07/08/2026
TCE-PR. Prefeitura pode executar reforma do prédio da Câmara Municipal, orienta TCE-PR
Notícia postada em 07/08/2026
O Poder Executivo pode licitar e executar obras de reforma em prédio utilizado pelo Poder Legislativo municipal, desde que a despesa esteja devidamente prevista nos instrumentos de planejamento orçamentário e sejam respeitadas a autonomia administrativa da Câmara e as regras constitucionais sobre execução orçamentária.
Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao responder consulta formulada pela Câmara Municipal de Andirá sobre a possibilidade de a prefeitura conduzir a contratação e a execução de reforma em imóvel destinado às atividades do Legislativo.
Segundo a orientação da Corte, a medida é juridicamente possível porque o imóvel integra o patrimônio do município, cujo interesse de preservação é comum aos dois Poderes. Para tanto, a despesa deve estar prevista no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), observando ainda as disposições dos artigos 165 e 167 da Constituição Federal.
O TCE-PR também esclareceu que a atuação do Executivo poderá ocorrer de forma integral ou por meio de cooperação formal com o Legislativo, sem comprometer a autonomia administrativa da Câmara. Nos casos em que o Legislativo participe financeiramente da obra, as despesas deverão integrar o limite de gastos previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, respeitando ainda a disciplina dos repasses duodecimais estabelecida no artigo 168.
Patrimônio público de interesse comum
Durante a análise da consulta, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) concluiu que não há impedimento para que o Executivo realize a licitação e a execução da obra, desde que sejam observadas as exigências orçamentárias e constitucionais. O entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).
Ao relatar o processo, o conselheiro Durval Amaral destacou que a preservação do prédio da Câmara interessa a toda a administração municipal.
“A preservação de prédio da câmara municipal, tratando-se o imóvel afetado às atividades do Legislativo municipal de bem público pertencente à municipalidade, interessa não apenas à câmara, mas também aos outros poderes, na medida em que a manutenção de suas funcionalidades salvaguarda o patrimônio público de todo o município.”
O relator ressaltou ainda que a jurisprudência dos tribunais de contas converge no sentido de admitir que obras em imóveis destinados ao Legislativo sejam executadas pelo Executivo, desde que haja previsão orçamentária adequada e respeito às normas de planejamento.
Cooperação entre Executivo e Legislativo
De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal, a reforma poderá ser realizada mediante instrumento formal de cooperação, como convênio, termo de cooperação ou ajuste equivalente.
Nesse caso, o documento deverá definir expressamente:
- as responsabilidades de cada Poder;
- a forma de repasse dos recursos;
- a execução e o acompanhamento técnico da obra;
- a prestação de contas.
Para o relator, a ausência dessas definições poderá caracterizar irregularidade na aplicação dos recursos públicos.
Empenho deve ser realizado pelo órgão contratante
O TCE-PR também esclareceu que não é permitido à Câmara Municipal empenhar diretamente recursos em favor da empresa contratada pela prefeitura apenas para evitar a devolução de saldo financeiro ao final do exercício.
Segundo Durval Amaral, essa prática viola as regras de execução orçamentária.
“O empenho é ato privativo do órgão contratante e pressupõe vínculo jurídico direto entre a administração e o credor, não sendo juridicamente admissível, portanto, que a câmara empenhe recursos diretamente em favor de empresa contratada pelo Poder Executivo.”
Assim, caso a contratação seja conduzida pela prefeitura, eventual participação financeira da Câmara deverá ocorrer mediante repasse ao Executivo, conforme previsto no instrumento de cooperação, seguido da correspondente prestação de contas.
Por outro lado, se a própria Câmara realizar a licitação, caberá ao Legislativo efetuar o empenho diretamente em favor da empresa contratada, observando as regras normais de liquidação e pagamento conforme a execução da obra.
Decisão
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consolidando o entendimento de que não há impedimento jurídico para que o Poder Executivo licite e execute obras de reforma em imóvel utilizado pela Câmara Municipal, desde que sejam observadas as exigências constitucionais de planejamento orçamentário, execução financeira e cooperação entre os Poderes.