22/08/2024
TCU avalia a adequação do Banco de Preços em Saúde como referência para preços de medicamentos à luz da LINDB
Notícia postada em 22/08/2024
Na sessão plenária realizada em 14 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou embargos de declaração apresentados contra o Acórdão 520/2020 – Plenário, resultado de uma tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (FNS) devido a irregularidades na compra de medicamentos para distritos sanitários indígenas. A decisão embargada manteve a condenação dos responsáveis pelo superfaturamento na aquisição dos medicamentos, negando provimento aos recursos interpostos.
O ponto central da discussão foi a adequação do uso do Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde como parâmetro de preços para quantificar débitos em contratos resultantes de um pregão realizado em 2006.
O ministro Antonio Anastasia, relator do caso, destacou que, na deliberação original (Acórdão 2901/2016-Plenário), prevaleceu o voto do ministro revisor Benjamin Zymler, que considerou adequado o uso do BPS como referência para estimar os débitos apurados.
Entretanto, Anastasia chamou a atenção para precedentes jurisprudenciais do TCU que apontam em direções opostas quanto à confiabilidade e adequação do BPS ou da tabela de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) como referência para os preços de medicamentos.
O ministro argumentou que a análise do caso deveria respeitar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, levando em conta a realidade enfrentada pelo gestor em 2006, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Ele sustentou que, na época dos fatos, havia controvérsias na jurisprudência do TCU sobre o tema, e que apenas a partir do Acórdão 2901/2016-Plenário o Tribunal firmou entendimento sobre a validade do BPS como referência de preços. Antes disso, a orientação geral do TCU era pela adoção da tabela da CMED, e aplicar o novo entendimento ao caso concreto contrariaria o art. 24 da LINDB.
Com base nisso, o relator defendeu que a tabela da CMED deveria ter sido usada para avaliar a razoabilidade dos preços de aquisição dos medicamentos, algo que não ocorreu na tomada de contas especial. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à realidade enfrentada pelos gestores à época, o relator concluiu que o acórdão embargado não considerou adequadamente os efeitos do art. 24 da LINDB.
Ao final, após extensa discussão, o Tribunal decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, e, assim, dar provimento aos recursos de reconsideração apresentados contra o Acórdão 2901/2016-Plenário, modificando a decisão para julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis.
Para mais detalhes, recomenda-se a leitura do Voto condutor do Acórdão 1639/2024 – Plenário, do Voto revisor do ministro Benjamin Zymler e do Voto complementar do ministro Antonio Anastasia.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881E91680EC4019176B006A03C6A.htm