24/10/2025
TCE-PR decide que alvará de funcionamento não pode ser exigido na fase de habilitação
Notícia postada em 24/10/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a exigência de alvará de funcionamento de empresas participantes de licitações é irregular quando imposta na fase de habilitação. Segundo o entendimento da Corte, o documento só pode ser solicitado na assinatura do contrato, e apenas em casos devidamente fundamentados em legislação específica.
A orientação foi emitida ao Município de Carlópolis (Norte Pioneiro) durante o julgamento de mérito de uma Representação da Lei de Licitações, apresentada pela empresa ADM Construtora Civil e Pavimentadora Ltda. A ação questionava irregularidades nas Concorrências Eletrônicas nº 10/2024 e nº 11/2024, voltadas à contratação de empreiteira para a implantação de praças nos bairros Bela Vista e Maquito, cujo valor total somava R$ 661 mil.
O TCE-PR determinou que o município anule integralmente os dois procedimentos licitatórios em até 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual ainda cabe recurso. O Tribunal também recomendou que, em certames futuros, a administração municipal não exija alvará como critério de habilitação e estabeleça parâmetros administrativos claros e transparentes, garantindo ampla publicidade de todos os atos licitatórios, especialmente nas etapas de habilitação e julgamento das propostas.
Irregularidades constatadas
A empresa representante informou que foi inabilitada por não apresentar o alvará de funcionamento, embora o próprio edital previsse a possibilidade de comprovação via Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Mesmo com o documento disponível nesse sistema, a licitante foi desclassificada.
Após recurso, a empresa conseguiu reverter parcialmente a decisão, mas foi novamente inabilitada por não apresentar a planilha de composição de preços, situação que levou à suspensão do certame por medida cautelar do TCE-PR.
Na Concorrência nº 11/2024, a ADM Construtora foi ainda inabilitada por suposta incapacidade técnica, já que os atestados apresentados comprovaram apenas o plantio de 62 m² de grama, enquanto o edital exigia 360 m². A empresa argumentou que os documentos comprovavam atividades de maior complexidade, como assentamento de pavers, blocos e meio-fio, e que, portanto, atendiam ao requisito de experiência técnica. O Departamento de Engenharia e Arquitetura do município chegou a emitir parecer favorável à habilitação da empresa, mas a administração manteve a inabilitação, ao mesmo tempo em que habilitou outra concorrente em situação semelhante, configurando tratamento desigual e violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Fundamentação da decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, citou precedentes do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU) para reafirmar que exigir alvará de funcionamento na fase de habilitação extrapola os limites legais, podendo o documento ser solicitado apenas no momento da contratação, e desde que haja justificativa fundamentada, o que não ocorreu no caso.
“A exigência de alvará de funcionamento como requisito de habilitação configura irregularidade, uma vez que extrapola os limites legais, podendo esse documento ser exigido apenas para fins de contratação, salvo justificativa fundamentada”, destacou o relator.
O conselheiro também considerou injustificada a inabilitação da empresa diante do parecer técnico favorável, reforçando que a administração pública não apresentou motivação plausível para tratar de forma distinta licitantes em condições semelhantes.
Ao acompanhar parcialmente os pareceres técnicos da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator propôs a anulação dos certames e o encaminhamento de recomendações ao município.
“Ainda que configure medida gravosa, a anulação mostra-se juridicamente necessária para assegurar a supremacia do interesse público e a integridade da contratação”, concluiu Amaral.
Decisão colegiada
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno, na Sessão Virtual nº 18/2025, concluída em 25 de setembro.
A decisão consta do Acórdão nº 2704/25 – Tribunal Pleno, publicado em 8 de outubro, na edição nº 3.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: 824380/24
Acórdão nº: 2704/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Carlópolis
Interessada: ADM Construtora Civil e Pavimentadora Ltda.
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral