Notícia postada em 07/11/2024
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou uma nova súmula de sua jurisprudência que visa aumentar a eficiência na análise dos atos de aposentadoria. A decisão, relatada pelo ministro Jhonatan de Jesus, proíbe o pagamento de vantagens associadas ao artigo 193 da Lei 8.112/1990, incluindo qualquer remuneração parcial de cargos em comissão para servidores que completaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, em 16 de dezembro de 1998.
O objetivo da súmula é assegurar a celeridade e eficácia nos processos de avaliação de aposentadorias e admissões, prevenindo irregularidades que poderiam onerar os cofres públicos.
Contexto do Artigo 193 da Lei 8.112/1990
O artigo 193 da Lei 8.112/1990 permitia que servidores que exercessem funções de direção, chefia ou cargos em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados se aposentassem com a incorporação da gratificação desses cargos. Embora inicialmente vetado pela Presidência da República, o Congresso Nacional derrubou o veto e o dispositivo foi promulgado, porém acabou revogado em 1997.
A Emenda Constitucional 20/1998, posteriormente, determinou que os proventos de aposentadoria não poderiam ultrapassar a remuneração do cargo efetivo. Segundo o ministro Aroldo Cedraz, a inclusão do benefício previsto no artigo 193 como um acréscimo após a aposentadoria violaria essa regra, reforçando a necessidade da nova súmula para impedir tais incorporações.
Impacto da Súmula
Com a decisão, o TCU visa a eliminar práticas que possam perpetuar ilegalidades nos processos de aposentadoria, protegendo o erário público.
Acórdão 2.345/2024 – Plenário
Processo: TC 008.977/2022-4
Sessão: 30/10/2024
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/aprovada-nova-sumula-para-dar-mais-rapidez-a-analise-dos-atos-de-aposentadoria.htm