A PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE MARCAS E PRODUTOS NA LEI Nº 14.133/2021: EFICIÊNCIA, QUALIDADE E CONTRATAÇÃO PÚBLICA VANTAJOSA

Resumo:

O presente artigo analisa a utilização do instituto da pré-qualificação, previsto no art. 80, II, da Lei nº 14.133/2021, como instrumento legítimo para a definição prévia de marcas ou produtos aptos a atender às necessidades da Administração Pública. Parte-se da compreensão de que os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade impõem ao gestor público o dever de buscar a contratação mais vantajosa, a qual nem sempre se confunde com a obtenção do menor preço. Demonstra-se que a Administração pode se valer do exame de amostras ou da prova de conceito (PoC) para aferição objetiva da qualidade e do desempenho do objeto pretendido. Por fim, sustenta-se que a pré-qualificação, longe de violar a competitividade, contribui para a racionalização das contratações públicas, preservando a licitação como regra e admitindo a inexigibilidade apenas em hipóteses estritas de exclusividade comercial.

Palavras-chave: Licitação. pré-qualificação. Eficiência. Economicidade. Qualidade nas contratações públicas.

Abstract:

This article analyzes the use of the pre-qualification institute, provided for in Article 80, II, of Law No. 14,133/2021, as a legitimate instrument for the prior definition of brands or products capable of meeting the needs of the Public Administration. It is based on the understanding that the principles of efficiency, reasonableness, and economicity impose on the public manager the duty to seek the most advantageous procurement, which does not always coincide with obtaining the lowest price. It demonstrates that the Administration may rely on sample testing or proof of concept (PoC) to objectively assess the quality and performance of the intended object. Finally, it argues that pre-qualification, far from undermining competitiveness, contributes to the rationalization of public procurement, preserving competitive bidding as the general rule and admitting direct contracting only in strict cases of commercial exclusivity.

Keywords:

Public procurement. Pre-qualification. Efficiency. Economicity. Quality in public contracting.

Sumário: 1. Introdução. 2. O dever de eficiência, razoabilidade e economicidade nas contratações públicas. 3. A qualidade como elemento indissociável da contratação vantajosa. 4. A pré-qualificação no art. 80, II, da Lei nº 14.133/2021. 4.1. Conceito e finalidades da pré-qualificação. 4.2. Pré-qualificação absoluta e pré-qualificação relativa. 5. Exame de amostras e prova de conceito (PoC) como instrumentos de aferição da qualidade. 6. Reflexos da pré-qualificação na escolha do procedimento de contratação. 7. Conclusão.

1. Primeiras linhas

É bastante conhecida a dificuldade que os órgãos públicos enfrentam no dia a dia das suas contratações de coisas, serviços e obras em obter, pelo menor preço possível, o melhor produto ou serviço disponível.

Ao mesmo tempo que a administração pública se obriga a ofertar oportunidade a todos os interessados em vender seus produtos e serviços (art. 37, II, da CRFB), as especificações técnicas devem ser o mais abrangente possível, de modo a propiciar a maior disputa entre os interessados. Entra em cena a dualidade entre estabelecer padrões mínimos adequados sem perder de vista que o preço deverá ser o menor possível.

Paira ainda uma névoa sobre o que deve ser reconhecido como “proposta mais vantajosa”, dificultando a rotina dos agentes públicos envolvidos nas contratações. Para muitos, mais vantajoso é a oferta de menor preço. Essa percepção, falsa, diga-se, ganha muita força ao tempo da transição entre o Decreto-Lei nº 2.300/1986 — primeira norma exclusivamente a tratar de licitações e contratos da administração pública — e a Lei Federal nº 8.666/1993, que permaneceu vigente por quase trinta anos. Naquela virada de chave, houve um consenso coletivo, como fosse uma verdadeira lenda urbana, no sentido de que agora não mais se poderia falar em contratar produtos de qualidade, pois o que passou a importar era o preço. E isso jamais foi verdadeiro.

