11/08/2026
TCE-PR. Terço de férias fica fora do teto remuneratório, esclarece TCE-PR
Notícia postada em 11/08/2026
Tribunal entende que, enquanto não houver lei nacional sobre o tema, a parcela não integra a remuneração mensal de servidores nem o subsídio de agentes políticos
O terço constitucional de férias pago a servidores públicos e agentes políticos não deve ser incluído no cálculo do teto remuneratório enquanto não for editada lei federal de caráter nacional disciplinando as verbas indenizatórias excluídas desse limite.
O entendimento foi firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao responder Consulta apresentada pelo Município de Apucarana. A questão envolvia a possibilidade de pagamento do terço de férias mesmo quando, somado aos demais valores recebidos, o montante ultrapassasse o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Segundo a orientação do Tribunal, o terço de férias assegurado constitucionalmente não integra a remuneração mensal básica dos servidores nem o subsídio dos agentes políticos. Por essa razão, a parcela não está submetida ao limite remuneratório constitucional.
Regra depende de legislação nacional
A análise considerou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 135/2024. Conforme o parágrafo 11 do artigo 37 da Constituição, a definição das parcelas de caráter indenizatório que poderão ficar fora do teto deve ser estabelecida em lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional.
Assim, os municípios não têm competência para editar novas normas destinadas a definir quais verbas serão excluídas do limite constitucional.
Enquanto essa legislação nacional não for aprovada, entretanto, permanece aplicável a regra de transição prevista no artigo 3º da EC nº 135/2024. O dispositivo mantém fora do cálculo do teto as parcelas indenizatórias previstas na legislação.
Durante a análise do processo, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR observou que remuneração e subsídio, para os fins previstos no artigo 37, inciso XI, da Constituição, correspondem aos valores pagos de maneira mensal, continuada e permanente. Pagamentos excepcionais ou transitórios, ainda que possuam natureza remuneratória em determinados contextos, recebem tratamento distinto para a aplicação do teto.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) também concluiu que cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por meio de lei de alcance nacional, quais parcelas indenizatórias não serão submetidas ao limite remuneratório.
Terço constitucional tem tratamento próprio
O relator da Consulta, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou os entendimentos apresentados pela unidade técnica e pelo MPC-PR.
Em seu voto, ele destacou que o terço de férias possui caráter periódico e acessório à remuneração mensal, sendo devido após o cumprimento do período de trabalho necessário para a aquisição do direito às férias.
O conselheiro também ressaltou que a parcela é calculada justamente a partir da remuneração ou do subsídio recebido pelo agente público e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
A interpretação também encontra respaldo em entendimento apresentado no Supremo Tribunal Federal (STF). Em voto relacionado ao Tema de Repercussão Geral nº 484, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou:
“A propósito, se a própria determinação do valor do décimo terceiro salário e do terço de férias tem como base o valor da remuneração mensal, não há sentido em incluir essas verbas na composição do subsídio e, consequentemente, na vedação do parágrafo 4° do artigo 39 da CF/88”.
Para o TCE-PR, portanto, enquanto não houver a edição da lei nacional prevista pela Constituição, o terço constitucional de férias permanece fora do cálculo do teto remuneratório.
Decisão unânime
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 6/2026, concluída em 30 de abril.
O entendimento consta do Acórdão nº 915/26 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 7 de maio no Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão transitou em julgado em 18 de maio.
Processo: 506889/25
Acórdão: 915/26 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Apucarana
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães