Notícia postada em 07/07/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmou entendimento de que servidores estabilizados que não tenham sido aprovados em concurso público não têm direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devendo ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a legislação aplicável.
A orientação foi apresentada em resposta à Consulta formulada pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte (Capseci), que buscava esclarecimentos sobre a distinção entre servidores públicos efetivos e estáveis e seus reflexos previdenciários.
De acordo com o TCE-PR, a estabilidade excepcional concedida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 não se confunde com efetividade. A Corte destacou que somente são considerados efetivos os servidores aprovados em concurso público, conforme previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O Tribunal ressaltou que o RPPS é destinado exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos, conforme o artigo 40 da Constituição Federal e a Lei nº 9.717/1998. Dessa forma, servidores admitidos sem concurso, ainda que tenham adquirido estabilidade, não podem ser enquadrados automaticamente nesse regime previdenciário.
A decisão, no entanto, reconhece exceções. A vedação não alcança servidores estabilizados sem concurso que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 17 de junho de 2024, conforme a ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.254. Também são excepcionados os casos de servidores efetivados por leis anteriores à Emenda Constitucional nº 19/1998, que tenham autorizado expressamente a transformação de empregos públicos em cargos efetivos.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que a jurisprudência do STF diferencia servidores estáveis e efetivos, reforçando que a estabilidade excepcional não gera os mesmos efeitos jurídicos da aprovação em concurso público.
Segundo o relator, embora a regra geral seja a impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS para servidores sem concurso, situações específicas poderão ser analisadas individualmente pelo Tribunal, considerando suas particularidades e a aplicação da técnica de distinção jurídica (distinguishing).
A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TCE-PR. O entendimento consta no Acórdão nº 914/26 – Tribunal Pleno, referente ao Processo nº 352090/22, com trânsito em julgado em 18 de maio de 2026.
Fonte: https://www.tce.pr.gov.br/noticias/servidor-estabilizado-sem-aprovacao-em-concurso-nao-pode-se-aposentar-por-rpps.htm