Isso se explica pelo fato de que o art.36 daquela norma previa que no julgamento das propostas, a comissão de licitação ou o agente responsável pelo Convite poderia declarar vencedora uma proposta levando em consideração a qualidade do produto ofertado, em detrimento do preço, bastando para isso, que justificasse na Ata de julgamento. Como esse dispositivo não foi recepcionado pela Lei nº 8.666/1993, boa parte dos aplicadores entenderam que não mais seria possível usar a qualidade do produto como um discrímem válido para seleção da proposta mais vantajosa, mas agora, somente o preço.

Como resultado prático, a administração começa a contratar produtos de toda natureza com baixa qualidade, pois as especificações técnicas não eram suficientes para diferenciar um produto de alta qualidade daquele de qualidade risível.

O que em verdade ocorreu é que, ao não recepcionar aquele dispositivo, a Lei nº 8.666/1993 apenas eliminou o caráter altamente subjetivo do que poderia ser considerado como “de alta qualidade”, transferindo para o edital a tarefa de definir especificações que conduzissem a formulação de propostas que contemplasse produtos de qualidade adequada. Logo, passou a ser um grande desafio, contratar com qualidade na administração pública.

A Lei nº 14.133/2021 introduziu novos instrumentos destinados ao aprimoramento das contratações públicas, com especial ênfase na busca da eficiência, da racionalidade decisória e da obtenção de resultados concretamente vantajosos para a Administração. Nesse contexto, a pré-qualificação prevista no art. 80, II, apresenta-se como mecanismo relevante para assegurar que apenas bens, produtos ou soluções tecnicamente adequados integrem futuras disputas licitatórias.

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que os órgãos e entidades da Administração Pública podem se utilizar da pré-qualificação para identificar, de forma objetiva e motivada, quais marcas ou produtos atendem ao padrão mínimo — ou ótimo — de qualidade e desempenho necessário ao atendimento do interesse público, sem que isso implique afronta aos princípios da isonomia ou da competitividade.

2. O dever de eficiência, razoabilidade e economicidade nas contratações públicas

A eficiência, enquanto conceito originário da ciência da Administração, relaciona-se à melhor utilização dos recursos disponíveis na busca dos resultados pretendidos. Conforme leciona Idalberto Chiavenato[1], a eficiência constitui uma relação entre custos e benefícios, estando voltada aos meios empregados na execução das atividades organizacionais:

[…] eficácia é uma medida normativa do alcance dos resultados, enquanto eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos nesse processo. (…) A eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível […].

Por ocasião da promulgação da EC 19/1998, os mais festejados autores do Direito Administrativo pátrio lançaram muitas dúvidas quanto à efetividade da norma, ou seja, quanto à sua aplicação prática no dia a dia das repartições e como controlar o atendimento a essa norma. Carvalho Filho[2] anotou que a grande preocupação dos publicistas é justamente “a questão ao controle da observância do princípio da eficiência” dada a complexidade que envolve o tema.

Sendo assim, pode-se afirmar que, eficiência é meio; eficácia é resultado. Logo, não se admite que haja confusão entre esses dois conceitos, nem tampouco que sejam tratados como se fossem sinônimos. Como uma norma jurídica não pode prescrever um resultado, mas apenas uma conduta (omissiva ou comissiva), o princípio constitucional não está a obrigar o agente público a atingir um dado resultado, mas o obriga a buscar o melhor resultado possível ao interesse público. Por isso, o dever de eficiência é um dever de meio. Nesse sentido, ninguém menos do que Cintra do Amaral[3]:

[…] o princípio da eficiência, contido no caput do art. 37 da Constituição, refere-se à noção de obrigação de meios. Ao dizer que o agente administrativo deve ser eficiente, está-se dizendo que ele deve agir, como diz TRABUCCHI, com ‘a diligência do bom pai de família’ (destaques do original).

Diante do que foi dito, o dever de eficiência é a obrigação na qual o agente público tem o dever de utilizar todos os meios disponíveis e adequados para o alcance dos objetivos colimados, não se conformando com o mínimo necessário, ainda que de acordo com a letra fria da norma.

Associado à eficiência, emerge o dever de razoabilidade, compreendido como a exigência de que o administrador adote soluções racionais e proporcionais, capazes de produzir resultados ótimos para a Administração[4].

Soma-se a esses vetores o princípio da economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal, que não se confunde com a simples redução de gastos, mas com a realização inteligente da despesa pública. Nem sempre gastar menos significa gastar melhor. Pode-se dizer que o dever de economicidade é o viés financeiro do dever de eficiência.

Assim, ao se analisar o tema central deste trabalho, impõe-se ultrapassar a leitura estritamente literal da lei e dos regulamentos, a fim de verificar se as opções adotadas foram as mais adequadas e se possuem aptidão para gerar o melhor resultado possível para a Administração Pública.

3. A qualidade como elemento indissociável da contratação vantajosa

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição para que a Administração contrate sempre pelo menor preço dissociado de critérios mínimos de qualidade. A interpretação de que o critério do menor preço autorizaria a aquisição de qualquer produto, ainda que inadequado, é manifestamente equivocada.

O Tribunal de Contas da União consolidou entendimento segundo o qual a Administração sempre exige uma qualidade mínima, abaixo da qual o objeto se torna imprestável. O que se veda ao gestor é a fixação de requisitos qualitativos arbitrários, desproporcionais ou destituídos de justificativa técnica. Senão vejamos:

[…] não se trata de afirmar que, na licitação de menor preço, a Administração pode ser satisfeita mediante qualquer produto, apenas interessando a ela que o preço seja o menor. Essa afirmativa é incorreta, pois a Administração (como qualquer adquirente de bens e serviços) exige sempre uma qualidade mínima, abaixo da qual o objeto é imprestável. (TCU, Acórdão nº 2.391/2007, Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler, julg. em 14/11/2007).

Assim, a adequada definição do objeto no Documento de Referência mostra-se essencial para conduzir os licitantes à apresentação de propostas compatíveis com o nível de qualidade desejado, evitando a seleção de soluções inferiores que apenas aparentam vantagem econômica.

4. A pré-qualificação no art. 80, II, da Lei nº 14.133/2021

O instituto da pré-qualificação já encontrava previsão e aplicação no regime da Lei nº 8.666/1993, com fundamento no art. 15, I da referida norma, embora de forma ainda incipiente. À época, sua utilização mostrava-se restrita e pouco disseminada, limitando-se a experiências pontuais, amparadas, em alguns casos, por normas esparsas ou regulamentações de âmbito local. Não obstante sua previsão legal, o instrumento permaneceu subutilizado no sistema tradicional de contratações públicas.

Porém, em 2016, com o advento da Lei nº 13.303/2016, é que o instituto da pré-qualificação ganhou contornos mais precisos.[5]

A referida lei, também denominada Marco Regulatório das Estatais, representou avanço relevante no Direito Administrativo brasileiro ao disciplinar, com maior especificidade, o processo de contratações públicas no âmbito das empresas estatais. Dentre as inovações introduzidas, destacou-se a pré-qualificação de bens, serviços e fornecedores — instituto que visou conferir maior segurança jurídica e técnica às licitações conduzidas por essas entidades, bem como maior aderência às exigências de eficácia, economicidade e previsibilidade no mercado.

A pré-qualificação teve origem como resposta às necessidades específicas do setor empresarial estatal, mormente aquelas que atuam no segmento econômico, disputando com empresas privadas o mercado consumidor, de relevância estratégica para a consecução de seus objetivos institucionais.

A novel lei de licitações incorporou o espírito da LRE e trouxe para seu arcabouço o capítulo destinado aos procedimentos auxiliares da licitação, e, dentre eles, a pré-qualificação, que tanto poderá ser de fornecedores como também de produtos.

Sobre essa inovação, Viviane Mafissoni[6] leciona que os procedimentos auxiliares da licitação:

(…) são instrumentos que não se confundem com as modalidades de licitação e tampouco com as fases do processo de contratação. Eles preparam, qualificam, organizam ou sustentam a contratação — e, em muitos casos, podem ser decisivos para o sucesso ou fracasso do contrato.

E arremata:

A compreensão e aplicação estratégica desses instrumentos pode representar a verdadeira virada de chave para uma Administração pública mais inteligente, planejada e profissionalizada.

É bastante cediço que em vários segmentos comerciais, há uma grande variedade de linhas de produto, ou seja, um mesmo produto pode apresentar várias versões cujo nível de qualidade e desempenho varia conforme a linha de produção. Nesse contexto, o instituto da pré-qualificação se apresenta como a solução mais adequada a identificar quais as marcas/modelos que realmente atendem à necessidade da administração em termos de qualidade e desempenho, pois permite o exame antecipado das várias alternativas de mercado, identificando aqueles que efetivamente atendem às necessidades da administração.

Trata-se, pois, de instrumento que serve ao desiderato de melhorar a qualidade do gasto público, evitando que a administração pública sofra com o dissabor de contratar produto que não cumpra a finalidade que se pretendia atingir.

4.1. Conceito e finalidades da pré-qualificação

A pré-qualificação consiste em procedimento prévio destinado a avaliar e selecionar bens, produtos, serviços ou fornecedores aptos a atender às exigências técnicas previamente definidas pela Administração, permitindo que futuras licitações se desenvolvam com maior segurança e racionalidade.

A ativista digital Lívia Nonato[7] explica que a prova de conceito (PoC) é um modelo prático que demonstra a viabilidade de implementação da uma ideia ou solução, fazendo com que a ideia se torne um protótipo ou projeto, ou seja descontinuada. Esse processo auxilia as empresas a inovarem com menor risco, testando a solução em baixa escala, gerando uma otimização dos recursos e investimentos do negócio.

O art. 80, II, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a pré-qualificação de bens, assegurando que apenas soluções compatíveis com o interesse público integrem o universo competitivo.

Em essência, a pré-qualificação tem por finalidade restringir a licitação aos produtos ou fornecedores previamente aprovados, sendo certo que os primeiros, em regra, são comercializados por múltiplos fornecedores. A finalidade última é garantir a qualidade do gasto público, evitando contratar solução que não atenda às necessidades superiores da administração.

4.2. Pré-qualificação absoluta e pré-qualificação relativa

A partir de seu resultado prático, é possível conceituar a pré-qualificação sob duas modalidades.

Fala-se em pré-qualificação absoluta quando o procedimento técnico conduz à conclusão de que apenas uma marca ou produto atende ao padrão de qualidade e desempenho estabelecido pela Administração. Já a pré-qualificação relativa ocorre quando duas ou mais marcas se mostram aptas, formando um rol plural de soluções tecnicamente aceitáveis.

Tal distinção revela-se relevante para a definição da estratégia de contratação subsequente, especialmente quanto à preservação da competitividade.

4.3. Procedimentos a serem observados para realização da Pré-qualificação nas contratações públicas

Como já dito, o art. 80 da Lei nº 14.133/2021 introduz, de forma sistematizada, o instituto da pré-qualificação como mecanismo de seleção prévia de bens e fornecedores, orientado por critérios técnicos e de qualidade previamente definidos pela Administração. Trata-se de instrumento voltado ao aprimoramento do planejamento das contratações públicas, permitindo que a Administração antecipe a verificação da aptidão técnica dos produtos ou das empresas antes da deflagração do certame licitatório.

Nos termos do referido dispositivo legal, o interessado em participar do procedimento de pré-qualificação deve submeter o bem ou a documentação pertinente à análise técnica, a ser realizada por profissionais qualificados ou por entidades tecnicamente habilitadas, responsáveis pela emissão de parecer técnico fundamentado. Essa avaliação não possui natureza competitiva, mas eminentemente técnica, voltada à aferição objetiva da conformidade do produto ou do fornecedor com os requisitos previamente estabelecidos.

Primeiramente, o órgão deverá realizar um chamamento público por meio de um edital, que deverá conter, de forma clara e objetiva, os requisitos mínimos necessários à definição do objeto a ser avaliado, a forma de entrega e de recebimento dos produtos, bem como os critérios técnicos de avaliação. Deve ainda fixar prazo máximo de até dez dias úteis para a conclusão do exame, assegurar o direito à contraprova e à ampla defesa, e prever a obrigatoriedade de publicação das marcas ou empresas pré-qualificadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em observância aos princípios da publicidade e da transparência.

Importa destacar que o procedimento de pré-qualificação não se confunde com a licitação propriamente dita. Não há, nessa etapa, julgamento de propostas ou disputa entre interessados, mas apenas uma análise técnica prévia em processo apartado e antecedente ao da licitação pública. A licitação subsequente poderá, legitimamente, ser restrita aos bens ou fornecedores previamente qualificados.

