27/10/2026
TCESP. PodContas debate riscos no uso de credenciamento e alerta para passivos trabalhistas
Notícia postada em 27/10/2026
Conselheiro substituto Alexandre Sarquis enfatiza a natureza do instituto como contratação direta, critica o uso banalizado do conceito de “mercados fluidos” e apresenta roteiro de cautelas para gestores.
A Escola Paulista de Contas Públicas “Presidente Washington Luís” (EPCP), do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), disponibilizou o 159º episódio do PodContas, dedicado a analisar o instituto do credenciamento sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). O programa contou com a participação do conselheiro substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e mediação de Patrick Comparoni e Leandro Dall’Olio.
No debate, Sarquis ressaltou que o credenciamento — concebido pela jurisprudência para cenários em que não há competição pelo objeto — deve ser compreendido estritamente como um procedimento auxiliar de contratação direta, e nunca como um rito simplificado de licitação.
Mapeamento das hipóteses do art. 79 e a ressalva aos “mercados fluidos”
Ao analisar as hipóteses do artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, o conselheiro percorreu a contratação paralela e não excludente (ex.: serviços funerários), a seleção por terceiros (ex.: credenciamento de médicos/clínicas em que o usuário escolhe) e os mercados fluidos (art. 79, III).
Sobre esta última hipótese, fez uma ressalva contundente. Valendo-se de sua formação em engenharia para conceituar fluidez como “capacidade de escoar”, Sarquis alertou que a expressão entrou no ordenamento sem hermenêutica consolidada. Para o conselheiro, a mera variação de preços não basta para autorizar o credenciamento, sob pena de qualificar todo mercado como fluido:
“Se pensarmos que é fluido qualquer mercado em que o preço varie, nós temos a própria definição de mercado. […] O conceito exige uma volatilidade incompatível com o próprio ciclo de planejamento licitatório.”
Alerta para passivo trabalhista e burla ao concurso publico
O ponto de maior alerta trazido no episódio envolveu a utilização indevida do credenciamento para a contratação de serviços continuados exercidos por pessoas físicas (ex.: contratação de pintores ou operários sob RPA).
Sarquis advertiu que a tentativa de utilizar o credenciamento para contornar encargos trabalhistas e previdenciários e suprir a ausência de servidores efetivos costuma desaguar na Justiça do Trabalho, gerando condenações por equiparação salarial e encargos não pagos, comprometendo orçamentos futuros:
“Eu descobri um grande mecanismo para contornar a legislação trabalhista, é isso? O mecanismo para a contratação personalíssima, usual, profissional, é o contrato de trabalho.”
Roteiro de prudência para a gestão pública
Para orientar gestores municipais e estaduais, o conselheiro sintetizou um guia de boas práticas para a adoção do credenciamento:
- Inadequação da licitação: Justificar formalmente por que o certame licitatório tradicional é inviável, não utilizando o credenciamento para objetos com mercado plenamente concorrencial;
- Fundamentação estrita: Enquadrar o objeto demonstrando exatamente qual inciso do art. 79 justifica o chamamento;
- Precificação rigorosa: Fixar o preço com metodologia transparente e prever critérios objetivos de reajuste (como o IPCA);
- Distribuição impessoal: Estabelecer regras claras de rodízio e distribuição da demanda que impeçam escolhas discricionárias ou favorecimentos;
- Exigência de habilitação: Não flexibilizar a checagem de certidões tributárias, trabalhistas e previdenciárias;
- Preservação de trilhas de auditoria: Manter a documentação do planejamento e o histórico dos chamamentos para reavaliação periódica pelo controle interno e externo.