03/06/2026
TCU aprova acordo em contratos de transmissão de energia
Notícia postada em 03/06/2026
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou solução consensual envolvendo cinco contratos de concessão de transmissão de energia elétrica atualmente sob controle da MEZ Energia. A decisão foi tomada no âmbito de solicitação apresentada pelo Ministério de Minas e Energia, diante de controvérsias relacionadas aos Contratos de Concessão nº 2/2021, 6/2021, 7/2021, 13/2021 e 15/2021.
O caso foi relatado pelo ministro Augusto Nardes e analisado na sessão de 27 de maio de 2026. A medida busca solucionar atrasos na implantação dos empreendimentos e garantir a entrega de infraestrutura considerada crítica para o sistema elétrico, especialmente na Região Metropolitana de São Paulo.
Segundo o relator, o pedido teve origem na constatação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de que os empreendimentos apresentavam avanço físico nulo, com atrasos estimados em cerca de três anos em relação aos prazos originalmente previstos.
“A celeuma que impulsionou o presente pleito consensual originou-se da constatação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de que os aludidos empreendimentos apresentavam avanço físico nulo (0%), com atrasos estimados em cerca de três anos em relação aos prazos originais”, explicou o ministro Nardes.
Diante do quadro de inexecução, a Aneel emitiu Relatórios de Falhas e Transgressões e Termos de Intimação, negou os pedidos de excludente de responsabilidade apresentados pelas concessionárias e recomendou ao Ministério de Minas e Energia a declaração de caducidade das cinco concessões.
De acordo com o ministro-relator, a agência entendeu que os riscos ligados às dificuldades de implantação eram inerentes ao negócio e que não havia comprovação de nexo causal capaz de justificar a paralisação. O Grupo MEZ Energia, por sua vez, alegou a existência de excludentes de responsabilidade decorrentes de fato de terceiro e fato da Administração.
“A Agência fundamentou-se na premissa de que os riscos associados às dificuldades de implantação são inerentes ao negócio, não restando comprovado nexo causal apto a justificar a paralisação. O Grupo MEZ Energia, por seu turno, defendeu a ocorrência de excludentes de responsabilidade decorrentes de fato de terceiro [situação causada por agente externo à relação contratual] e fato da Administração [ação ou omissão do poder público que afeta a execução do contrato]”, observou Augusto Nardes.
Ao analisar a proposta, o relator destacou que a solução consensual pode representar alternativa mais adequada ao interesse público do que a adoção de medidas exclusivamente sancionatórias, especialmente diante dos riscos de litígios prolongados e da necessidade de assegurar investimentos essenciais.
“O instituto da solução consensual pressupõe que a estrita legalidade sancionatória, por vezes, ceda espaço a arranjos que melhor concretizem o interesse público primário”, ponderou o ministro.
Para Nardes, a eliminação de disputas prolongadas e a garantia de continuidade dos investimentos superam os benefícios incertos de uma caducidade litigiosa, sobretudo diante das incertezas jurídicas e dos custos envolvidos.
“A eliminação de litígios prolongados e a garantia de continuidade de investimentos essenciais sobrepujam os benefícios incertos da caducidade litigiosa, em especial em face das incertezas jurídicas profundas e litígios custosos. A solução consensual em exame prestigia a segurança energética e a vantajosidade econômica para o usuário do sistema elétrico”, acrescentou.
Pelo acordo, será antecipada em 36 meses a entrega de infraestrutura crítica na Região Metropolitana de São Paulo. O prazo, que seria de 60 meses em caso de relicitação, passa para 24 meses por meio da solução consensual. Segundo o TCU, essa antecipação reduz riscos reais de colapso no fornecimento de energia a milhões de usuários.
A solução também prevê o distrato oneroso dos lotes remanescentes, com liberação imediata para novo leilão e aproveitamento do acervo técnico já constituído, incluindo projetos e licenças.
“Paralelamente, o distrato oneroso dos lotes remanescentes, com a imediata liberação para novo leilão e o aproveitamento do acervo técnico (projetos e licenças) já constituído, atende à eficiência administrativa de modo irretocável”, afirmou Nardes.
O Termo de Autocomposição contempla ainda medidas de governança e um conjunto de sanções voltadas a assegurar o cumprimento do acordo. Entre elas, está a previsão de multa suspensa de R$ 54,7 milhões, apontada pelo relator como instrumento de indução ao cumprimento das obrigações assumidas.
“A governança do Termo de Autocomposição contempla um arcabouço sancionatório de severidade ímpar. De um lado, há a imposição de uma multa suspensa de R$ 54,7 milhões que funciona como um forte indutor de cumprimento, uma ‘espada de Dâmocles’”, ilustrou o ministro-relator.
Também foi pactuado procedimento célere de extinção em caso de novo atraso, associado a multas e restrições de participação em futuros leilões. Para o TCU, esse conjunto de medidas configura salvaguarda institucional robusta e confere poder de implementação imediato à Aneel.
Ao final, o Tribunal aprovou integralmente a proposta apresentada no Relatório da Comissão de Solução Consensual e na minuta do Termo de Autocomposição. O TCU também autorizou o monitoramento da execução do acordo e retirou a chancela de sigilo das peças processuais que não estejam protegidas por sigilo empresarial ou estratégico, conforme avaliação das unidades técnicas responsáveis.
A decisão consta do Acórdão nº 1360/2026-Plenário, referente ao Processo TC 015.859/2025-8.