Ao antecipar a verificação da aptidão técnica, a pré-qualificação auxilia diretamente a observância do princípio da seleção da proposta mais vantajosa, na medida em que reduz o risco de contratação de produtos ou serviços inadequados, ineficientes ou incompatíveis com as necessidades da Administração. Ademais disso, o instituto reforça práticas de governança e gestão de riscos, ao permitir decisões mais informadas e tecnicamente embasadas.

A legislação também prevê a possibilidade de exclusão de produtos ou empresas previamente qualificados caso, durante a execução contratual, fique demonstrado que deixaram de atender aos requisitos técnicos exigidos. Nessas hipóteses, assegura-se ao interessado o direito de solicitar nova avaliação, desde que comprove a correção das falhas identificadas e respeite os prazos estabelecidos no edital.

Os documentos apresentados no procedimento de pré-qualificação devem ser analisados no prazo de até dez dias úteis, sendo admitida sua correção ou reapresentação. Da decisão administrativa que deferir ou indeferir a pré-qualificação cabe recurso no prazo de três dias úteis, conforme dispõe o art. 165, I, a, da Lei nº 14.133/2021. O procedimento deve permanecer permanentemente aberto, funcionando como base de referência para futuras licitações, o que reforça seu caráter dinâmico e contínuo.

O prazo de validade da pré-qualificação é de até um ano, podendo ser atualizado a qualquer tempo, o que assegura a constante atualização das informações e a preservação da competitividade e da transparência do processo.

Nesse contexto, a pré-qualificação de empresas e produtos consolida-se como relevante ferramenta de eficiência administrativa e de planejamento das contratações públicas. Ao antecipar a análise documental e técnica, o procedimento torna o processo licitatório mais célere, seguro e alinhado ao interesse público. Para os particulares, representa oportunidade de organização prévia e de posicionamento estratégico para futuras contratações com a Administração Pública.

4.4. Procedimentos a serem observados para exame de amostras ou PoC para fins de Pré-qualificação nas contratações públicas

A exigência de apresentação de amostras ou de realização de prova de conceito (Proof of Concept – PoC) constitui instrumento relevante para a mitigação de riscos nas contratações públicas, especialmente quando a mera descrição técnica do objeto não se revela suficiente para assegurar o atendimento do padrão mínimo de qualidade e desempenho esperado pela Administração.

Assim como na pré-qualificação, o órgão deverá realizar chamamento público destinado a convidar os interessados do ramo pertinente ao objeto eu se pretende contratar para apresentação de amostras ou submeter suas soluções para realização da prova de conceito.

O edital deve conter, de forma clara e detalhada, o roteiro de avaliação no qual se descrevam todas as condições em que o procedimento será executado, bem como os critérios objetivos que nortearão a apresentação e a avaliação das amostras ou da PoC. A objetividade desses critérios é essencial para assegurar transparência, previsibilidade e controle dos atos administrativos, reduzindo margens de subjetividade no julgamento.

Outro requisito indispensável consiste na fixação de prazo adequado para a entrega da amostra ou para a realização da PoC, compatível com a complexidade do objeto e com as condições normais de mercado. A estipulação de prazos exíguos ou desproporcionais pode comprometer a isonomia entre os licitantes e inviabilizar a ampla participação no certame.

De igual modo, deve-se estabelecer, de forma expressa, a maneira pela qual serão divulgados a todos os interessados o período, o local de realização do procedimento e os resultados de cada avaliação. Essa publicidade amplia a transparência do processo e permite o controle social e administrativo sobre a regularidade da atuação da Administração.

Por fim, é necessário definir a possibilidade e a forma de participação dos interessados no acompanhamento do procedimento, inclusive da sociedade, admitindo-se, quando viável, o acompanhamento remoto. Tal providência reforça a observância aos princípios da publicidade e da impessoalidade, além de reduzir questionamentos posteriores quanto à lisura das avaliações.

A Lei nº 14.133/2021, em seus arts. 42, §§ 2º e 3º, autoriza expressamente a Administração a utilizar protótipo como parâmetro para demonstrar o objeto que pretende contratar. Nessa hipótese, as amostras apresentadas pelos interessados poderão ser comparadas com o protótipo previamente definido, admitindo-se, inclusive, sua submissão à análise de instituição especializada, desde que previamente indicada no edital de chamamento público. Esse mecanismo confere maior segurança técnica à avaliação e contribui para decisões administrativas mais eficientes, racionais e alinhadas ao interesse público.

O exame de amostras ou a realização de prova de conceito, portanto, constitui mecanismo que dá maior segurança e confiabilidade ao procedimento auxiliar da pré-qualificação.

5. Reflexos da pré-qualificação na escolha do procedimento de contratação: licitar ou contratar direto?

Concluída a pré-qualificação, a regra geral será a realização de procedimento licitatório, que, reprise-se, poderá ser restrita aos bens e serviços ou fornecedores pré-qualificados[8]. Na hipótese de pré-qualificação relativa, a licitação ocorrerá normalmente entre os fornecedores das marcas previamente aprovadas. Mesmo na pré-qualificação absoluta, subsistirá a licitação sempre que houver pluralidade de fornecedores da marca pré-qualificada, preservando-se a disputa.

A contratação direta por inexigibilidade somente será juridicamente admissível quando, além da pré-qualificação absoluta, restar demonstrado que a marca indicada é comercializada por fornecedor exclusivo, detentor de exclusividade comercial, nos termos da legislação vigente.

6. Conclusão

A pré-qualificação prevista no art. 80, II, da Lei nº 14.133/2021 revela-se instrumento legítimo e compatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade, permitindo à Administração Pública contratar com apreço à qualidade e ao desempenho.

Ao distinguir a pré-qualificação absoluta da relativa, evidencia-se que o instituto não se presta a restringir indevidamente a competitividade, mas a racionalizar o processo decisório, assegurando contratações efetivamente vantajosas. A licitação permanece como regra, sendo a inexigibilidade admitida apenas em hipóteses excepcionais de exclusividade comercial.

Já o exame de amostras ou realização de provas de conceito (PoC), autorizada no art. 40, II da mesma lei de regência, é instrumento adequado ao reconhecimento do padrão de desempenho e qualidade do produto ou solução que se pretenda contratar, bem como à obtenção e registro das marcas/produtos que atendem o padrão preestabelecido

Não resta sombra de dúvida, portanto, de que a pré-qualificação, aliada ao exame de amostras ou à prova de conceito, constitui importante mecanismo de governança das contratações públicas, alinhado às exigências do Direito Administrativo contemporâneo, notadamente aos deveres de eficiência, razoabilidade e economicidade a que submete gestores públicos.


[1] CHIAVENATO, Idalberto. Administração: teoria, processo e prática*. São Paulo: Atlas, 2004

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.,São Paulo: Atlas, 2014, P. 20.

[3] AMARAL, Antonio Carlos Cintra do. O princípio da eficiência no direito administrativo. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador no. 5, MAR/ABR/MAI de 2066. Disponível em http://www.direitodoestado.com.br/codrevista.asp?cod=97. Acesso em 04/11/2021.

[4]   MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 101.

[5] Lei nº 13.303/2016: Art. 36. A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão promover a pré-qualificação de seus fornecedores ou produtos, nos termos do art. 64. […] Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei: I – pré-qualificação permanente; Art. 64. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar: I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

[6] MAFISSONI, Viviane. Procedimentos auxiliares da Lei n.º 14.133/2021: soluções inteligentes ou labirinto regulatório? Observatório da Nova Lei de Licitações. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2025/07/29/procedimentos-auxiliares-da-lei-n-o-14-133-2021-solucoes-inteligentes-ou-labirinto-regulatorio/ Acessado em 26/01/2026.

[7]NONATO, Lívia. Prova de conceito: o que é, como funciona e os 6 passos. Disponível em: https://blog.aevo.com.br/prova-de-conceito/ Acessado em 28/01/2026.

[8] A despeito da norma legal induzir tratar-se de ato discricionário, não nos parece fazer qualquer sentido que se desdobre um procedimento de pré-qualificação, para, ao final, admitir qualquer interessado ou produto. Assim, somos da opinião de que a licitação subsequente à pré-qualificação deve ser restrita aos bens, serviços ou fornecedores previamente qualificados.

O conteúdo deste artigo reflete a posição do autor e não, necessariamente, a do Grupo JML.

Luiz Cláudio de Azevedo Chaves

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