23/04/2026
TCE-PR suspende contrato de advocacia sem licitação em Pontal
Notícia postada em 23/04/2026
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão cautelar de contrato firmado entre o Município de Pontal do Paraná e um escritório de advocacia, decorrente de inexigibilidade de licitação.
A decisão, proferida pelo conselheiro Maurício Requião, atendeu a Representação da Lei de Licitações instaurada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), que apontou possíveis irregularidades na contratação e descumprimento do Prejulgado nº 6 da Corte.
O contrato tinha como objeto a prestação de serviços voltados à recuperação de créditos relacionados ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre pagamentos a fornecedores e servidores municipais.
Segundo a unidade técnica, a contratação direta seria irregular por não atender aos requisitos legais para inexigibilidade, uma vez que a atividade é considerada rotineira no âmbito da administração tributária municipal, não configurando hipótese de inviabilidade de competição.
Na análise do caso, o relator destacou que a recuperação de créditos de IRRF integra o conjunto de atividades ordinárias da advocacia pública, não havendo demonstração de complexidade técnica excepcional que justificasse a contratação direta.
Conforme consignado, “não se extraindo elementos concretos que demonstrem complexidade técnica excepcional ou características específicas aptas a afastar a possibilidade de competição entre potenciais interessados”.
O conselheiro também ressaltou que a ausência de estrutura administrativa não autoriza, por si só, o afastamento do dever de licitar, devendo o ente público adotar alternativas como a realização de concurso público ou procedimento licitatório regular.
Além disso, foram apontadas fragilidades na forma de remuneração contratada, baseada em percentual sobre os valores eventualmente recuperados, o que pode expor o município a riscos financeiros.
O relator ainda mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a contratação direta de serviços advocatícios exige a comprovação cumulativa da natureza singular do serviço, da notória especialização do contratado, da inviabilidade de competição e da impossibilidade de execução pelo corpo jurídico interno — requisitos que não foram demonstrados no caso concreto.
Com base nesses fundamentos, foi determinada a suspensão imediata do contrato. O município, a Câmara Municipal e os responsáveis foram notificados para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
O Despacho nº 576/2026 será submetido à homologação pelo Tribunal Pleno e, caso mantido, permanecerá vigente até o julgamento do mérito do processo.