“Pregão Negativo” – Análise Técnica baseada no Acórdão nº 1848/25

Introdução

Em recente consulta submetida ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), o Município de Terra Roxa levantou questionamentos cruciais sobre a contratação de instituição financeira para o gerenciamento da folha de pagamento de servidores. A dúvida central orbitava em torno da adequação da modalidade licitatória e dos critérios de julgamento sob a égide da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

As indagações apresentadas foram:

  1. Poderá o Município promover Licitação na Modalidade Concorrência?
  2. Poderá o Município promover Licitação na Modalidade Pregão?
  3. Estabelecida a modalidade adequada, poderá o Município abrandar a legalidade, adotando critérios de julgamento de Maior Lance ou Oferta?
  4. Diante da impossibilidade técnica do sistema Comprasnet, decorrente da falta de previsão legal para adoção de critérios de julgamento de maior lance ou oferta, poderá o Município promover o certame de Forma Presencial?

A consulta, admitida pelo Tribunal Pleno, resultou no Acórdão nº 1848/25, que traz ensinamentos fundamentais para a fase de planejamento das contratações. A decisão orienta a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e a definição da modalidade viável, oferecendo segurança jurídica aos agentes de contratação.

O Dilema: Menor Preço versus Maior Receita

A comercialização da folha de pagamento constitui um ativo intangível valioso, capaz de gerar receita significativa (contraprestação pecuniária) para a Administração Pública. Contudo, a transição para a Lei nº 14.133/2021 trouxe insegurança operacional. O dilema reside na aparente incompatibilidade entre a modalidade Pregão — legalmente vinculada aos critérios de “menor preço” ou “maior desconto” — e um objeto contratual onde o objetivo real é obter a “maior oferta”.

A legislação de licitações foca essencialmente em contratos de despesa, havendo pouca disciplina sobre ajustes que geram receitas, o que exige o uso da analogia e da jurisprudência para solucionar o caso.

A Obrigatoriedade do Pregão e o Afastamento da Concorrência

Uma das primeiras questões pacificadas pelo Tribunal diz respeito à escolha da modalidade. O entendimento firmado é restritivo: a definição da modalidade na Lei nº 14.133/2021 vincula-se estritamente à natureza do objeto, dividindo-o em serviços comuns ou especiais.

O TCE/PR definiu que a contratação de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento se enquadra no conceito de serviço comum, pois seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado. Por outro lado, a modalidade Concorrência é destinada a bens e serviços especiais ou obras de engenharia.

Portanto, a utilização da modalidade Pregão é obrigatória por força de lei, sendo vedada a utilização da Concorrência para este fim. Ao Agente de Contratação não cabe discricionariedade neste ponto: a natureza comum do serviço bancário impõe o rito do pregão.

A Engenharia Jurídica: Do “Abrandamento” à Adequação

Definida a modalidade, surge o paradoxo: como julgar o “maior lance” em uma modalidade desenhada para o “menor preço”?

O Acórdão esclarece que adotar o critério de maior oferta no Pregão não constitui um “abrandamento da legalidade”, mas sim uma adequação necessária para atingir o princípio da seleção da proposta mais vantajosa. O Tribunal fundamenta essa posição na doutrina de Joel de Menezes Niebuhr, que conceitua o “pregão invertido” ou “negativo” como aquele onde a disputa parte do preço zero e os licitantes pagam à Administração.

A jurisprudência consolidada (citando precedentes do TCU, como o Acórdão 2.844/2010) entende que, quando a Administração deixa de pagar e passa a receber, o interesse público desloca-se logicamente para a maior receita. O chamado “Pregão Negativo” é, portanto, o instrumento legal mais pertinente para concretizar os objetivos da Administração, preenchendo as lacunas da legislação.

Superando a Trava Tecnológica: A Fórmula de Conversão

O aspecto prático mais relevante da decisão recai sobre a operacionalização do certame em sistemas eletrônicos (como o Compras.gov.br), que nativamente ordenam propostas pelo menor valor. O TCE/PR foi taxativo ao rejeitar a “impossibilidade técnica” como argumento para afastar o pregão eletrônico e adotar a forma presencial.

A solução validada pelo Tribunal é o uso de uma fórmula de conversão de menor preço para maior oferta.

Na prática, o licitante deve desenvolver uma fórmula adequando os dispositivos do edital. O sistema continua operando pela lógica do menor preço, mas, através da conversão matemática, esse “menor preço” no sistema representará a “maior oferta” real para os cofres públicos.

Diretrizes Finais para o Agente de Contratação

À luz do Acórdão nº 1848/25, a instrução processual para a venda da folha de pagamento deve seguir um roteiro claro:

  1. Modalidade: Deve-se classificar o objeto como serviço comum e adotar obrigatoriamente o Pregão.
  2. Critério: O julgamento deve ser o de maior lance ou oferta, fundamentado na jurisprudência que valida o pregão negativo.
  3. Forma de Realização: A forma eletrônica deve ser a regra, conforme o art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
  4. Exceção Presencial: A adoção da forma presencial exige motivação robusta, não sendo aceita a mera alegação de incompatibilidade do sistema, visto que a fórmula de conversão soluciona a questão técnica. Caso a sessão presencial seja excepcionalmente necessária e justificada, ela deverá ser obrigatoriamente gravada em áudio e vídeo para posterior juntada aos autos.

Desta forma, o Tribunal oferece um caminho seguro: a eficiência na arrecadação de receitas não conflita com o rigor formal da Nova Lei de Licitações, desde que utilizados os instrumentos adequados de interpretação e operacionalização tecnológica.

Referência Bibliográfica:

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1848/25. Processo nº 813342/23. Consulta. Contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento de servidores públicos municipais. Viabilidade da adoção do pregão eletrônico com o critério denominado “pregão invertido”. Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral. Tribunal Pleno. Sessão Virtual nº 13, de 17 de julho de 2025

O conteúdo deste artigo reflete a posição do autor e não, necessariamente, a do Grupo JML.

Roberta Luanda Ambrósio

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