Este artigo apresenta uma análise sistemática do Acórdão nº 188/26, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que estabelece diretrizes normativas sobre a prática da quarteirização na Administração Pública. O julgamento originou-se de uma consulta formulada pelo Município de Pinhalão, que buscava esclarecimentos sobre a legalidade de contratar empresas gestoras para intermediar serviços e bens.
A principal conclusão do Tribunal é que a administração pública pode realizar a contratação de empresas de gestão para a coordenação e manutenção de frotas municipais e de prédios públicos, sem que isso afronte o pressuposto da licitação. Para o Relator, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, esse modelo é plenamente viável, desde que o ente público esteja munido de estudos técnicos preliminares que comprovem a eficiência e a economicidade da opção, além de manter uma fiscalização rigorosa sobre a execução contratual. A decisão fundamenta-se na tendência de busca por maior eficiência nas chamadas atividades-meio, permitindo que o gestor foque nos serviços essenciais da instituição.
Entretanto, o Tribunal impôs limites claros a essa modalidade. O Acórdão veda a extensão da quarteirização para a aquisição de bens, como medicamentos. Baseando-se no Acórdão nº 1922/24-STP, o entendimento é que delegar a compra de insumos a uma gestora excluiria o processo licitatório da fase de contratação pública, o que viola o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. O texto ressalta que essa restrição pode ser revista caso o Projeto de Lei nº 196/2025, em trâmite no Senado Federal, venha a ser aprovado para autorizar expressamente a gestão de fornecimento de produtos.
No que diz respeito à habilitação jurídica das empresas subcontratadas pela gestora (como oficinas e prestadores locais), o voto vencedor definiu que essa conferência não é obrigatoriamente um dever direto da Administração, mas sim da empresa quarteirizada, dado que a relação entre elas é regida pelo direito privado. Contudo, por dever de vigilância e para evitar responsabilidades subsidiárias, o órgão público pode e deve estabelecer critérios de seleção no edital para garantir a qualidade dos serviços prestados.
Por fim, o Acórdão é taxativo ao proibir que as empresas contratadas pela gestora possuam vínculos com agentes políticos do ente contratante. Mesmo em um modelo de quarteirização, onde não há relação jurídica direta inicial entre a prefeitura e o prestador final, o Tribunal entendeu que a proibição contida no artigo 14, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 deve prevalecer. Essa medida visa impedir que a quarteirização se torne uma via para favorecimentos indevidos, garantindo a observância aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
Vale destacar que houve divergência parcial no julgamento. O Conselheiro Maurício Requião defendeu uma postura mais restritiva, sugerindo que a quarteirização fosse tratada como medida de caráter excepcional e que a habilitação jurídica das subcontratadas fosse exigida de forma mais rigorosa pelo jurisdicionado. Todavia, prevaleceu o entendimento do Relator, consolidando um guia importante para os municípios paranaenses na modernização de suas contratações de facilities.
Referência Bibliográfica
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 188/26 – Tribunal Pleno. Consulta nº 788590/22. Município de Pinhalão. Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral. Sessão de 5 de fevereiro de 2026. Curitiba: TCE-PR, 2026. Disponível em: www.tce.pr.gov.br. Acesso em: 12 abr. 2026.
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