02/10/2026
TCE-PR. Pleno revoga cautelar e autoriza prosseguimento de licitação de R$ 94 milhões para corredor BRT em Curitiba
Notícia postada em 02/10/2026
Por maioria de votos, Tribunal afasta paralisação da Concorrência nº 21/2026 após constatar disputa com desconto de R$ 7 milhões; debate sobre enquadramento de obra comum versus especial será apreciado no mérito.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) não homologou a medida cautelar que suspendia a Concorrência Eletrônica nº 21/2026, deflagrada pelo Município de Curitiba, e autorizou a continuidade do procedimento licitatório. O certame, orçado no valor teto de R$ 94,3 milhões, tem por objeto a contratação do Lote 3 das obras de implantação do corredor BRT (Bus Rapid Transit) do Eixo Leste-Oeste, interligando a Praça Rui Barbosa, no Centro da capital paranaense, ao município de Pinhais, na Região Metropolitana.
A decisão colegiada acolheu o voto divergente do conselheiro Ivan Bonilha, revogando os efeitos da liminar monocrática proferida em 14 de julho pelo conselheiro Maurício Requião, que havia paralisado a contratação.
A divergência técnica: obra comum versus obra especial
A controvérsia foi instaurada por meio de Representação da Lei de Licitações apresentada pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do próprio TCE-PR. A unidade técnica sustentou que o município incorreu em vício procedimental ao classificar o empreendimento como “obra comum de engenharia”, fixando prazo de 10 dias úteis para o envio das propostas.
Segundo a manifestação técnica da COP:
- Complexidade executiva: O projeto envolve intervenções urbanas de grande porte, múltiplos subsistemas e integração entre diversas metodologias construtivas, o que exigiria a tipificação como “obra especial de engenharia”;
- Restrição de prazo: De acordo com os parâmetros da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021), obras especiais demandam intervalo mínimo de 25 dias úteis entre a publicação do edital e a abertura das propostas, de forma a assegurar tempo hábil para a elaboração de estudos técnicos e formulação de propostas competitivas.
Competitividade e parâmetros para afastamento da cautelar
Ao apreciar a manutenção da medida de urgência, a maioria dos conselheiros concluiu que a matéria exige análise aprofundada de mérito e que não estavam preenchidos os requisitos de perigo na demora (periculum in mora) ou risco iminente de dano ao patrimônio público.
O voto condutor fundamentou-se em três eixos principais:
- Inexistência de critérios taxativos na lei: Ressaltou-se que a Lei nº 14.133/2021 não estatui definições estritas e inflexíveis para a fronteira entre obras de engenharia comuns e especiais, cabendo deferência técnica às justificativas do projeto executivo municipal;
- Robustez dos projetos: A Prefeitura de Curitiba demonstrou ter subsidiado a contratação em projetos executivos completos, memoriais descritivos detalhados e parâmetros objetivos de medição e fiscalização;
- Competitividade efetiva no certame: A fase de lances contou com a participação de três consórcios/empresas em disputa direta, resultando na obtenção de um desconto de 7,40% sobre o orçamento referencial, o que gerou economia estimada em cerca de R$ 7 milhões aos cofres públicos.
O Tribunal assentou que, embora os apontamentos técnicos da unidade fiscalizadora devam ser examinados oportunamente no julgamento definitivo do processo, a ocorrência de desconto financeiro e a participação de múltiplos concorrentes descaracterizam a alegação de restrição concreta à concorrência na fase liminar.
Resultado do julgamento e tramitação processual
Com a revogação da ordem suspensiva, a administração municipal está liberada para homologar o certame e dar seguimento aos atos preparatórios da execução contratual do Eixo BRT Leste-Oeste.
O posicionamento divergente sagrou-se vencedor pela maioria dos integrantes do Tribunal Pleno na Sessão Virtual nº 15/26, sendo consolidado no Acórdão nº 2339/26 – Tribunal Pleno (Processo nº 404594/26). A decisão colegiada foi publicada em 28 de setembro de 2026 na edição nº 3.765 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O mérito da legalidade da classificação da obra seguirá em tramitação regular na Corte.