 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Bom Jesus do Sul
Interessados: Helio Jose Surdi e Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães