01/09/2026
TCE-PR. Câmara não responde por passivos previdenciários assumidos pelo Executivo
Notícia postada em 01/09/2026
TCE-PR entende que inclusão de inativos no limite de gastos do Legislativo não transfere à Câmara obrigações de RPPS extinto
A inclusão das despesas com servidores inativos e pensionistas no limite constitucional de gastos do Poder Legislativo Municipal não transfere automaticamente às câmaras a responsabilidade por passivos previdenciários anteriormente assumidos pelo município.
Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao responder Consulta da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina sobre os efeitos da Emenda Constitucional (EC) nº 109/2021. Para a Corte, a mudança promovida pela emenda tem natureza contábil e fiscal e não autoriza a transferência de obrigações previdenciárias pretéritas entre os Poderes.
A Consulta tratou especificamente da situação de servidores inativos vinculados ao Legislativo após a extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município e a migração dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Desde a extinção do regime próprio, em 2004, o município assumiu integralmente o pagamento dos aposentados e pensionistas, inclusive daqueles originários da Câmara. As contribuições previdenciárias desses servidores também haviam sido historicamente recolhidas e administradas pelo Executivo.
Alteração constitucional não transfere passivos
Antes da EC nº 109/2021, o artigo 29-A da Constituição Federal excluía os gastos com inativos do total das despesas do Legislativo municipal. Com a nova redação, passaram a integrar esse cálculo os gastos com pessoal inativo e pensionistas.
A alteração entrou em vigor no início da legislatura municipal de 2025. Além disso, a Lei Complementar nº 178/2021 determinou que os Poderes e órgãos apurem separadamente, para fins dos limites de despesa com pessoal, os gastos com seus respectivos inativos e pensionistas, mesmo quando o pagamento esteja sob responsabilidade de outro Poder ou órgão.
O relator da Consulta, conselheiro Fabio Camargo, ressaltou que as mudanças buscam fazer com que cada Poder demonstre integralmente seu custo estrutural, inclusive os encargos previdenciários, evitando distorções na contabilização das despesas.
Isso, porém, não significa que obrigações previdenciárias anteriores possam ser transferidas do Executivo para o Legislativo.
Segundo o relator, a EC nº 109/2021 estabeleceu uma regra contábil e fiscal com efeitos prospectivos sobre o planejamento orçamentário das câmaras. A execução financeira dos pagamentos, contudo, pode continuar centralizada no Poder Executivo.
No caso de RPPS extinto, o artigo 10 da Lei nº 9.717/1998 determina que o ente federativo assuma integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos foram preenchidos antes de sua extinção.
Assim, se as contribuições previdenciárias foram arrecadadas, administradas e capitalizadas pelo Executivo, a Câmara não pode ser responsabilizada retroativamente por passivos constituídos fora de sua gestão financeira.
Para os exercícios seguintes, entretanto, o Legislativo deve considerar em seu planejamento financeiro e no cálculo do limite previsto no artigo 29-A da Constituição os encargos relativos aos inativos funcionalmente vinculados à Câmara e custeados diretamente pelo tesouro municipal. Isso não representa redistribuição dos passivos previdenciários anteriores.
Fundo previdenciário próprio é inviável
O TCE-PR também afastou a possibilidade de criação, pela Câmara, de fundo previdenciário próprio destinado a assumir despesas de servidores já aposentados cujas contribuições nunca foram arrecadadas ou administradas pelo Legislativo.
Embora o artigo 249 da Constituição permita a constituição de fundos para assegurar recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões, essa autorização não permite criar um fundo setorial do Legislativo para absorver passivos já consolidados como obrigação do município.
Segundo o relator, uma medida desse tipo provocaria um “deslocamento artificial de passivo sem correspondência contributiva histórica”, contrariando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do equilíbrio financeiro e atuarial.
A decisão também considerou a vedação à criação de novos RPPS prevista no parágrafo 22 do artigo 40 da Constituição Federal, introduzida pela EC nº 103/2019.
Câmara deve participar da concessão da revisão geral
Outro ponto analisado foi a responsabilidade pela concessão da Revisão Geral Anual (RGA) com reflexos sobre os proventos dos servidores aposentados vinculados ao Legislativo.
O Tribunal diferenciou três aspectos: quem efetivamente realiza o pagamento, a qual Poder a despesa está funcionalmente vinculada e quem possui competência para definir a política remuneratória.
Embora o Executivo efetue o pagamento dos proventos em razão das obrigações decorrentes da extinção do RPPS, os inativos continuam funcionalmente vinculados ao Legislativo para fins de cálculo do limite de despesas.
Por isso, a Câmara deve participar normativamente da definição da revisão remuneratória que repercuta sobre seus servidores inativos. Para o relator, o Executivo não pode decidir unilateralmente a política remuneratória dos servidores vinculados ao Poder Legislativo apenas porque realiza materialmente o pagamento dos benefícios.
A orientação preserva a autonomia entre os Poderes e a repartição constitucional de competências.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 7/2026, concluída em 14 de maio. O entendimento consta do Acórdão nº 1081/26, disponibilizado em 2 de junho. A decisão transitou em julgado em 15 de junho.
Processo: 381679/25
Acórdão: 1081/26 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo