1. Introdução: O Novo Paradigma da Fiscalização
Após seis anos de vigência plena da Lei nº 14.133/2021 (NLLC), a segregação de funções e a profissionalização do agente público consolidaram-se como pilares da eficiência administrativa. No novo regime, o fiscal de contrato não é um figurante, mas o “garante” da execução fiel do objeto. Todavia, essa centralidade traz uma elevada exposição jurídica: o nexo de causalidade entre o atesto técnico e o dano ao erário é hoje um dos temas mais sensíveis nos tribunais de contas. Este artigo tem como principal objetivo avaliar a discricionariedade do ato de atesto sob a ótica das importantes lições trazidas pelo Acórdão 605/2026-TCU (Brasil, 2026), relatado pelo Ministro Antonio Anastasia na Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União.
2. Síntese do Caso: O Acórdão 605/2026-TCU
O caso objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União originou-se de irregularidades em um contrato de repasse destinado a obras de pavimentação em determinado município (Brasil, 2026). A fiscalização identificou que diversas etapas da obra, embora atestadas como concluídas pela fiscal de contrato e devidamente pagas, não haviam sido executadas ou apresentavam falhas técnicas primárias.
Entre os principais achados, destacam-se itens da planilha orçamentária medidos como prontos que se encontravam ainda em solo natural, além da ausência de meio-fio e rejuntamento em áreas dadas como finalizadas. A decisão reafirmou que o atesto indevido ou a fiscalização deficiente são suficientes para caracterizar o vínculo causal entre a conduta do fiscal e o prejuízo aos cofres públicos, sujeitando o agente à condenação em débito solidário (Brasil, 2026).
3. A Discricionariedade Administrativa e o Controle de Legalidade no Atesto Técnico
A análise da responsabilidade do fiscal de contratos exige a delimitação da natureza jurídica de seus atos. Conforme defendido em sede doutrinária, a discricionariedade administrativa deve ser compreendida como uma margem de escolha sempre vinculada ao interesse público e aos princípios constitucionais, não servindo de anteparo para decisões que ignorem a realidade fática (Luanda, 2026). Nesse sentido, o controle exercido pelos órgãos de fiscalização atua como ferramenta fundamental para evitar abusos, garantindo que a liberdade do administrador seja exercida com observância dos princípios da legalidade e eficiência (Luanda, 2026).
No âmbito da Lei nº 14.133/2021, o atesto técnico configura-se como um ato de certificação de conformidade. O Acórdão 605/2026-TCU (Brasil, 2026) reforça essa premissa ao evidenciar que o atesto de serviços inexistentes ou defeituosos rompe com o dever de veracidade, tornando o ato nulo por ausência de suporte fático. Assim, a motivação técnica torna-se a principal salvaguarda do agente, pois, conforme a LINDB, as decisões não podem ser tomadas com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas (Luanda, 2026).
4. O Erro Grosseiro e a Responsabilidade Pessoal do Fiscal sob a ótica da LINDB
A responsabilização pessoal do fiscal de contrato, no regime da Lei nº 14.133/2021, deve ser analisada em conjunto com o Art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que restringe a sanção do agente público aos casos de dolo ou erro grosseiro. Conforme a jurisprudência consolidada no Acórdão 605/2026-TCU, o erro grosseiro é aquele que se distancia da diligência média esperada de um profissional da área, revelando uma negligência inescusável no cumprimento do dever funcional.
No caso concreto analisado pelo TCU, a conduta da fiscal foi tipificada como erro grosseiro devido à sua qualificação profissional como engenheira e à natureza primária das irregularidades detectadas. Atestar como executados serviços de pavimentação em trechos que ainda se encontravam em solo natural, sem meio-fio ou rejuntamento, configura uma falha técnica que ultrapassa o mero equívoco escusável. Para o Tribunal, o fiscal que detém conhecimento especializado possui um dever de cuidado superior, sendo-lhe exigível a percepção de desconformidades flagrantes entre o projeto e a execução física.
Portanto, a proteção conferida pela LINDB contra a responsabilização por decisões tomadas em contextos de incerteza não socorre o agente que ignora evidências fáticas elementares. A aceitação de serviços inexistentes rompe com a presunção de legitimidade do ato administrativo, uma vez que a discricionariedade técnica não autoriza o falseamento da realidade. Assim, o erro grosseiro resta configurado quando a deficiência na fiscalização é a causa determinante para o pagamento indevido, solidificando o nexo causal entre a omissão do agente e o prejuízo ao erário.
5. Segregação de Funções e o Dever de Alerta na NLLC
A Lei nº 14.133/2021 estabelece a segregação de funções como um princípio fundamental para a redução de riscos e a garantia da eficiência administrativa (Art. 5º). Contudo, a distribuição de competências entre diferentes agentes não exime o fiscal de sua responsabilidade técnica individual. No Acórdão 605/2026-TCU, restou consignado que a atuação do fiscal é etapa essencial da fase de liquidação da despesa, fornecendo o respaldo técnico indispensável para os atos subsequentes de pagamento.
Um ponto de inflexão na defesa de agentes públicos reside na alegação de precariedade administrativa ou falta de estrutura para uma fiscalização plena. Entretanto, a jurisprudência fixada neste julgado determina que o fiscal possui o Dever de Alerta: compete a ele verificar a conformidade técnica, registrar inconformidades e comunicar formalmente a hierarquia sempre que identificar impedimentos ao exercício de suas funções. O silêncio do agente, ao assinar documentos que atestam a qualidade integral das obras sem qualquer ressalva, é interpretado como uma assunção de responsabilidade técnica plena.
Dessa forma, a segregação de funções não deve ser confundida com a diluição da responsabilidade. Como o atesto técnico é o lastro fático para a despesa, a omissão em registrar falhas visíveis ou em alertar as instâncias superiores sobre a impossibilidade de fiscalização constitui conduta omissiva relevante. Para a Nova Lei de Licitações, a eficiência exige que o fiscal atue como uma barreira de controle; ao falhar nesse múnus sem a devida motivação das dificuldades enfrentadas, o agente atrai para si a solidariedade pelo dano, uma vez que sua conduta negligente foi a causa determinante para o prejuízo que poderia ter sido evitado.
6. Conclusão: A Motivação como Salvaguarda Jurídica
A análise da responsabilidade do fiscal de contratos sob a égide da Lei nº 14.133/2021 revela que a eficiência administrativa e a segurança jurídica do agente público são faces da mesma moeda. O Acórdão 605/2026-TCU (Brasil, 2026) deixa uma lição indelével para a gestão pública: o atesto técnico não é uma formalidade burocrática, mas um ato de controle crítico que vincula o fiscal à higidez da despesa.
Como explorado ao longo deste artigo, o controle da discricionariedade administrativa impõe que o agente fundamente seus atos em evidências fáticas e consequências práticas (Luanda, 2026). A aceitação de serviços inexistentes ou deficientes desnatura a finalidade do ato administrativo e configura erro grosseiro, afastando as proteções da LINDB (Brasil, 1942). Para o fiscal, a melhor estratégia de defesa não reside na alegação de ausência de poder decisório, mas no estrito cumprimento do Dever de Alerta e na motivação técnica rigorosa de cada medição (Brasil, 2021).
Em última análise, a Nova Lei de Licitações exige uma postura proativa. O fiscal que documenta dificuldades, registra inconformidades e atesta apenas o que efetivamente verificou, resguarda não apenas o erário, mas a sua própria integridade funcional, transformando a fiscalização em um instrumento real de entrega de valor à sociedade.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Brasília, DF: Presidência da República, 1942.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Segunda Câmara). Acórdão nº 605/2026. Tomada de Contas Especial. Relator: Ministro Antonio Anastasia. Julgado em 10/02/2026. Processo TC 008.807/2023-0. Informativo de Licitações e Contratos nº 521.
CADIP. Centro de Apoio ao Direito Público. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/2021. São Paulo: Tribunal de Justiça, 2021.
LUANDA, Roberta. Controle Judicial da Discricionariedade Judicial e Administrativa: Um Paralelo com a Atuação do Agente Público e o Artigo 28 da LINDB. [S.l.]: [s.n.],2026.
NIEBUHR, Joel de Menezes (Coord.). Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021.
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