18/10/2024
TCE-PR. Estado do Paraná deve ter devolução de R$ 1,5 milhão de convênio com instituto
Notícia postada em 18/10/2024
O Instituto de Promoção do Desenvolvimento (IPD) foi determinado a restituir R$ 1.538.440,78 ao tesouro do Estado do Paraná. O valor refere-se ao não pagamento do arrendamento estabelecido no contrato de cessão onerosa de uso firmado entre o Estado do Paraná e a União, cuja obrigação foi transferida ao instituto por meio do Termo de Cooperação Técnica e de Gestão nº 4/08. A restituição deverá ser corrigida monetariamente, sendo calculada após o trânsito em julgado da decisão.
A determinação ocorreu em decorrência de uma Tomada de Contas Extraordinária, que resultou de uma Comunicação de Irregularidade feita pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE). A inspetoria relatou irregularidades na execução do termo de cooperação, que envolvia a administração e os pagamentos devidos pela cessão do imóvel à União.
Multas e penalidades
Em consequência da decisão, o IPD e Cylleneo Pessoa Pereira Júnior, que atuou como gestor da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes entre 1º de junho de 2016 e 16 de junho de 2017, foram multados individualmente em R$ 5.559,20. Além disso, o IPD recebeu uma multa proporcional ao dano de 10% sobre o valor a ser restituído e foi declarado inidôneo, o que o impede de contratar com a administração pública por até cinco anos.
Contexto da irregularidade
A 3ª ICE informou que a União cedeu ao Estado do Paraná um terreno de 99.350 metros quadrados, incluindo benfeitorias, para a implantação do Centro Regional de Negócios (CRN). O Estado, por sua vez, celebrou um Termo de Cooperação Técnica com o IPD, que deveria efetuar os pagamentos mensais de R$ 35.300,00 a partir de 20 de fevereiro de 2014. Contudo, após os prazos de carência, foi informado que o IPD não havia realizado os pagamentos, que foram acumulados, totalizando R$ 1.516.240,64 até março de 2017.
Decisão do TCE-PR
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a 3ª ICE e o Ministério Público de Contas (MPC-PR), afirmando que o IPD tinha a responsabilidade de garantir o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de cessão. Apesar de a obrigação de adimplência ser do Estado, o IPD estava expressamente obrigado a cumprir a responsabilidade financeira com a administração do imóvel.
Zucchi aplicou as sanções previstas na Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), e os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto apresentado pelo conselheiro Ivens Linhares, que divergiu apenas em relação à responsabilização de Pereira Júnior. A decisão foi tomada na Sessão nº 18/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de setembro.
Devido ao dano ao erário, o Tribunal determinou que cópia dos autos fosse enviada ao Ministério Público do Estado do Paraná. A decisão, que pode ser objeto de recurso, está expressa no Acórdão nº 393/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de outubro, na edição nº 3.312 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
– Processo nº: 857159/18
– Acórdão nº: 3143/24 – Tribunal Pleno
– Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
– Entidade: Secretaria de Estado do Planejamento
– Interessados: Cylleneo Pessoa Pereira Júnior, Instituto de Promoção do Desenvolvimento e outros
– Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi