Como a Reforma Tributária Impacta Contratos Administrativos 

Introdução 

A administração pública brasileira vive um período de profunda reestruturação operacional e jurídica. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária e instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), o ecossistema estatal ganhou um novo norte fiscal. 

O grande desafio enfrentado hoje pelos órgãos públicos é entender como lidar com contratos de longo prazo sem comprometer a continuidade dos serviços essenciais e sem gerar passivos jurídicos ou financeiros para a administração. Afinal, a implementação dos novos tributos altera diretamente a estrutura de custos de fornecedores que possuem vínculos vigentes com o Estado. Nesse cenário, o debate sobre os desdobramentos da reforma tributária nos contratos administrativos e o reequilíbrio econômico-financeiro tornou-se um tema prioritário para a governança. 

O Cenário da Reforma Tributária na Gestão Pública 

Compreender as nuances da reforma tributária na gestão pública exige olhar com lupa para o cronograma de transição estipulado pela nova lei. Conforme apontado por Nardone (2025), a transição de tributos foi desenhada de forma gradual ao longo de oito anos, estendendo-se de 2026 a 2033. O processo se inicia com alíquotas de teste na CBS (0,9%) e no IBS (0,1%), cujo montante é compensado pela redução do PIS e da COFINS, garantindo neutralidade inicial na carga real de tributação. 

Essa coexistência temporária de regimes eleva substancialmente a complexidade da governança. O antigo modelo fragmentado dá lugar ao princípio da não cumulatividade plena e da tributação no destino, ou seja, no local do consumo final. Para os entes públicos, planejar o orçamento passa a exigir um monitoramento preventivo e extremamente ágil. Segundo levantamentos de controle do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), a modernização fiscal é urgente para frear o cipoal de burocracia que historicamente alimenta milhões de execuções fiscais no país. 

O Real Impacto da Reforma nos Contratos Vigentes 

O impacto da reforma nos contratos vigentes encontra respaldo direto na legislação nacional. A própria LC nº 214/2025 trouxe um capítulo inteiro dedicado a assegurar que as contratações celebradas antes das novas regras mantenham o equilíbrio econômico-financeiro, em harmonia com as garantias já previstas na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) e na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). 

Contudo, como bem destaca Schwind (2025), o direito ao reequilíbrio não ocorre de forma automática, dependendo da comprovação efetiva do desequilíbrio no caso concreto. No exame dos pedidos, a Administração Pública deve sopesar quatro fatores cruciais: os efeitos da não cumulatividade nas aquisições da contratada, a possibilidade de repasse do encargo financeiro a terceiros, os impactos das alterações de alíquotas no período de transição gradual e eventuais benefícios ou incentivos fiscais associados aos tributos extintos. 

Sobre a formação de preços, a Equipe Técnica da Zênite (2026) faz um alerta fundamental: o modelo do IVA permite o desconto da tributação paga na cadeia produtiva, o que não inclui, porém, salários e encargos trabalhistas envolvidos nas contratações de terceirização. Como consequência, os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra tendem a sofrer um impacto severo de aumento de custos ao longo da transição, visto que não há geração de créditos sobre a folha de pagamento. Isso exigirá readequações muito criteriosas nas Planilhas de Custos e Formação de Preços (PCFP) por parte dos fiscais e gestores públicos. 

Por outro lado, quando for constatado que as novas regras resultaram na diminuição da carga tributária efetiva suportada pela empresa — como em setores intensivos em insumos geradores de crédito —, a Administração tem o dever legal de proceder à revisão de ofício para reduzir o valor contratual. Essa decisão deve ocorrer via processo administrativo, assegurando o direito ao contraditório. 

Pontos de Atenção Estratégicos na Transição Fiscal 

Para navegar por esse cenário com total segurança jurídica, existem pontos de atenção cruciais que a fiscalização, a assessoria jurídica e a governança dos órgãos públicos devem observar atenciosamente: 

  • O Momento Preclusivo do Pedido de Reequilíbrio: O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro motivado pelas alterações da reforma tributária deve ser formulado obrigatoriamente durante a vigência do contrato e antes de qualquer prorrogação, conforme estipulado no art. 376, inciso II, da LC nº 214/2025. Essa regra impede que o impacto fiscal seja discutido tardiamente, garantindo que a Administração mensure adequadamente o ônus financeiro antes de decidir se dará continuidade ou não ao ajuste. 
  • A Necessidade de Consenso nas Medidas Alternativas: A nova legislação buscou valorizar soluções consensuais e a composição pacífica entre as partes. Caso o reequilíbrio econômico exija a adoção de medidas complementares além do ajuste direto de preço — como a renegociação de cronogramas ou modificações nas condições logísticas de entrega —, a Administração Pública não pode impô-las unilateralmente, dependendo da expressa concordância e anuência da contratada. 
  • Rigor Procedimental e o Dever do Contraditório: Mesmo diante do dever legal de aplicar a revisão de ofício para reduzir os valores contratuais nos setores beneficiados pelos novos créditos do IVA, o processo de decréscimo nunca deve ser sumário. É indispensável a instauração de processo administrativo específico com prazo para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a contratada demonstre todas as suas variáveis de custo de forma ampla antes de o erário efetuar qualquer glosa. 
  • A Gestão de Limitações Orçamentárias: Caso os reajustes tributários superem o orçamento disponível do órgão e seja juridicamente inviável suplementar a dotação ou suprimir os quantitativos pactuados, a Lei nº 14.133/2021 faculta a extinção do contrato sem ônus para o erário. Contudo, a doutrina destaca que essa prerrogativa deve ocorrer obrigatoriamente na data de aniversário do contrato, exigindo a notificação formal do particular com antecedência mínima de dois meses. 
  • Tecnologia de Arrecadação (Split Payment): A introdução do recolhimento automatizado do imposto no momento da liquidação da fatura (split payment) mudará o fluxo financeiro público. Os gestores devem atentar-se para a atualização urgente dos sistemas informatizados internos de liquidação de despesa. A falta de integração tecnológica adequada poderá gerar atrasos nos repasses líquidos devidos aos fornecedores, gerando potenciais pleitos de juros e multas contra a Administração. 

Conclusão 

A guinada para o novo modelo fiscal brasileiro é uma realidade consolidada que não permite inércia por parte das instituições públicas. O sucesso na gestão de contratos vigentes perante a transição tributária dependerá diretamente da qualificação técnica do corpo funcional para auditar planilhas com rigor analítico, projetar os efeitos da não cumulatividade e aplicar os mecanismos de consenso validados pela legislação contemporânea. 

Longe de ser um processo automático de repasse de custos, o reequilíbrio econômico-financeiro sob a égide da Reforma Tributária exige a comprovação do impacto real em cada caso concreto. Setores intensivos em mão de obra terceirizada demandarão atenção redobrada pelo provável encarecimento dos contratos, enquanto as aquisições de bens deverão ser fiscalizadas de ofício para capturar as reduções geradas pela não cumulatividade plena. Antecipar-se institucionalmente a essas dinâmicas, respeitando os prazos preclusivos e as regras de dotação orçamentária, é a única via segura para mitigar litígios, blindar as finanças estatais e assegurar a eficiência da prestação dos serviços públicos na nova era fiscal. 

Referências Bibliográficas  

ZÊNITE, Equipe Técnica. Reforma tributária e impactos nos contratos com dedicação exclusiva: adequações em planilhas de custos, revisões de preços e cumulatividade tributária. Blog Zênite. 17 mar. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/reforma-tributaria-e-impactos-nos-contratos-com-dedicacao-exclusiva-adequacoes-em-planilhas-de-custos-revisoes-de-precos-e-cumulatividade-tributaria/.  Acesso em: 1 Jul. 2026. 

NARDONE, José Paulo. Os impactos da Reforma Tributária nos estados e municípios. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), São Paulo, 28 jul. 2025. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/artigo-impactos-reforma-tributaria-estados-e-municipios. Acesso em: 1 Jul.2026. 

SCHWIND, Rafael Wallbach. Reforma tributária e reequilíbrio contratual. JOTA, Seção Opinião e Análise, 10 mar. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reforma-tributaria-e-reequilibrio-contratual.  Acesso em: 1 Jul. 2026. 

O conteúdo deste artigo reflete a posição do autor e não, necessariamente, a do Grupo JML.

Roberta Luanda Ambrósio

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