Notícia postada em 23/10/2026
Plenário decide que regime de subsídio não afasta a garantia constitucional de pagamento por serviço extraordinário não compensado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os policiais penais do Estado de Santa Catarina possuem direito constitucional ao recebimento de horas extras sempre que não for possível usufruir da folga compensatória no prazo de três meses previsto na legislação estadual. A deliberação unânime ocorreu na sessão de 21 de outubro de 2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7469, de relatoria do ministro Edson Fachin.
A ação foi movida pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen Brasil) contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 774/2021, que reestruturou a carreira pelo regime de subsídio em parcela única e vedou o pagamento por serviço extraordinário.
Regime de subsídio e trabalho extraordinário
A controvérsia girava em torno do modelo de remuneração por subsídio, que veda o acréscimo de gratificações ordinárias e adicionais inerentes à rotina do cargo (como adicional noturno ou de insalubridade).
Contudo, ao acompanhar o voto do relator, o Plenário reafirmou que a vedação do subsídio não é absoluta e não atinge verbas indenizatórias nem a remuneração por atividades extraordinárias prestadas além da jornada regulamentar.
A lei catarinense prevê regime de plantão de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso (ou 24×96 no hospital de custódia), estabelecendo o limite de sete plantões mensais e determinando a compensação de plantões excedentes por folgas em até três meses. O STF assentou que, quando a Administração Pública não conceder a folga compensatória dentro desse prazo legal, o pagamento do serviço extraordinário em pecúnia passa a ser obrigatório para evitar o enriquecimento sem causa do Estado.
Dignidade e especificidades da carreira
A retomada do julgamento contou com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que destacou os riscos inerentes à função e a impossibilidade de o servidor se recusar a dobrar turnos ou comparecer ao serviço em situações de emergência (como rebeliões e crises no sistema prisional).
Moraes ressaltou que a proibição absoluta do pagamento por horas trabalhadas além da jornada, quando inviabilizada a folga, desrespeita a dignidade do trabalhador e viola garantias sociais previstas na Constituição Federal.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/policiais-penais-de-santa-catarina-tem-direito-a-horas-extras-decide-stf/