06/04/2026
TCE-PR suspende contrato por inexigibilidade em engenharia
Notícia postada em 06/04/2026
A contratação de serviços de engenharia de natureza comum exige, em regra, a realização prévia de licitação, não sendo admitida a utilização de inexigibilidade sem a devida comprovação de inviabilidade de competição.
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, por meio de medida cautelar, a suspensão de contrato firmado pelo Município de Tamarana para a prestação de serviços de engenharia e arquitetura, no valor de R$ 750 mil.
A decisão monocrática do conselheiro Ivan Bonilha foi proferida no âmbito de Representação da Lei de Licitações, na qual foram apontadas possíveis irregularidades na contratação direta da empresa, sem licitação, em afronta às disposições da Lei nº 14.133/2021.
Entre os indícios levantados estão falhas na motivação do procedimento, ausência de comprovação da inviabilidade de competição e risco de dano ao erário, além de possíveis violações aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, transparência e motivação dos atos administrativos.
Em sua defesa, o município sustentou que a contratação por inexigibilidade seria justificada pela necessidade de equipe técnica multidisciplinar e de notória especialização para elaboração de projetos destinados à formalização de convênios com a Secretaria de Estado das Cidades (Secid-PR). Alegou, ainda, que a empresa contratada seria a única na região com experiência comprovada e acervo técnico compatível.
Contudo, o relator identificou fragilidades na fundamentação apresentada. Segundo destacou, até mesmo parecer da Procuradoria Jurídica municipal apontou que a simples apresentação de atestados, sem análise quantitativa que comprove a singularidade do objeto, não é suficiente para justificar a inexigibilidade.
O conselheiro também observou que a necessidade de equipe multidisciplinar ou de atendimento a exigências técnicas não impede a competição, podendo tais requisitos ser exigidos como condições de habilitação em processo licitatório.
Nesse sentido, afirmou que “em análise preliminar, tal justificativa não se mostra suficiente para caracterizar a inviabilidade de competição, pois, ao que tudo indica, a necessidade apresentada não demanda solução diferenciada, tratando-se, a rigor, de projetos desprovidos de especificidades ou complexidade extraordinária”.
O relator ressaltou ainda a ausência de pesquisa de mercado que demonstrasse a inexistência de outros fornecedores aptos, o que reforça a inadequação do enquadramento da contratação na hipótese excepcional de inexigibilidade.
Com a decisão, o Município de Tamarana, seus gestores e os responsáveis pela empresa contratada foram intimados a suspender imediatamente a execução do Contrato nº 76/2026 e a apresentar defesa no prazo de 15 dias.
O Despacho nº 374/2026 foi homologado por unanimidade pelo Tribunal Pleno na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2026, concluída em 26 de março. Caso não seja revogada, a medida cautelar permanecerá válida até o julgamento do mérito.