23/09/2024
TCE-PR Determina que Rio Bonito do Iguaçu Adeque Conceito de Obra Pública em Futuras Licitações
Notícia postada em 23/09/2024
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, em futuras licitações, o Município de Rio Bonito do Iguaçu siga rigorosamente o conceito de obra pública estabelecido na legislação e nos instrumentos normativos da Corte. A decisão também destaca a necessidade de cumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que exige que os critérios previstos nos editais sejam seguidos rigorosamente, sem alterações durante o andamento dos processos licitatórios e dos contratos.
Além disso, o município deverá elaborar e enviar ao TCE-PR, em formato PDF, relatórios fotográficos das medições das obras licitadas, com a data e a assinatura do responsável técnico pela fiscalização, conforme as orientações do Manual de Orientação para a Contratação e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal.
Origem da Decisão
A decisão foi tomada após o julgamento de uma Representação da Lei de Licitações, formulada pela empresa BMB Construtora Ltda., que apontou possíveis irregularidades na Concorrência nº 2/2023, promovida pelo município para a construção de um Pronto Atendimento Municipal (PAM) de saúde.
A BMB Construtora Ltda. foi inabilitada no certame por supostamente não apresentar acervo técnico suficiente para comprovar os requisitos de habilitação exigidos no edital. A empresa, no entanto, alegou que apresentou toda a documentação necessária, e que as obras realizadas, embora descritas como reformas, eram relacionadas à área da saúde, atendendo às exigências do edital.
Decisão e Fundamentação
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acatou a posição da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), decidindo pela procedência parcial da Representação, no que diz respeito à inabilitação indevida da empresa.
O relator destacou que o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), vigente à época, define "obra" como qualquer construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta. Segundo ele, o edital não diferenciou ou restringiu reformas e ampliações do conceito geral de obra, o que justificou a aceitação do acervo técnico apresentado pela empresa.
Além disso, o relator determinou que o município deve fornecer relatórios fotográficos das medições da obra do PAM, com a devida assinatura e data do fiscal responsável.
Os demais conselheiros do Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator de forma unânime, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 16/2024, concluída em 29 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2709/24, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR em 6 de setembro.
Serviço:
– Processo nº: 714123/23
– Acórdão nº: 2709/24 – Tribunal Pleno
– Assunto: Representação da Lei de Licitações
– Entidade: Município de Rio Bonito do Iguaçu
– Interessados: BMB Construtora Ltda., Roberto José Kwapis, Sezar Augusto Bovino
– Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral