30/01/2025
TCE-PR esclarece regras para licitações compartilhadas em consórcios públicos
Notícia postada em 30/01/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) trouxe importantes diretrizes para a realização de licitações compartilhadas por consórcios públicos, abordando aspectos como planejamento, execução e responsabilidades dos entes consorciados. A orientação foi emitida em resposta a uma consulta do Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental, que buscava esclarecimentos sobre as possibilidades e peculiaridades desse tipo de contratação.
Planejamento e Justificativa das Licitações Compartilhadas
O Tribunal enfatiza que o Plano de Contratação Anual (PCA) dos consórcios públicos deve contemplar a previsão de licitações compartilhadas. Caso algum certame não tenha sido inicialmente planejado, sua realização deve ser justificada detalhadamente, demonstrando a excepcionalidade da contratação em relação ao planejamento da entidade.
Regulamentação e Participação dos Servidores
A consulta também abordou a possibilidade de cessão de servidores dos entes consorciados para compor comissões de licitação específicas. O TCE-PR confirmou que essa prática é permitida pela Lei nº 11.107/05, desde que respeitadas as regras de cada ente federativo envolvido.
Critérios e Modalidades para Licitações Compartilhadas
Os consórcios públicos podem realizar licitações compartilhadas em qualquer modalidade prevista na Lei nº 14.133/21, desde que seja demonstrado o interesse comum no objeto da contratação. Cada ente consorciado tem a responsabilidade de definir seus quantitativos e garantir a disponibilidade orçamentária.
Além disso, a celebração dos contratos decorrentes da licitação compartilhada cabe aos entes consorciados, conforme o artigo 19 do Decreto nº 6.017/07.
Preços Diferenciados e Registro de Preços
O Tribunal esclareceu que, no caso do Sistema de Registro de Preços (SRP), podem ser praticados valores distintos para cada ente consorciado, considerando fatores como localização da entrega do objeto ou execução do serviço. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 82, inciso III, da Lei nº 14.133/21.
Além disso, o consórcio pode adotar o SRP para contratações diretas, incluindo dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme o artigo 82, parágrafo 6º, da mesma lei.
Adesão à Ata de Registro de Preços
O TCE-PR também destacou que entes não participantes da licitação podem aderir posteriormente à ata de registro de preços, conforme o artigo 86, parágrafo 3°, inciso II, da Lei nº 14.133/21. Nessa situação, os termos "adesão" e "carona" podem ser considerados sinônimos.
Preferência para MEs e EPPs Locais
O Tribunal reafirmou a possibilidade de conceder preferência na contratação para Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) locais ou regionais, desde que devidamente justificado no edital e conforme os critérios estabelecidos no Prejulgado nº 27 do TCE-PR.
Decisão do TCE-PR
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acompanhou o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), destacando que a licitação compartilhada deve estar alinhada ao planejamento estratégico e orçamentário dos consórcios.
A decisão foi aprovada por unanimidade na Sessão Plenária Virtual nº 22/24, concluída em 21 de novembro de 2024. O Acórdão nº 3888/24 – Tribunal Pleno foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) em 28 de novembro, com trânsito em julgado em 9 de dezembro.