06/02/2025
TCE-PR mantém suspensão de honorários a advogados de universidades até criação de lei específica
Notícia postada em 06/02/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu manter suspensos os repasses de honorários sucumbenciais a advogados que atuam nas universidades estaduais paranaenses. A medida vigorará até a edição de uma lei estadual que regulamente a forma de pagamento desses valores. A decisão não se aplica a procuradores e advogados que integram o quadro próprio do Estado e atuam cedidos às universidades.
Entenda o Caso
A decisão confirma uma cautelar expedida em dezembro de 2020, quando o TCE-PR determinou que cada universidade abrisse contas bancárias específicas para o recebimento de honorários de sucumbência e se abstivesse de repassar essas verbas até a edição de lei estadual. As instituições também deveriam informar aos juízos competentes sobre essa obrigatoriedade de depósito em conta destinada ao fim.
O Tribunal concluiu, em análise de Tomada de Contas Extraordinária, que não há lei estadual prevendo o pagamento de honorários advocatícios a técnicos universitários ou integrantes do magistério das instituições de ensino superior. Conforme o entendimento de órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), o TCE-PR, o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), advogados públicos dependem de lei regulamentadora para receber honorários de sucumbência, com base no artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC).
Irregularidades Constatadas
Na investigação, o TCE-PR apurou que:
• Os valores não vinham sendo contabilizados pelas universidades;
• Em alguns casos, os advogados sacavam diretamente os honorários no momento da execução da sentença em que a universidade era vencedora;
• Havia repasse a advogados temporários, agentes universitários, professores e servidores comissionados, o que o Tribunal considerou irregular.
O TCE-PR ressalta que, por transparência, os honorários devem ingressar em conta específica das universidades e ser pagos aos advogados via folha de pagamento, obedecendo o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (90,25% do subsídio de desembargador do TJ-PR).
Decisão e Consequências
Ao julgar o mérito do processo, o relator, conselheiro Ivan Bonilha, considerou que a correção das falhas depende de lei estadual e não responsabilizou os reitores das sete universidades. Ele também reconheceu o cumprimento integral da medida cautelar de 2020 pelas instituições.
O Tribunal determinou o encaminhamento de cópia do processo ao Governo do Estado, ao TJ-PR, ao Ministério Público Estadual (MP-PR), à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti-PR), à Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) e à Controladoria-Geral do Estado (CGE-PR), para conhecimento e adoção de eventuais medidas.
Houve divergência apresentada pelo conselheiro Maurício Requião, que propôs nova Tomada de Contas Extraordinária para apurar possível dano ao erário pelo recebimento indevido de honorários acima do teto constitucional. Contudo, a tese do relator prevaleceu por maioria na Sessão de Plenário Virtual nº 24/2024, concluída em 14 de dezembro. A decisão foi publicada no Acórdão nº 4483/24 – Tribunal Pleno, em 21 de janeiro, na edição nº 3.368 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Processo
• Número: 764235/20
• Acórdão: 4483/24 – Tribunal Pleno
• Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
• Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha